Perempção trabalhista: desistência exime direito à ação?

O que será essa tal perempção trabalhista? É a primeira pergunta a ser respondida, antes de responder se a desistência impede o direito de mover um novo processo.

Pois, bem. A perempção trabalhista pode ser definida como a perda do direito de movimentar o Judiciário devido à falta de iniciativa da parte no processo.

Há dois artigos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que versam sobre o assunto. São eles os artigos artigo 731 e 732:

Art. 731

Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732

Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Como cada um dos artigos faz menção a um outro dispositivo da CLT, é melhor separar cada questão em partes. A começar pelo art. 731.


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A perempção trabalhista no art. 731 da CLT

Pelo exposto no referido artigo, já é possível perceber que o Direito do Trabalho detém informalidades. Não é preciso um advogado e nem uma petição inicial, para apresentar uma reclamação à Justiça do Trabalho. Há a possibilidade de fazer isso verbal e diretamente na Secretaria da Vara do Trabalho. Nessa caso, a responsabilidade de distribuir tal reclamação é do secretário ou do escrivão.

Ao proceder dessa forma, todo reclamante recebe o prazo de cinco dias para retornar à Vara. Esse é o prazo que consta no art. 786, citado no art. 731. O não comparecimento, dentro do período estipulado, retira do reclamante, por seis meses, o direito de fazer outra reclamação à Justiça do Trabalho.

O art. 732 impõe essa mesma restrição, porém, com uma circunstância diferente.

Art. 732 e o direito à ação trabalhista

Conforme se percebe na citação do artigo 732 feita acima, ele trata da recorrência. Ou seja, diz o que acontece no caso de o reclamante agir da mesma forma por duas vezes seguidas. Mas também onera o reclamado, caso tome a mesma atitude e não compareça à audiência de inauguração do processo.

Os acontecimentos que a lei determina estão detalhados no art. 844, que é mencionado no art. 732:

Art. 844

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Portanto, significa que ao não atender o disposto na lei por duas vezes consecutivas, o reclamante não terá acesso à Justiça do Trabalho por seis meses, devido ao seu comportamento. Por outro lado, há de se considerar que a reclamada assume a conduta descrita na reclamação se fizer o mesmo e não comparecer à audiência. Mesmo que esteja representada pelo advogado, munido de procuração, entende-se que a reclamada está ausente. Essa interpretação só é abonada se for comprovado por atestado médico a impossibilidade de a reclamada ou seu preposto comparecer à audiência.

Embora preveja punições tanto para uma parte quando para a outra, a perempção trabalhista é diferente da existente na vara cível. Em que elas se diferem é o próximo tópico.


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Diferença entre a perempção trabalhista e cível

O que mais diferencia a perempção trabalhista da perempção cível é o período aplicado à restrição do direito de acionar a Justiça novamente. Na trabalhista, após os seis meses de impedimento, o reclamante pode usufruir do Direito de acessar a Justiça do Trabalho novamente. Já a perempção cível extingue o Direito de acesso à Justiça para sempre, quando se trata da mesma causa. Isso está muito bem especificado no terceiro parágrafo do art. 486, do novo Código de Processo Civil (CPC), que diz:

Art. 486.

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Com isto esclarecido, há outra pergunta a ser feita. A desistência configura perempção? É o que vamos saber agora.

Ocorre perempção em caso de desistência da ação?

Em certos processos trabalhistas, o reclamante desiste da ação. O melhor período para tomar essa decisão é antes da audiência inaugural. Primeiro, porque desistir e não comparecer à audiência não deixa claro que houve a desistência. Assim, o entendimento do Judiciário é de que se trata de perempção. Segundo, porque a comunicação da desistência antes da audiência mantém o direito de acessar a Justiça novamente, a qualquer tempo.

Contudo, há uma forma correta de informar a desistência. Para isso, o reclamante deve protocolar junto à Vara do Trabalho o seu pedido de desistência. Dessa maneira, nenhum dos seus direitos é restringido.

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