Impugnação ao valor da causa: o que diz o novo CPC

A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica a parte. Depois da apresentação do documento, o autor do processo tem o prazo de cinco dias para expor seus argumentos a impugnação. Depois, a decisão sobre a questão pertence ao Juiz, que deve apresentar seu parecer no prazo de 10 dias.

Mas, o que dá início a todos esses trâmites, como você sabe, é a petição inicial. O novo Código de Processo Civil (CPC) é muito claro ao estabelecer, no artigo 319, todos os tópicos que devem constar na peça jurídica. E um desses tópicos é o valor da causa, como é possível observar no texto:

Art. 319.

A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

No entanto, o artigo que determina como deve ser feita a fixação desse valor é o 292. Para todo advogado que elabora petições em que devem constar o valor da causa, esse é um dos dispositivos mais importantes do novo CPC a ser conhecido. Por isso, a próxima parte do texto é totalmente dedicado a ele.


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Artigo 292 do novo CPC e a impugnação ao valor da causa

O artigo 292 não se refere à impugnação ao valor da causa. Contudo, trata dos tipos de ação em que o valor da causa deve constar. Logo, as situações em que o valor pode ser impugnado:

Art. 292.

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

O artigo que trata sobre a impugnação é o seguinte, o 293:

Art. 293.

O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Sendo assim, é possível afirmar que a partir do novo CPC, simplificou-se o manejo da impugnação ao valor da causa. Dessa forma, pode haver maior celeridade na resolução do processo. Vejamos, na sequência, como isso é possível.


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O que significa o valor da causa e a sua impugnação

Mais do que apenas ressarcir o réu por algo que ele acredita que deve ser compensado, o valor da causa atém-se a servir para:

  • definir uma competência, o que é essencial para os Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da fazenda Pública.
  • Função fiscal, pois torna possível a identificação do valor que precisa ser recolhido em relação às custas processuais iniciais ou recursais.
  • Calcular multas processuais, muitas vezes aplicáveis nos casos em que é preciso fixar sanções devido à litigância de má-fé, entre outros.
  • Os honorários advocatícios, já que a base de cálculo do que é de direito do advogado da parte vencedora é determinada pelo Juiz de acordo com a sentença.

Em algumas situações, ocorrem abusos na definição do valor da causa. Por ter esse conhecimento, o novo CPC determina, no próprio artigo 292, no parágrafo 3º, que:

Art. 292.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Ou seja, impugne o réu ou não o valor da causa na contestação, o Juiz pode fazê-lo. Porém, para isso, precisa identificar qualquer tipo de abuso na fixação do valor da causa. Somente assim, também poderá corrigir o valor. Isso, no entanto, não significa que a decisão é inconteste. Pelo contrário, pode-se recorrer por intermédio de um Agravo de Instrumento.

Por fim, o que se pode dizer sobre a impugnação ao valor da causa está exposto acima. Caso a sua percepção seja de que faltou especificar algo ou abordar outros vieses, compartilhe-a nos comentários. Toda contribuição é bem-vinda para esclarecer o que for possível sobre a impugnação ao valor da causa.

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