Nova CLT: a petição e a liquidação dos pedidos

 

Toda petição inicial trabalhista deve conter a indicação de valor, de acordo com a nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo o texto da Lei nº. 13.467/17:

Art. 840
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A redação é bastante clara, ou seja, deve ser indicado um valor. Então, por qual razão alguns juízes expedem ordem judicial e solicitam a emenda da petição inicial por não conter a liquidação dos valores? Ainda mais considerando que a liquidação só é possível após a condenação?

São questões a serem respondidas. Porém, antes de haver uma resposta, é necessário entender o que está expresso no texto legal da nova CLT. E ele faz referência à indicação de valor – que deve constar no pedido -, o que pode ser interpretado literalmente. Especialmente considerando como se dão os trâmites processuais.

Dessa maneira, pode-se concluir que o valor do pedido nada mais é do que o resultado econômico aproximado que o reclamante espera receber ao fim da ação. E que, dependendo do caso, a exigência de que a petição contenha essa informação poderá não se cumprir. Principalmente em função da impossibilidade de realização dos cálculos trabalhistas quando a ação é proposta.

Sobre isso, o § 1º do art. 324, do novo Código de Processo Civil (CPC), diz:

Art. 324.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Perante esta outra questão da legislação brasileira, voltamos ao questionamento feito anteriormente: por que os juízes requerem a liquidação dos valores? Vamos ver se realmente há uma resposta.

Nova CLT: é certo o juiz requerer emenda referendando a liquidação?

Logo que entrou em vigor, em novembro de 2017, as interpretações da nova CLT foram muitas. Inclusive, o exposto no parágrafo 1º, do art. 840, foi regiamente seguido. Razão pela qual pode ter sido suscitada a solicitação de emenda para constar a liquidação dos valores. Iniciativa que começou a ser questionada pelos reclamantes, dadas as circunstâncias.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) entendeu que a solicitação de emenda da inicial para que seja acrescida a liquidação dos valores é uma violação ao direito de acesso à justiça que todos os trabalhadores detêm. E que, ao retornar ao reclamante com tal solicitação, o julgador impõem dificuldades ao processo trabalhista, sem qualquer embasamento legal.

Da mesma forma, o não julgamento de mérito pela ausência da indicação de valores pode ser considerado uma forma de impor barreiras à ação. Pois há certas situações em que mesmo a indicação de valor é difícil de realizar. Sem contar que a existência da liquidação do valor pode significar que, perante uma eventual condenação, a sentença será limitada a esse valor. Em tese, isso poderia representar uma ameaça ao reclamante.

Outro ponto oposto à solicitação de liquidação de valores na petição inicial trabalhista é o fato de a própria CLT ser clara ao dispor que o valor do pedido não é o que delimita o valor da liquidação. É o juiz quem julga o pedido. E isso deve ser lembrado. Assim, constando o valor da liquidação na petição inicial, há que se perguntar se não estaria o reclamante realizando este juízo. Ademais, esta é uma brecha perigosa, já que o reclamante, nesse caso, pode ser completamente favorável a si, em detrimento dos direitos do reclamado.

Há que ser vigilantes nestas questões. Por isso, à Justiça e, consequentemente, ao juiz, é tão importante cumprir o seu papel. Claro que sua decisão é falível. Para isso, existem os recursos e contestações. Mas o mérito, aqui, é outro. O de que um julgamento precisa ser feito sem delimitação prévia. Por vezes, o resultado econômico pode ser superior ao valor indicado na inicial. E o mais adequado é esse valor ser apurado para, só então, ser sentenciada a sua liquidação.

Portanto, quando indicado no pedido, o valor serve apenas como base para o cálculo do valor real da causa. Até porque, em uma tentativa de ver se o juiz atende ao solicitado, não são poucos os casos em que o valor indicado é superior ao valor que se define como o que deve ser efetivamente pago. Em razão disso, muitos pedidos são julgados como improcedentes em um novo cálculo judicial é realizado para se chegar ao valor mais justo possível.

As petições trabalhistas são essenciais para o início dos processos. É possível entender o que se alterou desde nova CLT em outra publicação: Reforma trabalhista: o que mudou para petições trabalhistas.

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