Juntada de documentos exige petição?

 

A juntada de documentos à petição inicial está claramente definida pelo artigo 320 do novo Código de Processo Civil (CPC). O referido dispositivo da lei diz que:

Art. 320.

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Entretanto, o Direito reconhece que também podem ser juntados à petição inicial os documentos substanciais. Além dos documentos a que o artigo citado se refere. Esses documentos são aqueles sem os quais o ato material se torna inexistente. Por outro lado, os documentos indispensáveis são os que podem extinguir o processo sem julgamento de mérito, no caso de não terem sido juntados à petição ou de não existirem. Por essa razão, a petição inicial deve ser, no mínimo, acompanhada dos documentos fundamentais do pedido ajuizado. Isso significa que nem todos os documentos relacionados à prova dos fatos necessariamente tem de ser juntados à peça jurídica. Ou seja, somente os indispensáveis é que não podem faltar.

Um exemplo de documento indispensável é a certidão de casamento, em uma ação de divórcio. Também a prova da propriedade, em uma ação reivindicatória. Os demais documentos, importantes para o processo, mas que fogem às características dos exemplos informados, podem ser juntados na ação em outro momento.

Ainda assim, não são extintos os casos em que os documentos indispensáveis não são juntados à petição. Nesse caso, há uma só possibilidade. Uma sobre a qual já foi publicado conteúdo no blog: emendar a petição inicial.

Falta de juntada de documentos: o que fazer?

Sempre que a juntada de documentos indispensáveis não ocorrer na petição inicial, o Juiz poderá determinar que o autor emende a peça ou a complete em até 10 dias. Caso contrário, o processo pode ser indeferido. Esse efeito, porém, inexiste quando se trata de documentos substanciais.

Sempre que requerer uma emenda à inicial, para melhor desempenho da prática advocatícia, cabe ao Juiz indicar o que é preciso corrigir ou completar na emenda. Essa é uma alteração feita na reformulação do CPC. A mudança elimina uma prática comum até então. A emenda era solicitada sem ser informada precisamente qual deveria ser a modificação a realizar. A falta dessa indicação gerava muitas dúvidas quanto ao que o Juiz queria de fato. Às vezes, causava até entraves ao processo.

Já quando à petição inicial não são juntados os documentos substanciais, nenhuma ação é requerida pelo Juiz. Afinal, esses documentos não impedem a tramitação do processo. Assim, o autor pode realizar a juntada de documentos a qualquer momento. Especialmente se entender que eles são importantes para a ação. Essa garantia é assegurada pelo artigo 435 do novo Processo Civil:

Art. 435.

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

O que fazer se os documentos não estão com  o autor?

Em certos casos, acontece de os documentos não acompanharem a petição inicial porque o autor não os possui ou não detém acesso a eles devido a estarem com o réu, ou porque o documento relaciona-se a um fato superveniente. Nesses casos, o Juiz pode requisitar o documento, caso ele pertença a alguma repartição pública, conforme determina o artigo 438 do novo CPC:

Art. 438.

O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Entretanto, caso o documento necessário esteja em poder do réu ou outra pessoa, o autor poderá suscitar um incidente processual de exibição de documento ou um processo incidental de exibição de documento, previsto nos artigos 396 a 404 do Processo Civil.

A juntada de documentos é um direito tanto do autor, quanto do réu. Usar esse recurso faz sentido quando o objetivo é comprovar os fatos, tanto de um lado quanto do outro, para que a decisão do Juiz seja tão acertada quanto possível. Usar esse recurso enriquece o processo, quando feito de maneira correta. A Justiça já é muito prejudicada por más condutas para utilizar a juntada de petição para prejudicar os processos. Desenvolver essa consciência é importante antes de qualquer atitude.

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