Uma das alterações que a Reforma Trabalhista provocou na petição inicial trabalhista é em relação à forma como devem ser apresentados os pedidos. Essa mudança, aliás, é a que causa maior apreensão nos advogados que atuam nessa área. Logo você vai entender por quê.
A modificação quanto à maneira de expor o pedido na petição inicial pode ser verificada no primeiro parágrafo do artigo 840 da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A saber:
Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A redação fala que o “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Antes da Reforma, esse parágrafo referia-se apenas à necessidade de haver o pedido. Ou seja, não era feita qualquer referência à certeza, determinação ou que era preciso a indicação de valores. O que se entende com isso, então?
Para começar, a certeza demonstra que o pedido tem de, necessariamente, ser expresso, estar especificado e ser apresentado de forma individualizada na petição inicial.
Depois, que a indicação de valores é praticamente indispensável. Coisa que antes não era tão imprescindível no âmbito do processo do trabalho. Essa nova informação, acrescentada após a Reforma, deve-se a alguns fatores.
O primeiro que pode ser apontado é a informalidade existente no processo trabalhista. Somado a isso, há o fato de que, originalmente, o valor da causa não chegava a ser um requisito essencial no Direito processual do trabalho. Em todo o seu texto, a CLT não trazia qualquer menção à indicação do valor da causa, até surgir a lei Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Ainda assim, a legislação autorizava a existência de omissão, a qual deveria ser sanada pelo Juiz.
Com a Reforma Trabalhista, reverteu-se essa questão. Assim, o valor dos pedidos passou a ter de constar expressamente na petição inicial e corresponder à soma de todos os pedidos. Caso contrário, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Essa possibilidade consta no terceiro parágrafo do artigo 840:
Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Por outro lado, a CLT não fala nada a respeito das exceções ao pedido determinado. Nesse caso, aplica-se o que diz o Processo Civil, próximo tópico a ser abordado.
Petição inicial trabalhista: como tratar as exceções
Nas ações do trabalho em que não há outra opção que não seja formular pedido genérico, o amparo legal está nos incisos II e III do artigo 334 do novo Código de Processo Civil (CPC). Os dispositivos determinam que:
Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Mesmo após a reforma trabalhista, é essa a legislação que embasa os pedidos genéricos presentes na petição inicial trabalhista.
Além dessa situação, há outra em que recorre-se ao CPC. Na verdade, ao artigo 321, que diz o que fazer quando a petição inicial não preenche os requisitos:
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Como não há dispositivo semelhante na Consolidação das Leis do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT4) entende que a ausência dos critérios impostos para o pedido no artigo 840 da CLT pode ser sanada com uma emenda à inicial, usa-se o CPC e a jurisprudência para que ser possível emendar ou aditar a inicial trabalhista.
Só não é preciso recorrer ao Código Civil quando a petição trabalhista atende aos requisitos determinados para ela. Cada um está enumerado a seguir.
Requisitos da petição inicial trabalhista
O único requisito que a Reforma Trabalhista alterou na petição inicial que dá origem aos processos na Justiça do Trabalho foi o pedido, sobre o qual já foi comentado acima. Os demais requisitos já constavam na CLT, mesmo antes da alteração das leis trabalhistas.
Tudo o que deve constar na petição inicial trabalhista está definido no mesmo artigo da CLT que versa sobre o pedido (artigo 840). Portanto, essa é a fonte para consultar o que é necessário ter na peça. Resumidamente, não pode faltar:
- a designação do juízo;
- a qualificação das partes;
- a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
- o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor;
- a data;
- a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Em uma breve comparação, esses itens são muito semelhantes aos que o CPC define para a petição inicial cível. Sendo assim, o Checklist para eliminar os erros na hora de elaborar peças jurídicas pode ser útil para não errar na hora de elaborar a petição trabalhista. O eBook é gratuito e uma boa ajuda para escrever petições irretocáveis! 😉