Art. 335 do CPC: a contestação no novo Código

O art. 335 do CPC (Códido de Processo Civil), em vigor desde 2015, determina como o réu pode apresentar a contestação em um processo movido contra ele. Diz o artigo:

Art. 335.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Quando se fala em contestação, também é importante recordar uma regra do processo civil. A regra da eventualidade está prevista no novo CPC, no artigo 336:

Art. 336.

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Essa regra existe para que o réu use a contestação para alegar toda a matéria de defesa que detém, mesmo que haja incompatibilidade entre o que for apresentar. Por exemplo, no caso de o réu querer contestar um pedido de indenização por danos morais, uma eventual alegação que ele pode fazer é a de que não praticou a conduta descrita na petição inicial. Também, para o caso de o Juiz entender que a conduta foi praticada e gerou dano, contestar o valor, para que o Juiz arbitre um valor inferior ao solicitado pelo autor como indenização por danos morais.

Nesse exemplo, é possível observar duas defesas. Uma é a de negação da conduta. A outra, incompatível com a primeira, é para o Juiz não arbitrar um valor tão alto porque o valor é desproporcional ao caso concreto.

Não há problema em formular defesas incompatíveis na mesma contestação, justamente por causa da eventualidade. Talvez se isso não for feito na contestação, não haverá outro momento para fazê-lo.

Portanto, ao se analisar um caso, todas as defesas possíveis devem ser consideradas e incluídas na contestação. Mas, para que isso seja possível, qual é a melhor estrutura para a contestação? Cada ponto dela será abordado a seguir.

Como deve ser a contestação para atender ao art. 335 do CPC

1. Endereçamento

O primeiro tópico da estrutura da contestação é o endereçamento. Ele segue o mesmo que é observado na petição inicial, ou seja, deve seguir o exemplo:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da (vara específica) da Comarca de (cidade/estado).

Como o Juízo a que a contestação se destina já é conhecido nessa parte do processo, é mais fácil fazer esse endereçamento.

2. Qualificação das partes

Na prática, a qualificação das partes é algo que já não faz parte da contestação porque o autor e o réu  já foram qualificados na petição inicial. Assim, otimiza-se o tempo.  Todavia, saber que a qualificação das partes também consta da estrutura da contestação e como proceder nesse ponto é importante.

Dessa forma, o que há para se saber é que na contestação, a primeira qualificação apresentada é a do réu, por ser ele o apresentante da contestação. Depois, vem a qualificação do autor, que é contra quem a contestação está sendo apresentada.

3. Síntese do processo

Essa parte é dedicada à descrição dos principais fatos sucedidos desde a petição inicial até a apresentação da contestação.

A dica para elaborar uma boa síntese é resumir os fatos alegados pelo autor na petição inicial e fazer o mesmo com os fundamentos jurídicos e os pedidos. Até porque não há necessidade de repetir tudo o que consta na petição inicial. Somente o que for mais importante deve migrar para o texto da contestação. A síntese serve a apenas relembrar ao Juiz o que consta na petição inicial. Um cuidado importante é não apenas repetir os fundamentos jurídicos levantados pelo autor para não correr o risco de colaborar para que ele ganhe a causa.

Na síntese, a estratégia de defesa pode começar a tomar forma.

4. Realidade dos fatos

Esse não é um tópico que deve fazer parte obrigatoriamente da contestação. O profissional que a redigir pode decidir se quer ou não que a realidade dos fatos estejam na estrutura da contestação. É uma questão de estratégia de defesa.

Na petição inicial, o autor apresentou a versão dele dos fatos. Esse dispositivo permite ao réu apresentar a sua realidade, fazendo a correção da apresentação dos fatos. Com isso, o réu estabelece que a verdade é outra e coloca o Juiz em dúvida a respeito dos fatos relatados pelo autor.

5. Preliminares

É nas preliminares que se entra na defesa, propriamente.

As defesas preliminares são as de natureza processual. Devem ser alegadas primeiro porque o Juiz tem que verificar se não há nenhum defeito formal no processo para, então, analisar o mérito da demanda. Isso antes de analisar qualquer coisa relativa ao mérito.

Mais de um tópico pode constar nas preliminares. Uma das alegações pode ser de inépcia da petição inicial. A questão é organizar a apresentação da mais importante para a menos importante.

6. Prejudiciais de mérito

As questões que afetam diretamente o mérito da demanda podem constar nas defesas prejudiciais de mérito. Por exemplo, a prescrição e a decadência, que são de natureza material.

7. Defesas de mérito

São as defesas que afetam diretamente o Direito que está sendo discutido na causa. Então, sendo a ação por indenização de danos morais, é neste momento da defesa que o réu deve alegar, por exemplo, que não estão presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, que o dano material e o dano moral pedidos pelo autor estão acima dos patamares, que não há prova da existência dos danos e todas as demais questões que afetam diretamente o Direito material discutido na demanda.

A defesa de mérito se diferencia das preliminares pelo objeto da defesa. Nas defesas preliminares, alega-se o defeito no processo. Já nas defesas de mérito, a alegação é referente a problemas na prova ou na constituição do Direito material que é objeto do processo.

Uma recomendação para apresentar a defesa é partir da sustentação da defesa mais forte e importante que para a de menos peso e importância.

8. Pedidos e requerimentos

O principal pedido de uma contestação é de que a ação seja julgada improcedente. No caso de uma defesa preliminar ser a inépcia da petição inicial, o pedido é para que o processo seja extinto sem a análise do mérito.

9. Data e assinatura

A data e a assinatura são parte da estrutura da contestação e não podem ser esquecidas.

Com essa estrutura, a contestação está pronta para atender ao exposto no art. 335 do CPC. Como a ela aplicam-se alguns princípios da petição inicial, saber como redigir uma peça jurídica sem erros pode ajudar a torná-la ainda melhor. Para isso, há o artigo: Como fazer uma peça jurídica: 9 dicas para acertar sempre!

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