A lei do processo eletrônico interessa a diversas classes. Uma das que mais lida com a Lei 11.419/2006 são os advogados. É por isso que neste conteúdo são abordados os principais tópicos da normativa.
A lei não é tão recente. Foi instituída em 2006. Ou seja, está a mais de 10 anos em vigor. Porém, é agora que o seu uso tem se intensificado. Principalmente porque em função dela, muitas soluções tecnológicas voltadas para a advocacia surgiram para atender ou facilitar a rotina dos escritórios de advocacia. E também porque o próprio Judiciário tem implantado sistemas próprios para a implantação do processo eletrônico.
Um resultado observado é que as documentações não se formalizam mais no papel, e sim pela via eletrônica. O uso da certificação digital, aliás, facilitou muito essa forma de enviar petições iniciais, por exemplo, para os Tribunais.
Em resumo, o propósito maior da lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial é a busca da celeridade e simplicidade nos procedimentos. É disso que a lei trata e é isso que a legislação regulamenta. Logo, é sobre isso o post de hoje: os diversos institutos jurídicos.
Processo eletrônico exige atenção aos pré-requisitos e aos prazos
Os Art. 1, 2 e 3 são os especialmente analisados. Eles dispõe sobre as providências que os advogados precisam tomar para poderem inserir o processamento eletrônico no dia a dia. E além disso, para torná-lo mais ágil e sobre a atenção que é preciso redobrar em relação aos prazos processuais. Vamos começar!
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Perceba que os objetivos são a tramitação processual, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais. É porque esse é o principal foco para que tudo ocorra de forma mais dinâmica.
A própria legislação também aborda conceitos muito importantes. Embora eles pareçam ser meio óbvios para pessoas habituadas a um mundo cada vez mais conectado, há conceitos que precisam ser reforçados. Por exemplo, o da assinatura eletrônica, que é importante o advogado estar familiarizado. Principalmente porque a norma determina que a assinatura digital seja baseada em certificado digital. E também que o profissional tenha cadastro de usuário no Poder Judiciário. Sem isso, o advogado não terá como enviar uma petição ao Tribunal.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O que o segundo artigo determina está claro. Para enviar as petições, os recursos e praticar atos processuais por meio eletrônico é preciso ter uma assinatura eletrônica. Ou seja, todo o credenciamento anteriormente abordado. Para que isso ocorra de forma ordenado, cada estrutura do poder judiciário é que se torna responsável por regulamentar como o credenciamento deve acontecer.
Essa determinação é estratégica. Em parte, devido ao fato de o Brasil ser um país continental e em cada órgão haver um procedimento a observar. É o poder Judiciário que regulamenta essa efetivação da assinatura eletrônica. Sem ela, não há como permitir que advogados possam enviar seus documentos e pratiquem os atos processuais.
Juridicamente, a assinatura eletrônica é o que permite conferir e confirmar quem é o autor da assinatura. Assim, assegura-se a integridade do documento eletrônico. Algo muito importante para que o processo seja aceito no Tribunal e não represente uma fraude.
A necessidade da certificação digital é tão latente que as plataformas para a realização do peticionamento eletrônico integram-se às soluções de armazenamento da certificação na nuvem para que o advogado possa realizar todos os passos de uma só vez, sem a necessidade de utilizar vários programas ao mesmo tempo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Esse ponto é muito interessante. Ao versar sobre os atos processuais que são considerados como realizados no dia e hora do seu envio, essa parte da legislação pode ser referenciada como a revolução do processamento. A seguir é explicada a razão.
Primeiro, é preciso entender que todo ato processual possui prazos. O não atendimento às datas finais para o protocolamento dos documentos pode ser fatal para uma ação. Por isso, anteriormente à instituição do processo eletrônico, os advogados tinham de cuidar com os prazos. Não havia chance de os documentos serem entregues fora do horário de funcionamento dos Fóruns.
O processo eletrônico alterou essa regra. Agora, há flexibilização de horários para realizar o protocolo e documentos. Desde que a lei sobre o processo eletrônico entrou em vigor, ao advogado é permitido enviar a petição ou outro tipo de documento eletronicamente até as 24 horas do último dia do prazo.
Há um ganho de tempo, porém, não significa que as dificuldades deixaram de existir. Elas apenas se tornaram outras. Sempre existe a possibilidade de a internet não funcionar. Ou de os sistemas dos Tribunais estarem offlines no momento em que se deseja realizar o protocolo. Caso uma das duas ou ambas as situações ocorram no limiar do prazo final para o envio do documento, pode ser que ele não chegue ao destino ou chegue tarde demais para poder ser aceito.
Mesmo quando o envio é feito por um peticionador online unificado, é preciso ter cautela para não correr o risco de o acesso à internet ou ao sistema do Tribunal impedir o envio da petição. Até porque o peticionador é uma forma mais fácil e rápida de enviar o arquivo. Porém, também depende do sistema do Tribunal estar ativo para que a entrega seja realizada.
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Fusos horários precisam ser levados em conta!
Tem outro fator que influencia no protocolamento do documento enviado: fusos horários.
No Brasil, há Estados com horários diferenciados. É por isso que o novo Código de Processo Civil (CPC) determina:
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
O que a norma preconiza é que o horário considerado para o protocolo de uma petição é o vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado. Ou seja, o horário do local em que o advogado está é desconsiderado. Exemplificado: digamos que o advogado esteja em Vitório (ES) e seja 23h52, e ele precisa enviar a petição para um Tribunal de Macapá (AP), onde é 22h52. O horário em que será protocolada a petição é por volta de 22h52, por ser o horário do local em que está situado o Tribunal. É esse que importa, não o outro, do ES.
Enfim, o processo eletrônico impôs uma nova rotina, diferente da que havia quando os processos eram somente físicos. Embora no país ainda existam muitos processos tramitando de forma física, a realidade precisa ser ajustada para o processamento eletrônico. O mesmo acontece com o peticionamento eletrônico. Veja como peticionar mais rápido com um software para protocolo de petições em massa.