Resolução de conflitos: qual a medida mais adequada?

 

Conflitos são inerentes à vida em sociedade. Diferentes interesses individuais se chocam entre si ou vão de encontro a interesses coletivos. É daí que surge o Estado como um ente propositor, regulador, moderador e executor das diversas maneiras de resolução de conflitos.

No Brasil, a Lei aborda três tipos de resolução de conflitos: autotutela, autocomposição e heterocomposição. Vamos abordar cada um deles e discorrer sobre suas diversas aplicações.

Tipos de resolução de conflitos:

Autotutela

A autotutela é a forma mais primitiva de resolução de conflitos. É o uso da força por uma das partes para sobrepujar os interesses da outra. Isso pode ocorrer por violência, ou de forma moral, econômica, social, cultural, política, etc. Em termos simples, a autotutela é fazer Justiça com as próprias mãos.

O ordenamento jurídico proíbe a autotutela, considerando-a um crime previsto pelo Código Penal (artigo 345):

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Porém, existem exceções conhecidas para a autotutela, como em casos de legítima defesa (artigo 23, II e artigo 25 do Código Penal) e desforço imediato na tutela de posse (artigo 1.210 do Código Civil).

Autocomposição

Trata-se da resolução de conflitos mediante consenso entre as partes, sem o uso da força e sem a interferência de terceiros. É um dos métodos mais vantajosos não só para os litigantes, mas para a sociedade. Ainda mais no contexto de alta judicialização dos conflitos no Brasil.

Em 2018, ingressaram 28 milhões de novos processos em todas as esferas do Judiciário brasileiro. Soma-se essa quantidade aos 78 milhões de processos pendentes de julgamento e temos um cenário de alta carga de trabalho por parte dos magistrados e servidores. O resultado é morosidade em se obter Justiça e aumento de gastos públicos na manutenção desse aparato e em investimentos para buscar diminuir esse estoque.

Assim, os métodos de resolução de conflitos via autocomposição apresentam vantagens tanto para as partes quanto para a sociedade. Por interromperem o decurso do processo dentro da estrutura judiciária, eles representam uma economia de recursos públicos e um alívio na carga de trabalho dos Tribunais. Para as partes, a autocomposição traz um menor desgaste emocional, uma redução de custos com advogados e uma resolução mais rápida do conflito.

Tipos de autocomposição

A autocomposição pode ser classificada de diversas formas. Quanto à manifestação de vontade, pode ser unilateral ou bilateral. Quanto ao local, pode ser intraprocessual (iniciada no âmbito do processo judicial) ou extraprocessual (ocorrida no âmbito da sociedade civil).

São três as modalidades de resolução de conflitos por meio de autocomposição: renúncia, submissão e transação.

Renúncia é quando uma das partes, unilateralmente, abdica de buscar o Direito que lhe é conferido. Submissão é quando uma das partes se submete à pretensão da outra, ainda que entenda ter o Direito. Estas são as duas maneiras de se finalizar um conflito de forma unilateral.

Já a transação é quando as duas partes chegam a um consenso via sacrifício recíproco de interesses. É subdividida em três tipos: negociação (transação sem a intervenção de terceiros), mediação (um terceiro exerce a função de estabelecer o diálogo entre as partes litigantes) e conciliação (um terceiro exerce o papel de propor soluções).

Heterocomposição

É a medida de resolução de conflitos definida pela presença de uma terceira parte com poder de decisão sobre as duas partes litigantes. É aplicada na maneira mais comum de resolução de conflitos hoje no Brasil: a jurisdição. É o que conhecemos do funcionamento e da estrutura do Judiciário em todas as suas esferas – os conflitos são resolvidos por um magistrado nomeado pelo Estado.

Mas existe outra forma de heterocomposição chamada de arbitragem. É um método regido pela Lei 9.307/96 (com alterações feitas pelo Código do Processo Civil de 2015). Assim como na jurisdição, dá-se o poder de decisão a um terceiro (o árbitro), que, de forma impositiva, solucionará o conflito. Porém, a escolha do árbitro é das partes, sem interferência do Estado.

Uma das principais vantagens da arbitragem é a especialização. Por exemplo, em um litígio envolvendo uma empresa de construção civil, é possível escolher um engenheiro como árbitro. Assim, diferentemente da jurisdição, em que o magistrado detém conhecimento em Direito, na arbitragem o decisor especializado pode ter uma maior dimensão do conflito.

Outras vantagens da arbitragem como medida de resolução de conflitos é a celeridade, a inexistência de recurso e a chance de se conseguir uma decisão por equidade.

Leia também: Quais são os termos jurídicos mais usados no Brasil?

Conclusão

Vimos os três tipos de resolução de conflitos previstos na Lei brasileira. Excetuando-se a autotutela, definida como crime pelo Código Penal, temos a autocomposição e a heterocomposição. A autocomposição tem uma importância grande num contexto de alta judicialização, em que o poder Judiciário não consegue dar conta de resolver todos os conflitos, e necessidade de reduzir gastos públicos. Também traz mais celeridade e um menor desgaste emocional para as partes. Já no modelo de heterocomposição, excetuando a jurisdição, temos a arbitragem, um método interessante para casos que podem envolver um alto nível de complexidade e especialização.

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