Agravo de instrumento no novo CPC: cuidado para não errar!

 

O agravo de instrumento no novo CPC contém uma série de pormenores com os quais é importante ter cuidado na hora em que for elaborado. A lista de requisitos inclui cerca de 9 itens aos quais é preciso prestar atenção.

Quer saber que itens são esses, que tornam essa lista tão importante? Cada um será abordado a seguir, para você ficar a par de todos. Afinal, uma ferramenta tão importante para os operadores do Direito não pode ser desconhecido pelos profissionais que se preocupam em assegurar medias urgentes e imensamente relevantes para o seu cliente.

O cabimento no agravo de instrumento no novo CPC

O novo CPC traz várias possibilidades para o cabimento do agravo, cujo rol é interpretado, conforme alguns precedentes, como taxativo.

As hipóteses previstas no Código de Processo Civil em que isso mais se aplica estão no artigo 1015. De acordo com ele, o agravo de instrumento pode ser apresentado contra as decisões acerca de:

  • tutelas provisórias;
  • mérito do processo;
  •  rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  •  rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • exibição ou posse de documento ou coisa;
  •  exclusão de litisconsorte;
  • rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  • outros casos expressamente referidos em lei.

A definição do prazo no novo CPC

Há três artigos do Código que é preciso considerar para calcular o prazo do agravo de instrumento no novo CPC. O primeiro deles é o artigo 219:

Art. 219.

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Ou seja, a contagem dos prazos não considera mais os finais de semana e os feriados. Por isso, se um prazo começa a contar em uma semana em que há um feriado na quarta-feira, por exemplo, o primeiro dia do prazo é a segunda-feira. Já o terceiro dia será a quinta-feira, pois, a quarta-feira é excluída da contagem por se tratar de um feriado.

O outro artigo que é preciso entender para dominar a contagem do prazo no novo CPC é o artigo 224:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Um exemplo que facilita a compreensão desse cálculo é o seguinte:

  1. Data da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico: 30 de maio de 2019.
  2. Data de publicação é o primeiro dia útil após constar no Diário: 31 de maio de 2019.
  3. Contagem do prazo inicia no primeiro dia útil que seguir ao dia considerado sendo o da publicação no Diário da Justiça: 3 de junho de 2019, pois devem ser contados somente os dias úteis, o que exclui os dias 1 e 2 de junho de 2019 por serem um sábado e um domingo, respectivamente.
  4. Prazo final: 24 de junho de 2019, 15  dias úteis depois do início da contagem.

O artigo que determina que o prazo é de 15 dias úteis é o 1.003:

Art. 1.003.

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O protocolo do agravo de instrumento no novo CPC

A mesma atenção que é dada ao prazo, deve ser dada à forma de protocolo do agravo de instrumento. Justamente porque influencia sobre o prazo.

Devem ser observados o horário do dia útil do protocolamento e a maneira como o protocolo foi feito: física ou via processo eletrônico. EM certos casos, a contratação de um correspondente jurídico pode ser necessário. Principalmente para protocolos realizados de forma física.

As orientações para a interposição do agravo de instrumento podem ser consultadas no segundo parágrafo do artigo 1.17:

Art. 1.017.

A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

O destinatário do agravo de instrumento

O agravo de instrumento tem como destinatário o Tribunal que possui competência para julgar o recurso, conforme determina o artigo 1.016 do novo CPC:

Art. 1.016.

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Isso significa que, uma vez sendo a decisão recorrida de primeiro grau, o agravo será destinado à segunda instância.

A qualificação das partes no agravo

No tópico acima, você deve ter percebido que o artigo 1.106 traz, também, os requisitos para o agravo de instrumento no novo CPC. Portanto, é o que deve ser consultado para elaborar o agravo de acordo com os preceitos da lei.

Em relação à qualificação das partes, no agravo segue-se o que o artigo 319 determina para a petição inicial. Dessa maneira, não pode faltar na qualificação:

  • os nomes;
  • os prenomes;
  • o estado civil;
  • a existência de união estável;
  • a profissão;
  • o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • o endereço eletrônico;
  • o domicílio;
  • a residência.

É preciso de todas essas informações para identificar tanto o agravante quanto o agravado. Não é válido conter somente as informações de um ou de outro. Dessa forma, o agravo não será considerado completo.

A qualificação dos advogados no agravo

O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo é um dos requisitos do agravo de instrumento no novo CPC. Esse é outra das exigência do mesmo artigo 1.016 do novo CPC, citado acima.

Pode ser que não haja advogado constituído para o agravado. Quando esse for o caso, essa informação precisa ser declarada no agravo.

Uma maneira de apresentar essa qualificação é a do exemplo:

As advogadas que funcionam no processo são apenas as advogadas da Agravante, já que o Agravado não possui advogado constituído nos autos até o presente momento.

Advogado do Agravante:

Maria dos Santos, inscrita na OAB/(UF) sob o nº xxxxx;

com endereço profissional estabelecido à (rua, avenida, rodovia, etc.), bairro (nome do bairro), (Cidade)/(UF), CEP (número do CEP).

O que expor no mérito do agravo

De forma alguma, o mérito exposto no agravo deve ser uma cópia da petição inicial. Muito pelo contrário. Nessa parte, quando estiver elaborando o agravo, só deve ser exposto o que é relacionado à decisão recorrida. Especialmente porque dessa maneira a redação se torna mais objetiva, facilitando a compreensão do julgador sobre o que se quer exatamente. Assim, há chance de haver maior celeridade no processo e, consequentemente, maior eficiência.

A atenção aos pedidos feitos no agravo

O Juiz não detém permissão para conceder algo além ou diferente do pedido. Em função disso, é preciso que esteja muito bem definido o pedido a ser feito no agravo, pois, no caso de o Juiz o julgar pertinente, é o que o agravante receberá, por assim dizer.

 

 

A data e a assinatura do advogado encerram o agravo de instrumento

Pode parecer óbvio que deve constar agravo de instrumento a data e a assinatura do advogado. Ainda assim, é preciso fazer esse reforço porque já ocorreram casos em que a ausência dessas informações fez com que os recursos fossem declarados desertos.

A melhor maneira de evitar que uma situação como essa ocorra com você é se certificar de que a data e a assinatura estão ao fim do documento, informadas de uma maneira bem simples:

(Cidade), (data por extenso)

(Nome do Advogado)

OAB/(UF)

nº xxxxx

Acha que faltou abordar algum tópico sobre o agravo de instrumento no novo CPC que podem ajudar outros advogados a não errar na sua elaboração? Diga qual é nos comentários e contribua para uma prática advocatícia mais eficiente!

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