Reclamação trabalhista: o que mudou na tributação

A realização de acordos judiciais e extrajudiciais na reclamação trabalhista se alterou com a entrada em vigor da a Lei nº 13.876/2019. Desde então, há novos limites para a classificação entre as verbas indenizatórias e remuneratórias. Mediante isso, há também repercussões fiscais. 

Neste artigo, veremos mais sobre as alterações da reclamação trabalhista. Confira! 

O que é uma reclamação trabalhista? 

A reclamação trabalhista é uma ação judicial que um funcionário ou ex-funcionário abre contra uma empresa quando esta não cumpre com algum acordo. Esta, visa resgatar os direitos do trabalhador. Vale destacar que, de maneira geral, ela acontece quando o empregado percebe que a empresa não está cumprindo com suas obrigações trabalhistas em contrato.  

Para a abertura da ação é necessário que todos os fatos estejam narrados na petição inicial. É por essa razão que, apesar de a justiça do trabalho não exigir a presença de um advogado, é recomendável que o trabalhador esteja acompanhado por um.  

Após o envio da petição inicial, sendo esta aceita, o processo começa a correr e a empresa receberá uma carta informando que agora ela se tornou réu em um processo.  


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Quais os tipos de reclamação trabalhista? 

Diversas são as causas que podem gerar reclamações trabalhistas. Vejamos algums delas:  

1. Jornada de trabalho  

Geralmente ocasionada por uma deficiência no controle de ponto, muitos empregados entram com reclamações trabalhistas por horas extras não computadas, e consequentemente, não pagas.  

2. Reconhecimento de vínculo trabalhista 

A não formalização de contratos de trabalho é outra causa comum para a abertura de reclamação trabalhista no Brasil. Isso porque, é muito comum o contrato informal, isto é, sem assinatura da carteira de trabalho, o que faz com que muitos colaboradores percam seus direitos trabalhistas garantidos pela CLT.  

3. Intervalo intrajornada  

De acordo com a CLT, os trabalhadores devem cumprir, em geral, uma jornada de oito horas, divididas em dois turnos, com um intervalo entre eles. Acontece que, muitos empresários acabam por exigir que trabalhadores façam horas a menos do seu intervalo. Este descumprimento da lei trabalhista também é um tipo de reclamação trabalhista recorrente na justiça do trabalho.  

4. Assédio moral  

O assédio no ambiente de trabalho, além de ser um descumprimento da lei trabalhista, é um crime. Assim, é também um tipo de reclamação trabalhista que pode ocorrer caso a empresa não tenha um cuidado para que este tipo de situação não ambiente corporativo.  

5. Acidente em serviço  

Acidentes em serviço podem acontecer, entretanto, a Lei dispõe que é responsabilidade do empregador garantir a segurança do trabalhador, oferecendo todas as EPI’s -Equipamentos de Proteção Individual – necessárias ao trabalho e possuindo uma área de segurança do trabalho para fiscalizar e orientar os trabalhadores.


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Quando cabe uma reclamação trabalhista? 

abe reclamação trabalhista quando o trabalhador se sentir lesado por alguma situação ocorrida no ambiente de trabalho, que seja de responsabilidade da empresa.  

O que mudou com a Reforma Trabalhista? 

A principal alteração observada é quanto à adição de dois parágrafos ao art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se dos parágrafos 3º-A e 3º-B:

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Aponta-se um fato como sendo uma das principais razões para o acréscimo dos dois novos parágrafos ao artigo citado. É a intenção de coibir acordos somente indenizatórios. Afinal, sobre esses não há incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Isso desperta duas suposições.

Reclamação trabalhista: suposições provocadas pela nova lei

A primeira das conjecturas formadas é a de que as modificações feitas na CLT tem um propósito. É o de evitar que as parcelas remuneratórias se convertam em parcelas indenizatórias. 

Na reclamação trabalhista, isso é interpretado como uma manobra para evitar a taxação. É uma interpretação que se dá em função de a tributação de imposto e contribuição só poder incindir sobre as verbas remuneratórias. 

Isto porque anteriormente, era possível determinar se as verbas dos acordos eram indenizatórias ou remuneratórios livremente. A única exigência que havia para esses casos era a de respeitar os pedidos já formulados na petição inicial. Portanto, as verbas podiam ser classificadas como indenizatórias na sua totalidade. 

Sendo assim, essa crença leva à segunda conjectura: a de que a mudança na lei tem como propósito promover a arrecadação. Por essa razão, tenta ser empecilho dos acordos em que existe a possibilidade de não haver recolhimento previdenciário, por exemplo. 


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Algumas consequências podem advir desses pressupostos. As primeiras apontadas são exatamente a diminuição no número de acordos. Caso isso ocorra de fato, pode  refletir no aumento de processos na Justiça do Trabalho. Afinal, no caso de uma ação em que se pleiteia o pagamento da diferença de equiparação salarial menor que um salário mínimo, o que é mais vantajoso para a empresa? Deixar o processo tramitar para ser condenada a recolher tributos sobre essa diferença? Ou fazer um acordo que cuja base de cálculo é o salário mínimo, como determina a lei? 

Ainda, há possibilidade de se dividir as ações judiciais. Na prática, significa que um autor mais fará  pedidos de verbas indenizatórias e remuneratórias conjuntamente, como antes. 

Até a lei entrar em vigor, uma prática era comum. Requeria-se na mesma ação de reivindicação de horas extras a indenização por dano moral. Agora, com a questão da arrecadação e a limitação de valores, vislumbra-se o protocolamento de ações distintas e específicas para cada pedido. 

A razão para tal é o fato de poder ser feito mais facilmente um acordo no processo de indenização por dano moral, já que sobre este valor não há recolhimento. Em compensação, essa agilidade não é mais percebida em processos envolvendo verbas salariais. Como nesses casos é possível que inexista a possibilidade de acordo em função da limitação dos valores, ter um processo correndo em paralelo parece ser uma alternativa mais viável.  Dessa forma, a prática busca garantir os ganhos da parte autora. 

Contudo, essa é uma distinção inusual na Justiça do Trabalho. Afinal, a grande maioria das ações contém pedidos diversos. Como forma de contornar essa possível práxis, apresenta-se uma alternativa. Trata-se de manter a homologação de acordo com a discriminação de verbas exclusivamente indenizatórias. 

Enfim, há opções para profissionais de advocacia atenderem as demandas dos seus clientes. Seja qual for a escolhida, uma questão precisa ser assegurada: é imprescindível que a peça jurídica que dá início ao processo atenda a todos os requisitos. Além disso, é importante garantir o correto protocolamento do processo. 

Como fazer uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho? 

O art. 840 da CLT apresenta a estrutura para envio da reclamação trabalhista. Assim, na reclamação deve conter: 

  1. O endereçamento (Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho); 
  1. A qualificação das partes (reclamante e reclamado); 
  1. A causa de pedir; 
  1. Os pedidos; 
  1. E, o valor da causa. 


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Modelo de reclamação trabalhista – FGTS 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor: 

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.: 

I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes. 

II.DOS FATOS 

O reclamante trabalhou clandestinamente para a reclamada de 03 de novembro de 2013 até 27 de dezembro de 2016, na função, denominada pelo próprio autor, de Acabador, recebendo a título de remuneração a quantia de R$880,00 e possuía carga horária de 08 horas diárias, folgando todas as segundas feiras e um domingo por mês. 

Ocorre que os desrespeito a seus direitos não se deu apenas pela não assinatura de sua CTPS, acontecendo várias vezes no decorrer de seu labor, como será demonstrado a seguir. 

Ocorre que, para começar, insta salientar, que o reclamante é ex usuário de drogas, e mesmo nunca utilizando dentro do ambiente de trabalho, bem como nunca trabalhando sob efeito de nenhum entorpecente, sofria por diversas oportunidades preconceitos e constrangimentos de seu superior Sr, Marcos (gerente), mesmo já sendo pacificado que a dependência química é uma doença, o reclamante, mesmo na tentativa de não mais utilizar era taxado como usuário, o que daí já se percebe o tipo de tratamento adotado pela reclamada. 

Mesmo sofrendo com as injustas represálias de seu superior, o reclamante permanecia em seu trabalho, haja vista necessitava de seu salário, entretanto no fim de dezembro de 2016 o reclamado acabou por demiti-lo sem justo motivo, e no momento de receber as verbas rescisórias devidas, o reclamante foi surpreendido com o oferecimento da quantia de R$50,00 (cinquenta reais), não observando outra oportunidade de ver seus direitos respeitados, as vias judiciais. 

Neste interim, enquanto laborava para a reclamada, para agravar a situação, o reclamante nunca tirou férias, tampouco recebeu algo a mais pelo tempo indevido trabalhado, fazendo jus ao recebimento de dois anos de férias (2015-2016). 

Vale ressaltar que como o funcionário laborava de forma clandestina, não teve nenhum depósito do FGTS e contribuição ao INSS realizados, e que tentou conciliação por três vezes nas via extrajudiciais, entretanto o reclamado informou que procurasse a justiça para por fim à situação. 

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante. 

III.DO DIREITO 

1.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 

Não é a primeira nem a última vez em que empresas se utilizam de trabalhadores clandestinos para suprimir os direitos trabalhistas de seus empregados, ocorre que a jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados tais relações, senão vejamos: 

Contrato de empreitada. Autonomia não comprovada. Reconhecimento de vinculo empregatício. No Direito do Trabalho impera a presunção de que toda a prestação de serviços é de natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. Recurso Ordinário do reclamante provido.(TRT-2 – RO: 00015487620125020481 SP 00015487620125020481 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 03/04/2014,  14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DO TRT. O juízo de admissibilidade dúplice do recurso de revista é procedimento previsto em lei, que exige que a Corte regional analise previamente os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, nestes estando contidas a aferição de violação de dispositivo legal e constitucional e de divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT. A decisão proferida pelo Juízo a quo não tem o condão de vincular o Juízo ad quem, assegurando-se à parte, em caso de denegação do seguimento do recurso, a faculdade de ver reexaminada a admissibilidade por meio do competente agravo de instrumento, via utilizada pelo reclamante . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A Corte Regional, no que tange aos temas abordados pelo agravante, apreciou detalhadamente a lide submetida a exame, atendo-se aos limites processuais admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, decidindo-a de modo desfavorável ao reclamante, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . CONTRATO DE TRABALHO . PERÍODO CLANDESTINO. Considerando que a decisão regional, no tocante ao reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício no período anterior à anotação da CTPS do reclamante, está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TST – AIRR: 14758620135030014, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)  

Passando agora discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Acabador, no mês de novembro de 2014, quando em dezembro de 2016 foi demitido sem justa causa. 

Destaque-se que, como o contrato entre as partes era clandestino, o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi ilicitamente usurpado. 

No art.  da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado: 

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente. 

Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. 

Devendo o reclamante se reportar ao reclamado, não podendo ser substituído (pessoalidade), recebia a quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais (onerosidade), tinha que obedecer a um superior hierárquico (subordinação), e tinha horário a cumprir diariamente, tendo dias fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não eventualidade) 

Em suma, o reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal. 

Conforme se pode observar pelo que foi relatado à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual. 

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente, sem mencionar a compensação de todos os encargos trabalhistas e sócias já vencidos, os quais o reclamante possuía o direito durante o seu labor. 

2. DO SALDO SALÁRIO 

O Reclamante trabalhou vinte e quatro dias do mês de dezembro de 2016, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários. 

De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88. 

De modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de 24 (vinte e quatro) dias relativo aos dias que trabalhou no mês em que foi demitido. 

3.DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO 

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de janeiro de 2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, daCLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. 

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada, sendo demitido sem justo motivo. 

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado. 

4.DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL 

O reclamante tem direito a receber as férias vencidas dos anos trabalhados (2015/2016), bem como o período incompleto de férias referente ao início do último ano trabalhado (02/12), acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. , XVII daCF/88, haja vista o aviso prévio transfere a data de demissão para janeiro de 2017. 

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. 

Sendo assim, como a justiça permite, o reclamante faz jus as férias vencidas (2015/2016), bem como das proporcionais referentes a dois meses trabalhados do ultimo ano. 

6.DO FGTS + MULTA DE 40% 

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior. 

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada. 

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. , I, CF/88

7.MULTA DO ART. 477 DA CLT 

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo art. 

8.MULTA DO ART. 467 DA CLT 

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir: 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.  

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência. 

9.DOS PEDIDOS 

Diante das considerações expostas, requer: 

1. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes. 

2. A notificação do Reclamado para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei. 

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a: 

a) Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de 03 de novembro de 2014 a 27 de janeiro de 2017 na função de Acabador; 

b) Pagar o Saldo Salário (24/30); o Aviso Prévio indenizado (30 dias); férias vencidas (2015/2016); bem como a proporcional (02/12), ambas acrescidas do 1/3 constitucional; os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização; 

e) Pagar honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação; 

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios. 

Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária. 

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. 

Dá-se à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais. 

Nestes termos,  

pede e espera deferimento. 

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano). 

ADVOGADO 

OAB n° …. – UF 

Perguntas frequentes

Quando cabe a reclamação trabalhista? 

Cabe reclamação trabalhista sempre que a legislação (CLT) não for respeitada pelo empregador.  

Quais são os tipos de reclamação trabalhista? 

Existem vários tipos de reclamação trabalhista. Alguns deles são: verbas rescisórias, assédio moral, falta de registro, não pagamento de FGTS, entre outros.  

Como dar entrada em uma reclamação trabalhista? 

Para entrar com uma reclamação trabalhista basta comparecer ao foro trabalhista ou a vara do trabalho e ajuizar uma reclamação. Também é possível fazer por meios digitais. É importante lembrar que, a petição inicial possui regras que devem ser cumpridas e que para fazer uma que funcione, recomenda-se a contratação de um advogado trabalhista.  

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