O pedido de tutela antecipada é algo que já faz parte da rotina de profissionais de advocacia da área previdenciária. Como os benefícios tem caráter alimentar, ou seja, significam o sustento de uma pessoa, é quase natural solicitar a sua antecipação. Mas, mesmo que esse tipo de pedido faça mais parte do Direito Previdenciário, é importante que qualquer profissional de advocacia o conheça. Afinal, é um assunto relacionado a todas as áreas do Direito Processual. Além disso, nunca se sabe quando será preciso recorrer a ele. Portanto, é necessário estar preparado. Especialmente depois das mudanças feitas sobre o novo Código de Processo Civil (CPC).
A tutela antecipada no novo CPC faz, agora, parte das tutelas provisórias, que também englobam a tutela cautelar. Em resumo, as tutelas provisórias são ferramentas que podem ser usadas em caráter temporário. Somente até a resolução do processo, para garantir ou preservar um direito que é de urgência ou de evidência. No entanto, a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer momento. Ao mesmo tempo, o CPC garante a estabilização da tutela. Entenda melhor o que diz a legislação sobre isso.
Estabilização da tutela antecipada no novo CPC
Não fosse a possibilidade de revogação ou alteração, a tutela antecipada no novo CPC não seria uma tutela provisória. Assim como é possível que ela seja modificada ou extinta, também pode tornar-se uma decisão estável. Para isso, é necessário que a outra parte não confronte o deferimento do que há no pedido de tutela. Dessa forma, os efeitos práticos do que já foi concedido mantêm-se. Não importa se o réu apresentar defesa no decorrer do processo. Ao menos, é o que prevê o Art. 304 do Código de Processo Civil:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Contudo, o mesmo não se aplica à a tutela antecipada incidental. Nem à tutela cautelar e à tutela de evidência. O mesmo é válido nos casos em que a antecipação de tutela antecedente é de uma ação rescisória. De fato, cada tipo de tutela possui as suas peculiaridades. É mais fácil compreendê-las a partir de suas classificações.
Classificação das tutelas provisórias
A tutela provisório no novo CPC pode ser classificada quanto à sua fundamentação, natureza e momento.
Fundamentação
É pela fundamentação que o Juiz pode deferir a tutela provisória, conforme a sua urgência ou evidência. Fundamentos urgentes, além da Direito evidente, são os que incluem algum perigo. Já a fundamentação pela evidência é a que contém tanto o Direito quanto as hipóteses definidas no Art. 311:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Natureza
A tutela antecipada no novo CPC não mudou quanto a isso. Assim, a natureza continua podendo ser cautelar também. Nesse caso, a alteração é quanto ao processo autônomo cautelar, que não existe mais. Sendo assim, a tutela cautelar só pode ser solicitada no próprio processo. Portanto, não há mais um processo em paralelo ao principal, e sim, somente um ato processual para tratar da questão.
O pedido de tutela antecipada no novo CPC pode ser atendido total ou parcialmente. Por exemplo, em um processo em que o pedido é de aposentadoria por tempo de contribuição e de pagamento das parcelas vencidas e não pagas, ou seja, que estão atrasadas. Quando o Juiz defere o o pedido de tutela antecipada implantando o benefício, significa que a determinação atendeu a parte do pedido, já que não ordena o pagamento das parcelas em atraso. Por outro lado, quando o Magistrado indica a concessão do benefício e o pagamento dos valores já vencidos, estão os pedidos da tutela antecipada sendo atendidos por completo.
Já a tutela cautelar não tem relação com os pedidos da petição inicial. Está mais relacionada às medidas protetivas. Sendo assim, elas resguardam o Direito, mas não antecipam os efeitos da sentença. Um exemplo de uso da tutela cautelar é quando se entra com um pedido de cobrança e a pessoa que deveria fazer o pagamento não se importa em dilapidar os bens que garantiriam a quitação do valor. Nesse caso, o Juiz pode confiscar os bens para garantir que ao fim do processo haverá algo para sanar a dívida.
Momento
Antecedente ou incidental são os dois momentos para fazer o requerimento. No caso de ser incidental, é quando há evidência ou urgência, por isso, a solicitação é feita logo na petição inicial. Tutelas com essa característica independem do pagamento de custas.
No caso de ser antecedente, trata-se somente de pedido de urgência, às vezes porque não há tempo hábil para a fundamentação. Isso é feito posteriormente, por meio de um aditamento da inicial.
Com isso, fica mais fácil entender a tutela antecipada no novo CPC. Escrever a peça jurídica pode ser o desafio, agora. Há dicas para não errar na sua elaboração no Checklist Elimine os erros na hora de elaborar peças jurídicas.
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