Petição inicial trabalhista: como devem ser feitos os pedidos?

Uma das alterações que a Reforma Trabalhista provocou na petição inicial trabalhista é em relação à forma como devem ser apresentados os pedidos. Essa mudança, aliás, é a que causa maior apreensão nos advogados que atuam nessa área. Logo você vai entender por quê.

A modificação quanto à maneira de expor o pedido na petição inicial pode ser verificada no primeiro parágrafo do artigo 840 da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A saber:

Art. 840.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

A redação fala que o “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Antes da Reforma, esse parágrafo referia-se apenas à necessidade de haver o pedido. Ou seja, não era feita qualquer referência à certeza, determinação ou que era preciso a indicação de valores. O que se entende com isso, então?

Para começar, a certeza demonstra que o pedido tem de, necessariamente, ser expresso, estar especificado e ser apresentado de forma individualizada na petição inicial.

Depois, que a indicação de valores é praticamente indispensável. Coisa que antes não era tão imprescindível no âmbito do processo do trabalho. Essa nova informação, acrescentada após a Reforma, deve-se a alguns fatores.

O primeiro que pode ser apontado é a informalidade existente no processo trabalhista. Somado a isso, há o fato de que, originalmente, o valor da causa não chegava a ser um requisito essencial no Direito processual do trabalho. Em todo o seu texto, a CLT não trazia qualquer menção à indicação do valor da causa, até surgir a lei Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Ainda assim, a legislação autorizava a existência de omissão, a qual deveria ser sanada pelo Juiz.

Com a Reforma Trabalhista, reverteu-se essa questão. Assim, o valor dos pedidos passou a ter de constar expressamente na petição inicial e corresponder à soma de todos os pedidos. Caso contrário, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Essa possibilidade consta no terceiro parágrafo do artigo 840:

Art. 840.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Por outro lado, a CLT não fala nada a respeito das exceções ao pedido determinado. Nesse caso, aplica-se o que diz o Processo Civil, próximo tópico a ser abordado.

Petição inicial trabalhista: como tratar as exceções

Nas ações do trabalho em que não há outra opção que não seja formular pedido genérico, o amparo legal está nos incisos II e III do artigo 334 do novo Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos determinam que:

Art. 324.

O pedido deve ser determinado.

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Mesmo após a reforma trabalhista, é essa a legislação que embasa os pedidos genéricos presentes na petição inicial trabalhista.

Além dessa situação, há outra em que recorre-se ao CPC. Na verdade, ao artigo 321, que diz o que fazer quando a petição inicial não preenche os requisitos:

Art. 321.

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Como não há dispositivo semelhante na Consolidação das Leis do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT4) entende que a ausência dos critérios impostos para o pedido no artigo 840 da CLT pode ser sanada com uma emenda à inicial, usa-se o CPC e a jurisprudência para que ser possível emendar ou aditar a inicial trabalhista.

Só não é preciso recorrer ao Código Civil quando a petição trabalhista atende aos requisitos determinados para ela. Cada um está enumerado a seguir.

Requisitos da petição inicial trabalhista

O único requisito que a Reforma Trabalhista alterou na petição inicial que dá origem aos processos na Justiça do Trabalho foi o pedido, sobre o qual já foi comentado acima. Os demais requisitos já constavam na CLT, mesmo antes da alteração das leis trabalhistas.

Tudo o que deve constar na petição inicial trabalhista está definido no mesmo artigo da CLT que versa sobre o pedido (artigo 840). Portanto, essa é a fonte para consultar o que é necessário ter na peça. Resumidamente, não pode faltar:

  • a designação do juízo;
  • a qualificação das partes;
  • a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
  • o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor;
  • a data;
  • a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Em uma breve comparação, esses itens são muito semelhantes aos que o CPC define para a petição inicial cível. Sendo assim, o Checklist para eliminar os erros na hora de elaborar peças jurídicas pode ser útil para não errar na hora de elaborar a petição trabalhista. O eBook é gratuito e uma boa ajuda para escrever petições irretocáveis! 😉


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