Qual é o prazo para o agravo de instrumento trabalhista?

O agravo de instrumento trabalhista é um tipo de recurso, previsto no artigo 897, alínea “b” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Portanto, pela redação da lei, já é possível entender que na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento trabalhista serve somente para contestar aquelas decisões que impedem a continuidade de recurso para o Tribunal Superior. Sendo assim, em mais nada se assemelha ao agravo de  instrumento no processo civil, a  não ser no nome, pois, o segundo destina-se a impugnar decisões interlocutórias.

Algo assim pode ocorrer no processo do trabalho somente quando aplicadas certas exceções. Aliás, essa  é a única forma de as decisões interlocutórias serem impugnadas na área trabalhista.

As exceções constam na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho e são as seguintes:

a) a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) a decisão é suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) a decisão acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Enfim, para que o agravo de instrumento trabalhista seja aceito, depende, dos requisitos de admissibilidade e preparo estarem corretos.


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Como deve ser o agravo de instrumento trabalhista

  • Cópia da decisão agravada.
  • Cópia da certidão da respectiva intimação.
  • Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
  • Cópia da petição inicial.
  • Cópia da contestação.
  • Cópia da decisão originária.
  • Cópia do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar.
  • Cópia da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal do próprio agravo de instrumento.

Todos esses são os documentos que devem acompanhar o agravo de instrumento trabalhista no momento da sua apresentação. Contudo, como se tratam de cópias, todas devem ser autenticadas. Entretanto, outra alternativa é o próprio advogado declará-las como autênticas. Assim, o profissional é quem assume a responsabilidade sobre a autenticação.

Apenas é possível dispensar o depósito recursal quando o agravo é motivado pelo impedimento de seguimento a Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, nesse caso, vale o exposto no Código de  Processo Civil (CPC) em relação ao agravo e não o que consta na CLT.

Sendo assim, fora esse caso, o agravo segue em trâmite no Tribunal competente. Pode, então, o o agravado receber intimação para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal. Quando e se a intimação for feita,  é imprescindível que o agravo seja composto pelas peças consideradas necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Feito o agravo, espera-se o julgamento do recurso principal, que estava trancado, de acordo com o procedimento relativo a esse recurso.

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Falta de depósito impede realização do agravo de instrumento?

A necessidade do depósito recursal consta no Art. 899, § 7º da CLT, que diz:

No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Portanto, o depósito recursal possui natureza jurídica, sendo uma garantia do juízo. Como a lei estabelece que ele deve ser feito “no ato de interposição do agravo de instrumento”, confia-se na sua realização tão logo for interposto o agravo de instrumento trabalhista.

Agora, quando o recolhimento das custas e do depósito recursal for identificado como insuficiente, – e isso pode significar uma diferença de apenas centavos no valor, – pode haver desistência do agravo. Ou seja, a falta correta do depósito pode, sim, impedir o agravo de instrumento de ir adiante.

Ainda, a orientação jurisprudencial (OJ) 217 da SDI-I do TST deixa de exigir a comprovação do depósito recursal no agravo de  instrumento naquelas situações em que a sua validade não compõe a controvérsia. Isso está explicitado claramente no texto original da OJ:

Agravo de Instrumento. Traslado. Lei n. 9.756/1998. Guias de Custas e de depósito recursal. Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.

Conclusão

Como se vê, o agravo de instrumento trabalhista ainda rende muitas  discussões por suas diversas peculiaridades. Portanto, o processo que necessitar desse recurso exige uma dose a mais de atenção. Caso contrário, a ação pode ter um fim ou o prazo aumentado por falta de atenção.


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