Reforma trabalhista: o que mudou para petições trabalhistas

A reforma trabalhista não alterou somente algumas das normas às quais estão submetidas as relações entre empresas e empregados.

Também modificou a forma como as petições trabalhistas devem ser redigidas. Os advogados precisam estar muito atentos à mudança para que não seja necessário realizar emendas ou aditamentos nos documentos que forem enviados aos tribunais. Entender as novas determinações é simples!

Primeiro que o antigo texto da reforma (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) já indicava como as petições trabalhistas deveriam ser redigidas:

                     Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Os advogados já devem estar acostumados a essa redação. Ao que terão de dedicar maior atenção, a partir de agora, com a reforma trabalhista em vigor desde novembro de 2017 (Lei nº 13.467, de 2017), é à forma como deverá ser feito o pedido:

                    Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º –  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

O que provocou essa mudança? E por que elas são importantes? A resposta para essas perguntas estão na sequência. Siga lendo para não ficar com essas dúvidas!


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Por que as petições trabalhistas, agora, precisam ser feitas de outra forma?

Em suma, as modificações previstas no texto da reforma trabalhista quanto à redação das petições trabalhistas podem ser entendidas ponto a ponto.

1- “(…) o pedido, que deverá ser certo (…)”

A inclusão dessa parte do texto à lei, que deve ser cumprida, sob a pena de indeferimento, garante que o pedido seja tanto expresso quanto especificado e individualizado na petição inicial.

2- “(…) o pedido, que deverá ser (…) determinado(…)”

Esta parte atende ao que já está previsto no Novo CPC:

                    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

                    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

                    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

                    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

                    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

                    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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3- “(…) o pedido, que deverá ser (…) com indicação de seu valor (…)”

Até a reforma trabalhista ser aprovada e passar a valer, as petições trabalhistas não precisavam atender, necessariamente, a esse ponto, embora algumas o fizessem espontaneamente, frente a algumas considerações que o judiciário já vinha fazendo quanto à questão. Agora, com a exigência de que o valor dos pedidos conste na petição inicial, essa regra tem de ser atendida, caso contrário, pode ser que a causa nem seja julgada, conforme informa a lei:

                    Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

                    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Mediante essa possibilidade, o que os advogados devem fazer é entender a importância dessas alterações e redobrar a atenção no momento em que estiverem atendendo a uma causa trabalhista. Talvez, em alguns casos, seja preciso uma adaptação à nova forma de redação e não seja possível fazer a reutilização de peças já redigidas. O ideal é desenvolver novos modelos de petições trabalhistas e abandonar os aplicados até o momento em que a reforma trabalhista entrou em vigor.

Sendo uma profissão secular que, com o passar do tempo, a progressão do mundo e as novas demandas que surgem a cada momento, precisa renovar seus métodos, reinventar-se quanto à prática processual trabalhista não é nenhum grande problema para os advogados. Também pode ser que não seja nenhum mar de rosas, no entanto, não são tantas as dificuldades.


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