Lei de franquias: informações importantes para quem atua na área

A Lei de Franquias representa um marco para a economia brasileira. Promulgado em 1994 após a estabilização econômica, o texto criou um ambiente de segurança jurídica para os investidores e empreendedores. Mais de duas décadas depois, recebeu uma atualização, conhecida como “Nova Lei de Franquias”, sendo sancionada em dezembro de 2019.

Franquia, ou franchising, é um modelo de negócios baseado na relação entre franqueador e franqueado. O primeiro (detentor da marca) concede ao segundo o direito de uso da marca, know-how, infraestrutura, marketing e distribuição de serviços. Já o franqueado investe e trabalha na sua unidade, dividindo, seu faturamento com o franqueador na forma de royalties.

Profissionais da advocacia privada que trabalham no ramo empresarial podem prestar serviços tanto a franqueadores quanto a franqueados. Para isso, é necessário dominar todos os aspectos da Lei de Franquias (atual Lei 13.966/19). Desta forma, vamos abordar neste artigo um pouco do contexto do surgimento da legislação, citar seus principais pontos e abordar as mudanças recentes.

Lei de Franquias: segurança jurídica para investidores e empreendedores

Como mencionamos, a Lei de Franquias de 1994 (Lei 8955/94) proporcionou um ambiente de segurança jurídica para aqueles que investiam e empreendiam no modelo. Ela foi promulgada em um contexto de estabilidade econômica no Brasil pós-implementação do real. O franchising passava por um período de crescimento – faltava apenas um instrumento que encorajasse a entrada de novos investidores.

A Lei de Franquias teve clara inspiração na legislação americana, berço do franchising moderno. Ela instituiu regras referentes ao contrato de adesão, à instalação de unidades de franquia e ao repasse de informações entre franqueador e franqueado. Em resumo, o texto se baseia nos princípios da boa-fé e da transparência.

 Por isso, é indispensável que os advogados dominem a Lei de Franquias ao aconselharem seus clientes. Sejam franqueadores ou franqueados, eles precisam ter em mente que a premissa número um do franchising é o dever da informação. Um franqueado precisa ser informado com clareza sobre todas as suas obrigações iniciais e futuras, riscos, modelos de fornecimento e demais questões práticas sobre o funcionamento do negócio. E cabe ao franqueador dispor de tudo isso com rigor e precisão jurídica.

Principais pontos da Lei de Franquias

São duas as principais bases jurídicas proporcionadas pela Lei de Franquias: o estabelecimento do conceito legal de franchising e a proposição da Circular de Oferta de Franquia (COF).

#1 – Conceito legal

O artigo segundo da Lei de Franquias estabelece o que é franchising. O conceito vai além da mera concessão do direito de exploração da marca. Prevê também a obrigação de transmissão do know-how sobre a administração e operação, bem como o fornecimento de suporte. Também deixa explícito o caráter de empreendimento, sem a existência de vínculo empregatício entre as duas partes.

“Art. 2º – Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

#2 – Circular de Oferta de Franquia (COF)

A COF é o principal documento que o possível franqueado precisa ter para tomar a decisão de investir numa franquia. Nele o franqueador deve incluir todas as informações jurídicas, econômicas, financeiras e operacionais. Exemplos de dados previstos na COF pela Lei de 1994: histórico resumido do franqueador e as empresas que a ele estão ligada; balanços e demonstrações financeiras; pendências judiciais, estimativas de faturamento, detalhamento do funcionamento do negócio, investimentos, relacionamento com outros franqueados e modelo de contratação.

“Art. 3º – Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível (…)”

Por meio das informações contidas na COF, o possível franqueador deve ter a capacidade de conhecer os riscos e potenciais ganhos com o empreendimento. Desta forma, a COF é o principal instrumento que garante a segurança jurídica para o modelo de negócios no Brasil. Por isso, recebeu atenção especial da Nova Lei de Franquias, cujas principais mudanças citaremos a seguir.

Nova Lei de Franquias: o que mudou?

Embora seja um texto moderno e eficiente, alguns pontos da Lei de Franquias ainda não estavam detalhados. Por isso, em dezembro de 2019 foi sancionada a Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/19). A nova legislação altera e acrescenta algumas regras para a Circular de Oferta de Franquia.

  • O franqueador deve especificar as estimativas de todos os valores de investimento arcados pelo franqueado;
  • A COF deve conter o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixara nos últimos 24 meses;
  • O franqueador deve estipular as regras de concorrência entre os franqueados, como área de atuação e exclusividade;
  • O franqueador deve esclarecer as regras para transferência do contrato;
  • A COF deve prever as atribuições do contrato de franquia, desde a validade, os prazos e as punições por descumprimento;
  • O franqueador deverá informar a existência de cotas mínimas e a se há a possibilidade de o investidor recusar a cota;
  • A COF deve informar se a rede conta com um conselho ou associação de franqueados;
  • A COF deve especificar quais são os treinamentos obrigatórios, informando a duração, o conteúdo e os custos.

Além dessas especificações, a Nova Lei de Franquias deixa mais claro o tipo de relação entre franqueador e franqueado, considerando-os ambos empresários – excluindo, portanto, qualquer vínculo trabalhista. Também estabelece novas possibilidades para aluguel de ponto comercial e internacionalização de franquias.

Conclusão

A Lei de Franquias de 1994 foi um marco para modernizar e trazer segurança jurídica para o setor, que na época vivia um forte crescimento devido à estabilidade econômica. Foi atualizada em 2019 com a adição de novas especificidades, que a tornaram ainda mais completa. Todavia, ainda continua sendo uma legislação moderna, objetiva e eficiente. Mas ainda é fundamental o papel dos advogados em dominar a legislação de forma a melhor aconselhar seus clientes, sejam eles franqueadores ou franqueados.

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