A contagem do prazo trabalhista nem sempre está claro para os próprios advogados. Por isso, é compreensível que ainda haja dúvida sobre como contar prazos na Justiça do Trabalho. Especialmente após a nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrar em vigor em 11 de novembro de 2017.
Qual a importância do prazo trabalhista?
A mudança na forma de contar o prazo trabalhista é apenas uma das diversas alterações que a lei 13.467/17 promoveu no Direito do Trabalho. Grande parte das modificações exigiu dos profissionais do Direito e das pessoas, em geral, um reaprendizado a respeito da legislação que regulamenta as relações de trabalho.
Há uma razão para o tema requerer tanta atenção. Os prazos são determinados para que os processos tenham um tempo de duração razoável. Caso contrário, sua durabilidade poderia ser quase infindável. Por outro lado, é preciso cuidar para que a ação judicial não se desenrole mais rápido do que deveria. Senão, pode comprometer a garantia dos direitos do cidadão.
Justamente para evitar essas duas situações extremas é que os prazos existem.
Eles estabelecem um tempo para as partes atenderem às designações do processo, conforme seus interesses. Principalmente porque o Direito do Trabalho lida com uma questão essencial que é a fonte de renda do cidadão. Sem ela para subsidiar alimento e outras necessidades básicas que possui e sua família, o trabalhador pode ter seu sustento afetado. Ainda mais em caso de demissão sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Ele precisa reavê-las para se manter até estar empregado novamente.
A falta de prazos poderia implicar em muito tempo até o direito ser garantido. Por outro lado, o descumprimento desses prazos pode resultar na extinção do processo. Desse modo, entender e cumprir os prazos torna-se de suma importância.
Prazos processuais na CLT
Especificamente sobre as alterações feitas em como contar prazo na Justiça do Trabalho, o dispositivo a ser estudado é o artigo 775 da CLT. Antes disso, porém, é preciso compreender qual é considerado o primeiro dia da intimação. Entretanto, isso varia conforme o meio pelo qual é informado a movimentação processual. Dessa maneira:
- Quando a intimação é feita por edital, a data a ser considerada é aquela em que o edital foi publicado no diário oficial. Pelo menos é o que estabelece o artigo 774 das Leis Trabalhistas;
- caso a intimação for realizada por meio postal, o primeiro dia é aquele que vier 48 horas depois da postagem. Essa determinação consta na Súmula 16 do Tribunal Superior de Justiça (TST);
- ao ser a intimação ou notificação entregue na sexta-feira ou no sábado, o primeiro dia útil imediato é considerado a data dessa intimação. É o que informam as Súmulas 1 e 262, I TST.
Com isso bem compreendido, já é possível saber a partir de quando fazer a contagem do prazo trabalhista.
Como fazer contagem de prazo processual trabalhista?
Pelo descrito nas Súmulas 1 e 262, I, TST, a contagem do prazo trabalhista inicia no primeiro dia útil subsequente à data da intimação. Na prática, quer dizer que se a intimação ocorreu dia 25 de setembro de 2019, o prazo começa no dia 26. A não ser que a entrega da intimação ocorra na sexta, 27. Nesse caso, a data da intimação passa a ser dia 30, por ser o primeiro dia útil na sequência. Portanto, o prazo trabalhista é contado a partir do dia seguinte, ou seja, 1º de outubro de 2019.
Essa alteração na data de início e de término do prazo para um dia que não seja sábado, domingo ou feriado ocorre porque a lei diz que nem o primeiro dia do prazo e nem o último deve ser contabilizado em dias não úteis.
A reforma trabalhista, no entanto, não determina claramente o que é considerado dia não útil. Mas, como o Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho e este entende que dias não úteis são os declarados em lei, os sábados, os domingos, e os dias em que não houver expediente forense, a contagem do prazo trabalhista vale-se dessa mesma definição.
Os prazos somente são alterados, na Justiça do Trabalho, quando é o Juiz que determina a prorrogação. Essa possibilidade é prevista pelo artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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O que diz o art. 775 da CLT sobre a prorrogação do prazo trabalhista?
O Juiz tem poderes para prorrogar o prazo trabalhista pelo tempo necessário. Mas, só pode dispor desse poder se entender que essa prorrogação é imprescindível. Ou se entender que há uma questão de força maior impedindo o cumprimento do prazo inicial. No entanto, a razão para fazê-lo precisa ser devidamente comprovada, conforme consta no artigo 775, que diz:
Art. 775.
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Sendo assim, é nesse artigo que está a maior alteração feita pela Reforma Trabalhista em relação a como contar prazo na Justiça do Trabalho. Afinal, na CLT anterior, a contagem era contínua. Englobava inclusive os finais de semana e feriados. Todavia, na nova lei, a contagem do prazo trabalhista é feita em dias úteis. Como essa mesma modificação foi feita no Código de Processo Civil (CPC), viu-se sentido em realizar a mudança também na CLT. Assim, aplicam-se às legislações dispositivos semelhantes.
Um pormenor da nova CLT que às vezes escapa é o fato de que a contagem dos prazos trabalhistas em dias úteis é válida exclusivamente para prazos processuais. Assim, não são inclusos alguns contados em semanas, meses, anos e nem o período de férias.
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Tabela de prazos na justiça do trabalho
Hipóteses | Prazo | Fundamento Legal |
Audiência | Primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação | Art. 841, CLT |
Defesa Verbal | 20 minutos; | Art. 847, CLT |
Manifestação do Excepto em exceção de incompetência | 24 horas | Art. 800, CLT |
Audiência para instrução e julgamento | 48 horas | Art. 802, CLT |
Razões Finais | 10 minutos | Art. 850, CLT |
Recurso Ordinário | 8 (oito) dias | Art. 895, CLT |
Recurso de Revista | 8 (oito) dias | Art. 896, CLT |
Embargos ao TST | 8 (oito) dias | Art. 894, CLT |
Agravo de petição | 8 (oito) dias | Art. 897, “a”, CLT |
Agravo de instrumento | 8 (oito) dias | Art. 897, “b”, CLT |
Agravo Interno | 8 (oito) dias | Art. 266, §1º do Regimento Interno do TST. |
Embargos de declaração | 5 (cinco) dias | Art. 897-A, CLT |
Pedido de Revisão | 48 horas | Art. 2º, §, Lei 5584/70 |
Recurso extraordinário | 15 (quinze) dias | Art. 102, III, CF e art. 324, §1º do Regimento Interno do TST |
Embargos à execução | 5 (cinco) dias contados da garantia do juízo | Art. 844, CLT |
Embargos à execução pela Fazenda Pública | 30 (trinta) dias | Art. 1º-B, Lei 9494/97 |
Ação rescisória | 2 (dois) anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgado | Art. 495, CPC e súmula 100, I, TST |
Inquérito judicial para apuração de falta grave | 30 (trinta) dias contados da suspensão do empregado | Art. 853, CLT |
Mandado de segurança | 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado | Art. 23, Lei 12016/2009 |
Prazo para a Fazenda e Ministério recorrer | Prazo em dobro | Art. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei 779/69 |
Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição da parte | Primeira desimpedida depois de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo) | Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei 779/69 |
Prescrição bienal | 2 (dois) anos contados do término do contrato de trabalho | Art. 7º, XXIX e art. 11, CF |
Prescrição quinquenal | 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação | Art. 7º, XXIX, art. 11, CF e súmula 308, TST |
Litisconsortes com procuradores diferentes | Não tem prazo em dobro | OJ 310, SDI-1, TST |
Como contar prazo na Justiça do Trabalho?
Os prazos estipulados em semanas, meses, anos e períodos de férias não são contados em dias úteis. Consequentemente, essa maneira de calcular os prazos não se aplica àqueles de direito material previstos nas Leis do Trabalho.
Por exemplo, o prazo para mover uma ação rescisória. Esse prazo está determinado em dois anos. Mas, como essa ação é característica de direito material, os dois anos são contados continuamente e não por dias úteis.
Assim, caso seja estipulado o prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), esse é contado em dias corridos. Logo, são considerados no cálculo até os finais de semana e os feriados. Isso se repete em relação ao prazo determinado em ano. Por essa razão, a definição de um ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral refere-se aos 365 dias que compõem um ano, de fato.
Por fim, os prazos trabalhistas também têm a contagem em dias úteis interrompida se equivalerem ao período de férias do Judiciário. O intervalo ocorre entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte. Sendo assim, um prazo que começa a contar no dia 18 de dezembro de 2019 é contabilizado só até o dia 19 e cessa. No retorno do Judiciário, em 21 de janeiro de 2020, a contagem é retomada do ponto em que parou.
Essas informações são as básicas para entender como contar prazo na Justiça do Trabalho. Antes de mover qualquer ação que precise da formulação do cálculo do prazo trabalhista, é preciso que a petição inicial seja muito bem elaborada. Todos os requisitos dessa peça jurídica estão disponíveis no eBook Petição trabalhista: Dicas práticas para elaborar uma peça impecável. Uma espécie de guia para o advogado acertar na hora de redigir a inicial.
Perguntas frequentes
O art. 775 da CLT determina como funcionam os prazos trabalhistas. Ali, fica estabelecido que eles serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Também ali fica estabelecido que, em certas circunstâncias, esses prazos podem ser estendidos ou dilatados pelo juízo.
O recurso ordinário trabalhista possui prazo de interposição de 8 dias úteis, com exceção do dia da intimação e o final do prazo.
Para adentrar com processo trabalhista o prazo é de até dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Conclusão
Essas informações são as básicas para entender como contar prazo na Justiça do Trabalho. Antes de mover qualquer ação que precise da formulação do cálculo do prazo trabalhista, é preciso que a petição inicial seja muito bem elaborada. Confira nosso blog, para aprender mais sobre como elaborar essa peça!
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