A execução de alimentos no novo CPC

A execução de alimentos está prevista no Artigo 528 do novo Código de Processo Civil (CPC). Caracteriza-se como uma das ações com maior demanda perante o Poder Judiciário. Talvez por estar relacionada à subsistência de uma pessoa menor de idade, com idade avançada, doente, dentre outras situações. Ou seja, por estar intimamente ligada a uma área específica do Direito, o Direito da Família.

É fato que não somente as questões familiares foram impactadas pelas mudanças no CPC. Mas, aparentemente, os maiores reflexos são percebidos no que se refere à execução de alimentos. E por alimentos são considerados não somente o que concede nutrientes ao corpo, como também peças de vestuário. Portanto, o necessário para ter uma moradia, lazer, educação e saúde. Tudo isso configura-se na pensão alimentícia ou na obrigação de sustento.

Para a concessão da pensão alimentícia, alguns requisitos precisam ser atendidos:

  • a pessoa que solicita alimentos precisa ter um vínculo com a pessoa da qual será cobrada a pensão;
  • deve haver uma necessidade comprovada por parte de quem espera receber a pensão;
  • é preciso que quem for efetuar o pagamento tenha condições para fazê-lo.

Entender esses pontos é necessário para o cálculo do valor. Pois, o pagamento é determinado conforme a necessidade de quem irá recebê-lo e a condição econômica de quem efetuará o pagamento.

Uma das razões é evitar o não pagamento da pensão. Ainda assim, há casos de inadimplência. Por isso, quando essa situação surge, é que se pode acionar a lei, para cobrar judicialmente o valor que faltou ser pago.


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Execução de alimentos: formas de cobrança

A legislação propicia algumas formas de a pensão ser paga. A primeira delas é a prisão. É a única razão pela qual uma pessoa com dívidas pode ser presa no Brasil. Assim, toda pessoa que tiver a obrigação de pagar pensão, caso não o faça, pode ser presa no país. Ou seja, uma pessoa nunca irá presa por ter uma dívida muito alta no banco para saldar. Porém, caso seja sentenciada a pagar pensão e não o fizer, uma consequência pode ser a prisão.

A situação só é solucionada quando é pago o equivalente às três parcelas cobradas antes de a execução de alimentos ser ajuizada, somadas àquelas que venceram no decorrer do processo. Caso o pagamento não ocorra no prazo de três dias ou nenhuma justificativa para a inadimplência seja apresentada, o juiz poderá decretar a prisão. Por outro lado, quando a justificativa é feita, a prisão não ocorre de imediato. Primeiro, o juiz analisa os argumentos para a falta de pagamento e só depois, decide se o devedor deve ou não ser preso.

O fato de ocorrer a prisão e o tempo de reclusão ser cumprido, não significa que o não pagamento está perdoado e não precisará ser efetuado. Pelo contrário, a dívida existente deve ser quitada para que a ordem de prisão seja suspensa. Geralmente, o período de encarceramento varia de um a três meses. O regime é fechado, em cela especial.

A outra possibilidade para a quitação do débito estabelecido na sentença judicial é a penhora. Ela não elimina que o devedor seja preso. Contudo, estende o prazo para a quitação dos valores devidos. Em 15 dias, no máximo, os bens do devedor têm de ser penhorados para o pagamento da dívida.

Uma opção que também há para resolver a questão da inadimplência é descontar o valor devido da folha de pagamento do devedor. As modificações feitas no novo CPC permitem que os valores que já deveriam ter sido pagos também seja retirados diretamente do salário, parceladamente. No entanto, a soma das pensões a vencer e as vencidas não pode exceder o equivalente a 50% dos vencimentos do pagador.

Sempre que essa for a alternativa, o empregador é intimado para fazê-lo. E se não atender à determinação da Justiça, corre o risco de ter de responder pelo crime de desobediência, além de um processo por perdas e danos.

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Quando a execução não é mais uma alternativa?

Enquanto quem recebe a pensão demonstrar necessidade em mantê-la, ela deve ser paga. Não há qualquer artigo na legislação que especifique quando cessar a obrigação alimentar. De acordo com a súmula 358, do Superior Tribunal de Justiça, em caso de pai responsável por pagar pensão ao filho, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Em muitos casos, somente se o pagante mover uma ação para não ter mais esse compromisso e comprovar que o pagamento já não é mais necessário para a pessoa a quem é direcionado, pode ser que o juiz consinta em cancelá-lo.

No entanto, a aceitação do judiciário não é instantânea. E a outra parte sempre terá a oportunidade de contra-argumentar, provando que não há como o pagamento deixar de ser feito.

Em casos assim, a mediação aplicada nas relações familiares pode ser uma solução mais efetiva. É recomendado ler o artigo da Dra. Luessa Santos sobre o tema.

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