Valor da causa ou valor do pedido? Qual é o termo correto?

Profissionais do direito sabem muito bem que o valor da causa é um dos tópicos que deve constar na petição inicial. Também tem um conhecimento consolidado de que essa determinação está no artigo 319 do novo Código de Processo Civil (CPC). Além disso, compreendem que o que dá início a todo processo é a peça jurídica. Mas, será que é certo, quando se trata do valor da causa, referir-se a ele como valor do pedido?

Na verdade, há diferenças entre o valor da causa e o valor do pedido. Existem, também, diferentes pedidos. Há o pedido mediato e o pedido imediato. E, assim como pode haver a impugnação ao valor da causa, pode ocorrer a impugnação do pedido.


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Com isso, a pergunta que dá título ao texto já está respondida. Embora em tese eles pareçam tratar da mesma coisa, na prática é diferente. O valor da causa tem natureza econômica. É estritamente monetário, enquanto o valor do pedido diz respeito ao valor final da petição. Esse valor pode ser igual ao da causa – o que gera o entendimento de que os termos são sinônimos -, como acrescentar outros fatores. Assim, o valor do pedido não é exclusivamente econômico. Em alguns casos, podem nem se tratar de um valor financeiro. Mais a frente há um exemplo que demonstra essa diferenciação na prática.

Agora, é preciso saber quando inserir um ou outro na peça jurídica.

Quando trata-se do valor da causa?

Basicamente, um processo judicial é motivado pelo desejo de uma pessoa em ser atendida em seus anseios, quando não foi possível obtê-lo por outros meios. E, geralmente, esses anseios traduzem-se no valor da causa. Por isso, esse item é uma das formalidades exigidas pelo novo CPC para que a petição inicial seja considerada apta para dar continuidade ao litígio. Pois, todo o processo é baseado nela.

Priscilla Gouveia Ferreira e Daniel Ferreira de Lima, na Revista Âmbito Jurídico, definem a petição inicial como sendo “um esboço sucinto em que estão delineados os traços dos possíveis desfechos da futura sentença, por que logicamente os atos procedimentais sucessórios serão derivados seus. Ela dará as coordenadas que irão ser seguidas, o rumo que o processo irá tomar.”

Por este motivo, na ausência de um dos pré-requisitos considerados essenciais ao seu entendimento, a peça jurídica pode ser considerada incompleta. Isso pode resultar em uma emenda a inicial ou em indeferimento, dependendo do julgamento do Juiz responsável pelo julgamento da ação.

O indeferimento resulta na extinção do processo sem que o pedido seja considerado. O mesmo desfecho pode ocorrer no caso de a petição ser considerada inepta. Ou seja, a petição inicial só cumpre o seu papel fundamental de dar início ao processo quando atende aos requisitos estabelecidos. O que inclui o valor da causa.

Esse valor pode ser legal ou estimado. Em se tratando de valor legal, é preciso estar atento aos critérios estabelecidos pelo novo Código para determinação do valor. Já quando trata-se de uma estimativa, é o autor quem faz esse cálculo. Conforme reforçam Ferreira e Lima, “o valor da causa  sãos os fatos e fundamentos jurídicos transformados monetariamente para que se possa pleitear o direito.”

O que é, então, o valor do pedido? Esta é a próxima pergunta a responder.


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A função do valor do pedido

O pedido pode ser definido como o parâmetro usado para se estabelecer o valor da causa. Ele é considerado imediato quando seu aspecto é processual e estabelece o que se pretende. Para ser considerado mediato, o pedido deve caracterizar-se pelo aspecto material e estar relacionado ao bem bem jurídico pretendido.

Uma forma de entender melhor essa diferenciação é a partir de um exemplo. Um que pode ser usado nesse caso é o de uma ação de cobrança. Nesse caso, o pedido imediato é a condenação relacionada ao direito processual e o mediato, o recebimento do crédito, que está relacionado ao direito consubstancial.

Portanto, é a partir da junção do pedido imediato com o mediato que se fixa o valor do pedido, aquele que vai constar no valor final da petição. Por esta razão, ele pode tanto ser o próprio valor da causa somado a outros fatores, por exemplo, uma reparação de dano material.

A esse pedido é que se atém a sentença que, por intermédio dele, pode ganhar um sentido objetivo ou subjetivo. Isto porque o valor da causa vai direto ao ponto do ganho que se quer ter com a ação, diferentemente do valor do pedido, que pode ser relativamente indeterminado.

Sendo assim, é possível concluir que as pretensões de um processo podem ser as mais diversas e não somente econômicas. E que elas só podem ser conhecidas a partir de uma petição inicial bem elaborada. Há um checklist disponível para download gratuito que ajuda a eliminar os erros nas peças jurídicas. Ele foi pensado para os profissionais do Direito disporem de ferramentas para otimizar os processos e serem mais produtivos.


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