Prazo para contestação e prazos recursais no Novo CPC

 

Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) é a padronização da contagem de prazos processuais, como o prazo para contestação e os recursais. Antes, muitos advogados se perdiam nas datas, uma vez que os prazos eram contados em dias corridos. Agora, o sistema de contagem mudou para dias úteis a partir da intimação.

Essa mudança atende a uma antiga reivindicação da advocacia. Agora, os profissionais ganham um pouco mais de tempo para produzir suas peças, uma vez que finais de semana e feriado não entram na contagem do prazo. Essa padronização, inclusive, já se expandiu para outras áreas do Direito. Um exemplo é a Justiça Trabalhista, que a partir da reforma de 2017 (Lei nº 13.467/2017), também passou a adotar a contagem por dias úteis.

Vale lembrar que a contagem do prazo tem três especificidades. A primeira delas é de que ela só começa no dia útil seguinte à publicação do Diário de Justiça. A outra é de que o dai do vencimento também é contado dentro do prazo. Assim, o advogado terá até as 23h59 da data final para protocolar. Por fim, o prazo para manifestações do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública serão sempre dobrados.

Prazo para contestação

A contestação é uma das fases mais importantes do processo. É nela que o réu, acusado pelo autor, fará a sua defesa. O prazo para a contestação no Novo CPC é de 15 dias úteis. Todavia, o início do prazo depende de cinco situações diferentes do processo:

  1. Quando uma ou mais sessões de audiência de conciliação ou mediação foram realizadas, mas não ocorreu a autocomposição ou uma das partes não compareceu à sessão sem justificar. Assim, o prazo para contestação será contado a partir da data da última sessão;
  2. Quando, após designação da audiência de conciliação ou mediação, o réu requere o cancelamento da sessão e a parte autora manifesta expressamente o desinteresse na autocomposição. Assim, o prazo para contestação será contado a partir da data do protocolo do requerimento do réu cancelando a audiência;
  3. Mesma situação do item 2, mas quando há mais de um réu. Neste caso, é preciso que todos os réus requeiram desinteresse na autocomposição, assim como o autor. O prazo para contestação individual de cada réu será contado a partir da data do protocolo de requerimento;
  4. Quando o processo não admitir audiência de conciliação e mediação, e só tiver um réu, o prazo para contestar será contado a partir de uma das seis hipóteses contidas no Artigo 231 do Novo CPC;
  5. Da mesma forma, quando o processo não admitir autocomposição e tiver mais de um réu, o prazo de contestação será comum a todos os réus, a partir das hipóteses dos incisos do Artigo 231 do Novo CPC.

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Prazos recursais

Especificamente em relação aos prazos recursais, o Novo CPC impõe um padrão de 15 dias úteis a partir da intimação. A única exceção fica para os Embargos de Declaração, que permanecem com um prazo de 5 dias (úteis).

Assim, o prazo de recursal de 15 dias inclui:

 

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