Aditamento da inicial trabalhista é o mesmo que emenda?

Em que momento o aditamento da inicial trabalhista pode ser usado? O aditamento é  o mesmo que emenda da inicial? Essas dúvidas são muito frequentes entre os profissionais do Direito. E até entre quem é de outras áreas e não está habituado ao uso desses termos.

Especialmente para quem segue ou pretende seguir carreira na advocacia, essas dúvidas precisam ser dirimidas para evitar maiores confusões.

Talvez, elas ocorram justamente em decorrência da função de ambos, que é alterar a petição inicial. Porém, cada dispositivo tem o momento certo de ser utilizado. Também explicaremos quais as diferenças entre emendar e aditar uma petição trabalhista. Para saber quais são, siga para os próximos tópicos!


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O que é o aditamento da inicial trabalhista?

O aditamento significa que é necessário adicionar algo voluntariamente à petição inicial na Justiça do Trabalho, enquanto a emenda é para fazer uma retificação a partir de uma demanda do juiz. Porém, para uso em causas trabalhistas, existem algumas peculiaridades, como o prazo para apresentar o aditamento.

No corpo do aditamento à inicial trabalhista, portanto, os advogados podem incluir informações faltantes, alterar ou acrescentar trechos à inicial original

Bases legais do aditamento da petição inicial trabalhista

O aditamento da inicial trabalhista não é algo previsto na nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muito menos, fazia parte da legislação anterior. Assim, a forma de poder dispor desse recurso em processos que envolviam e envolvem questões trabalhistas, é recorrer ao novo Código de Processo Civil (CPC):

Art. 329.

O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Com o exposto no artigo acima, é possível adequar o sistema processual trabalhista para que o aditamento da inicial em ações do trabalho possa ser feito em cumprimento com o que há na legislação brasileira.

Qual o prazo para aditar a inicial trabalhista.

É preciso estar atento ao fato de que é possível realizar o aditamento livremente até um pouco antes de o réu ser citado. Depois da citação, o aditamento só é considerado no processo se assim a parte ré permitir.

Segundo estudiosos do Direito, essa condicionante está na lei em razão de o réu deter um prazo pré-estabelecido para responder à ação. Dessa maneira, o aditamento incluso no processo nesse momento poderia prejudicá-lo de alguma forma.

Mesmo assim, há o entendimento de que não existe um absolutismo quanto ao momento mais adequado para aditar a petição inicial. Especialmente porque a citação em si representa um chamado. É a forma de dizer para o réu que ele deve comparecer à audiência. Também, de determinar que dê uma resposta para a ação movida contra ele. Ou seja, até que o réu apresente uma defesa na presença do Juiz, é possível à outra parte o aditamento da inicial. Ainda mais considerando que a audiência pode levar alguns meses para acontecer. O que significa que o réu teria mais tempo para preparar a contestação. Isso, somando ainda o novo prazo para a elaboração da defesa.

Seguindo nessa linha de raciocínio, o único momento do processo em que verdadeiramente é bloqueado o recebimento do aditamento da petição inicial é aquele em que já foi feito o despacho e o pedido se tornar imutável.


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Há como indeferir o aditamento da inicial trabalhista?

A questão é que o aditamento é um recurso que nem sempre pode funcionar da forma como se imagina. O Juiz tem o poder de indeferi-lo, principalmente se entender que o momento em que se quis adicioná-lo ao processo não era o propício para fazê-lo.

Nesse caso, a alternativa é entrar com uma nova ação para requerer o que constava no aditamento indeferido. Além disso, pode-se solicitar a reunião dos autos, já que as ações se conectam.

Mas, há uma maneira de evitar ter de recorrer a essa possibilidade. Ela deixa de ser necessária se o aditamento da inicial trabalhista for apresentado antes da audiência. Dessa forma, o Juiz pode adiar a audiência para conceder ao réu um tempo maior para conhecer o que consta no aditamento e contestar, caso haja necessidade.

Contudo, isso só é possível se uma prática for abandonada. Significa que o Tribunal não pode ter acesso à contestação antes da audiência. Pois, com isso, o autor perde a chance de apresentar o aditamento perante o Juiz, como acreditava ser possível fazer.

Infelizmente, em processos trabalhistas as relações já estão desgastadas, então, é muito difícil conseguir assegurar que a contestação será apresentada somente no momento certo.

Portanto, o melhor a fazer é checar a petição inicial antes de enviá-la para o Tribunal. Mais de uma vez, caso necessário. Esse é o único jeito de saber que todos os requisitos para a formulação da petição inicial estão devidamente atendidos e muito provavelmente passarão sem que haja a necessidade de aditá-la depois ou de o Juiz requerer uma emenda.

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Qual a diferença entre aditar e emendar uma inicial trabalhista?

O aditamento é um instrumento para que o reclamante (pessoa que move a ação) e seus representantes possam complementar, acrescentar ou alterar trechos da petição inicial trabalhista, conforme sua vontade. Já a emenda serve para fazer uma retificação a partir de uma demanda do juiz.

Assim, ainda que a emenda e o aditamento inicial trabalhista resultem em uma reforma da inicial, o disparador dessas reformas é distinto.

Quando o juiz solicita emenda na ação trabalhista?

É possível citar ao menos dois exemplos de processos trabalhistas em que o juiz foi orientado a solicitar emenda a inicial pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região (TRT da 4ª região). Em um deles, a decisão em primeiro grau havia extinto a ação sem a resolução do mérito porque a parte deixou de atribuir valores nos pedidos realizados na petição inicial.

No entendimento do TRT da 4ª região, realmente a reclamante não atendeu, na ação, o determinado pelo artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC:

Art. 324.

O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Ou seja, a falta de indicação dos valores individualizados dos pedidos, segundo o Tribunal, não se enquadrava em nenhum dos dispositivos da lei. Nem por isso, no entanto, o juiz deveria ter baseado a decisão somente no que diz o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 840.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Já que o pedido não era “certo, determinado e com indicação de seu valor”, o processo não deveria ter sido extinto sem a resolução do mérito. Por isso, o Tribunal decidiu cassar a decisão em primeiro grau, mediante o recurso apresentado, e determinar ao juízo de origem do processo que definisse um prazo para a reclamante corrigir a petição inicial e atribuir valores aos pedidos formulados. Essa decisão do TRT da 4ª região baseou-se no que estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321.

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A 1ª turma do TRT da 4ª região tomou uma decisão semelhante, com base nesse mesmo artigo, ao julgar o afastamento de uma decisão que havia extinto um processo sem que ele tivesse o mérito julgado devido à falta de indicação do valor da indenização requerida por danos morais.

De acordo com a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova:

Se, por um lado, a petição inicial apresentada sem a especificação do valor do pedido a título de indenização por danos morais possui vício apto à extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas (CLT, art. 840, §3º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação do art. 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15).

Com isso, entende-se que à demandante do processo deve ser permitida a emenda da peça inicial. Ainda nas palavras da desembargadora:

(…) o indeferimento da petição inicial está condicionado ao descumprimento da diligência pelo autor.

Percebe-se que nos dois processos a primeira decisão foi a de que o julgamento não deveria ocorrer por falta da apresentação de uma informação em acordo com o que determina a legislação. Em função disso, foi necessário recorrer a uma instância superior para que a ação tivesse prosseguimento.

Mesmo que em ambos os casos as decisões tenham sido favoráveis à emenda a inicial, é preciso para e pensar no que levou à necessidade da emenda. Isto é, o erro na inicial. Por isso, é essencial checar e revisar sempre essa peça tão fundamental para o prosseguimento da ação trabalhista.

Modelo de aditamento a inicial trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXXX VARA DE DIREITO DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

[NOME DO RECLAMANTE], já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem respeitosamente apresentar ADITAMENTO À INICIAL, para complementar o pedido inicial e acrescentar o que segue:

01. [ESPEFICICAR A MATÉRIA QUE É ALVO DO ADITAMENTO] DO SALDO SALÁRIO

O Reclamante trabalhou ainda vinte e quatro dias nos meses de novembro e dezembro de 2022, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88.

De modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de 24 (vinte e quatro) dias relativo aos dias que trabalhou no mês em que foi demitido.

2. DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, reitera todos os pedidos consigandos na inicial XXXXXXXXX e passa a requerer, também:

a) O pagamento do Saldo Salário (24/30) e dos depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;

3. DO VALOR DA CAUSA

Frente ao exposto, fica o valor da causa majorado para R$39.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, dia mês e ano.

NOME(S) DOS ADVOGADOS
NÚMEROS DA OAB

Perguntas frequentes

Pode aditar a inicial trabalhista?

Sim, o aditamento inicial trabalhista, embora não esteja expressamente previsto na CLT, observa o disposto no Código de Processo Civil. Trata-se de um processo bastante comum e utilizado sempre que a parte reclamante enxerga, voluntariamente, necessidade de complementar os fatos e pedidos apresentados na inicial original.

Qual o prazo para fazer o aditamento da petição inicial trabalhista?

A lei diz que o aditamento da inicial trabalhista pode ser realizado até a citação do reclamado. Na Justiça do Trabalho, a parte é dada por citada após 48 horas do envio da citação. Contudo, recentemente, diversos tribunais do Trabalho tem decidido no sentido de que é possível apresentar aditamento mesmo após a citação, desde que garantido o direito à defesa e ao contraditório.

É possível aditar a inicial trabalhista após a contestação?

Não. Em observância ao art. 841 da CLT e à jurisprudência mais consolidada, não costuma ser admitido aditamento a inicial trabalhista após a apresentação de contestação pelo réu.

Conclusão

Como você viu, o aditamento à inicial trabalhista é feito de livre vontade, sem a necessidade de que tal reforma seja demandada pelo juíz. É, portanto, um instrumento para que o reclamante complemente, altere ou acrescente tanto a causa de pedir quanto seus pedidos, garantindo acesso amplo à Justiça e a busca pela garantia de seus direitos.

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