Recurso ordinário no novo CPC: conheça os prazos e as alterações

O recurso ordinário no novo CPC, e todos os outros previstos no Código de Processo Civil que vigora desde 2015, detém o prazo de 15 dias para ser interposto. Apenas os embargos de declaração não entram nessa unificação. Ou seja, permanecem com o prazo de cinco dias para serem apresentados. O mesmo prazo que já continham no CPC/73.

A determinação de que todos os demais recursos obedeceriam ao prazo de 15 dias para interposição foi estabelecida no novo CPC para facilitar o controle dos prazos. Embora esse seja o propósito, ter prazos iguais para apelação e apresentação de agravo também garante maior isonomia ao processo.

Dessa maneira, resta saber como deve ser feita a contagem do prazo do recurso ordinário no novo CPC.


advogada usando sistema de peticionamento online

Como contar o prazo do recurso ordinário no novo CPC?

A forma correta de contar o prazo de um recurso ordinário no novo CPC é normatizada pelo artigo 219 do Código:

Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O exposto no dispositivo é outra das mudanças feitas na revisão do antigo CPC. Até o novo Código de Processo Civil vigorar, a contagem dos prazos era feita em dias corridos. Então, não importava se havia o fim de semana ou um feriado no período do prazo vigente. O processo transcorria normalmente. Agora, esses dias são excluídos da contagem.
 
Dessa forma, caso os 15 dias de prazo avancem no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo para de contar no dia 20 do último mês do ano e segue no dia 21 do primeiro mês. Essa é outra novidade do CPC/15, corroborada pelo artigo 220 do referido Código:

Art. 220.

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Na prática, significa que se um prazo começa no dia 10 de dezembro de 2019, serão contados os dias até o dia 19. Entretanto, sem contabilizar o fim de semana. É possível acompanhar no calendário e verificar que até o dia 19, transcorrem oito dias do prazo. A contagem “congela” em oito dias e continua no dia 21, correspondente ao dia nove na contagem do prazo. Portanto, o último dia do prazo para o recurso será dia 29 de janeiro. Afinal, exclui-se da conta o sábado e o domingo existente nesse intervalo.
 
Por isso, a contagem dos prazos é a maior alteração feita no recurso ordinário no novo CPC. Nas demais questões, é possível afirmar que tudo mantêm-se igual.

Procedimento do recurso ordinário no novo CPC

A única mudança que se percebe em relação ao procedimento do recurso ordinário no CPC de 2015 é na redação dos artigos que se referem a esse tipo de recurso. No entanto, as mudanças não são significativas ao ponto de interferir na maneira de usar os recursos.

Assim, o recurso ordinário permanece tendo que “ser interposto no tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões”, conforme consta no Artigo 1028, § 2º, do CPC/2015. Encerrado o prazo, os autos seguem para o Tribunal Superior correspondente, independentemente de juízo de admissibilidade.

Mas, o encaminhamento ao Superior Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe aos processos as respectivas disposições definidas por cada Tribunal ao  recurso de apelação, além das consignadas nos regimentos internos.

Os recursos ordinários julgados pelo STF são os relacionados a:

  • habeas corpus;
  • mandado de segurança;
  • habeas data;
  • mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  • o crime político.

Já os casos em que é o STJ quem julga os recursos relacionam-se a:

  • os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  • os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Todo recurso ordinário trata-se de uma peça jurídica e, por isso, precisa estar bem escrita. Sendo assim, toda vez que for elaborar um, lembre-se das 9 dicas de como fazer uma peça jurídica para que seja possível acertar sempre!


advogada usando sistema de peticionamento online

Artigos relacionados