Art. 334 do CPC: a audiência de conciliação é obrigatória?

A resolução de conflitos de forma alternativa ao processo judicial tradicional é uma das premissas do novo Código de Processo Civil (CPC). As ferramentas estabelecidas no novo CPC visam reduzir o tempo de tramitação dos processos e o volume de litígios. É por isso que no Art. 334 do CPC a mediação e a conciliação aparecem como medidas autocompositivas. Para que os conflitos sejam solucionados por intermédio do diálogo e da autorresponsabilização.

Art. 334.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Portanto, desde que o novo Código está em vigor, a audiência de conciliação e a mediação tornaram-se etapas necessárias ao processo. Assim, somente no caso de não haver uma resolução, o processo segue o trâmite comum no Judiciário.

O prazo mínimo para a realização da audiência é de 30 dias. Contudo, a citação do réu deve ser feita com 20 dias de antecedência. Já o autor é intimado por meio do advogado que o representa.

Apesar de haver um período mínimo para audiência acontecer, não é previsto no Código de Processo Civil um prazo máximo para que ela ocorra. Mas, existem duas situações possíveis em que a audiência não se realiza:

  1. No caso de as partes envolvidas expressarem desinteresse na composição processual;
  2. Quando o processo não admitir autocomposição.

Quando é o autor que não deseja a audiência de conciliação, ele deve expressar o desinteresse já na petição inicial. Já no caso de o não interessado ser o réu, a ciência sobre isso deve ser dada ao Judiciário a partir da elaboração de uma petição exclusiva para esse fim. O documento deve ser protocolado 10 dias antes da data determinada  para a audiência.

Por outro lado, sem que ambas as  partes se oponham à audiência de conciliação e mediação, ou seja, mesmo que somente uma manifeste que não quer que seja feita a audiência, ela pode ocorrer. Inclusive, a audiência pode ser realizada até de maneira alternativa. Descubra a seguir que maneira é essa.

Art. 334 do CPC permite a audiência eletrônica?

A data estabelecida para a audiência se mantém para que a mesma aconteça no prazo determinado pelo Judiciário quando as partes não se opõem à conciliação ou mediação. Nesse caso, uma possibilidade é realizar a audiência por meio eletrônico, desde que as partes concordem em fazê-lo. Essa modalidade permite que sejam indicados representantes por intermédio de procuração.

Em algumas situações, pode ser que seja necessária a realização de mais de uma audiência. Em processos em que isso ocorre, o intervalo entre as audiências não pode ser maior do que dois meses.

A única prática não recomendada é não comparecer à audiência ou não expor uma justificativa plausível de  antemão para o não comparecimento. Especialmente depois de não ter se oposto à realização da  mesma. Isso é entendido como “ato atentatório à dignidade da Justiça”, segundo o § 8º do Art. 334 do CPC.

Inclusive, ausentar-se da audiência pode acarretar em multa, equivalente a “até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”,  estabelece também o § 8º.

Além da presença do autor e do réu, não podem faltar à audiência de conciliação, também,  o advogado e o mediador, que só estará apto para desempenhar o papel no caso de:

  • se tratar de  uma terceira pessoa, totalmente imparcial e sem qualquer poder decisório;
  • ser alguém escolhido ou aceito pelas partes;
  • saber facilitar a comunicação entre os mediados;
  • conseguir mapear os interesses comuns e os pontos passíveis de convergência;
  • empregar técnicas próprias para ajudar na formação de um consenso;
  • saber como auxiliar e estimular a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para o conflito que deu origem ao processo.

É possível desfazer um acordo judicial?

Caso a mediação resulte em um acordo, não há arrependimento de parte capaz de desfazê-lo. Mesmo que esse arrependimento surja depois do acordo e antes da homologação desse em juízo, uma vez determinado,  o acordo será cumprido.

A única forma possível de um acordo ser revogado é  mediante a comprovação da ocorrência de dolo, coação ou erro essencial relacionado à pessoa ou coisa controversa. Ainda assim, seria necessário abrir um outro processo para rescindir o que foi estabelecido pelo acordo.

Por fim, a conciliação e a mediação que constam no Art. 334 do CPC demonstram a adoção do Código brasileiro a uma tendência mundial. Em muitos  países, os meios alternativos de solucionar disputas têm a preferência,  sendo relegada a decisão judicial sentenciada por um Juiz à posição secundária entre as escolhas possíveis para os litígios. Isso comprova, portanto, que há interesse pelos vieses possíveis de promover o entendimento nos casos controversos.

No entanto, embora se tratando de mediação e conciliação, ainda há a necessidade de se ater às peças jurídicas. A agilidade do processo também dependem de elas serem elaboradas sem erros. No Checklist para eliminar incorreções das petições há dicas para elevar o nível de assertividade.

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