Decisão interlocutória no novo CPC

Um dos atos que um Juiz pode praticar em um processo é o de determinar uma decisão interlocutória. O fato de fazê-lo, no entanto, não significa que a ação judicial chegou a uma resolução definitiva.

Muitas decisões interlocutórias são proferidas sem que o caso seja, de fato, solucionado. Por isso, esse tipo de decisão não encerra um processo definitivamente, como ocorre com a sentença. Por essa mesma razão, a decisão interlocutória é passível de ser contestada, por meio de agravo de instrumento.

Contudo, esse recurso só pode ser utilizado se estiver de acordo com as hipóteses estabelecidas no Art. 1.015 do novo Código de Processo Civil (CPC). Portanto, cabe agravo de instrumento se a decisão for a respeito de:

  • tutelas provisórias;
  • mérito do processo;
  • rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • exibição ou posse de documento ou coisa;
  • exclusão de litisconsorte;
  • rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  • outros casos expressamente referidos em lei.

Ainda, é possível recorrer ao agravo de instrumento contra decisões interlocutórias quando esta for proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Para entender em que momento o Juiz pode decidir interlocutoriamente, sem encerrar o processo, pode-se considerar um julgamento em que o magistrado julga necessário ouvir certa testemunha. Portanto, a convoca para prestar depoimento. Ao decidir por esta convocação, o Juiz proferiu uma decisão interlocutória.

A convocação de uma testemunha não põe fim à ação judicial ou a qualquer etapa dele. Sendo assim, com o processo em decurso, é válido utilizar-se dos recursos possíveis, como o agravo de instrumento ou outro previsto, que inclui a apelação e até mandado de segurança.


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Recurso de apelação na decisão interlocutória

A apelação em decisões interlocutórias consta no Art. 1009, § 1º do novo CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Portanto, a apelação é um recurso possível quando não existe a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.

Essa é uma alteração observada no novo CPC, em relação ao antigo Código de Processo Civil. Nesse último, a apelação só cabia à sentença. Agora, é um recurso disponível, salvo se não puder haver agravo de instrumento.

A questão é que não existe um só tipo de decisão interlocutória para se apelar. Embora isso não interfira no tipo de recurso a se mover contra a decisão, nunca é demais conhecer as ferramentas à disposição dos Juízes. Isso contribui, até, para que profissionais de advocacia estejam melhor preparados para o Tribunal.

Quais tipos de decisão interlocutória existem?

A decisão interlocutória pode ser simples ou mista. Os diferenciais que as distinguem são, basicamente, o fato de a decisão simples tratar-se de uma determinação que encerra uma questão controversa existente entre as partes, sem finalizar o processo ou qualquer etapa dele.

Exemplos de decisão interlocutória simples são quando o Juiz determina a quebra do sigilo bancário ou fiscal para dar prosseguimento a alguma investigação. Também, o decreto de prisão preventiva de uma pessoa sobre a qual há suspeita de cometimento de algum crime.

Já a decisão interlocutória mista não atem-se somente a resolver uma controvérsia. Ela também determina o fechamento de uma das etapas do processo, mesmo que não haja julgamento do mérito.

Por exemplo, no caso de uma parte que ajuiza uma ação pedindo adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Para julgar o caso, o Juiz colhe toda a prova oral. Com isso, o processo já pode ter o pedido de dano moral julgado, mas não o de insalubridade. Portanto, somente parte da decisão pode ser tomada, porque para julgar a insalubridade, ainda há a necessidade de prova pericial.

Nesse caso, o que o Juiz faz é decidir antecipadamente e definitivamente parte do mérito ao proferir uma decisão sobre parte do pedido, que corresponde à questão do dano moral.


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Características da decisão interlocutória

As características principais de uma decisão interlocutória são:

  • análise parcial do mérito da ação;
  • exame minucioso dos autos;
  • favorecimento do interesse de apenas uma das partes;
  • juízo de valor quanto ao requerimento feito por uma das partes.

Toda decisão interlocutória detém relevância para o fim do processo, pois quando um Juiz decide, por exemplo, que não há necessidade de fazer uma perícia para produzir determinada prova, isso impacta na defesa da parte que estava contando com essa prova para construir a argumentação jurídica.

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