Um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença configura-se como um erro material no novo CPC. Esse equívoco pode ser um cálculo feito de forma errada. Também, a ausência de palavras, os erros de digitação, a troca de um nome, etc..
O fato é que o Juiz, assim como qualquer pessoa na execução da sua atividade ocupacional, pode ter uma desatenção em relação ao que estabelece o ordenamento jurídico e incorrer no erro. As incorreções são facilmente identificáveis pelas falhas na expressão escrita. Especialmente pelo uso de palavras e/ou algarismos que não refletem o conteúdo que o ato judicial normalmente contempla.
Aliás, esses “escorregões” na formulação da sentença é o que diferencia o erro material no novo CPC do engano da formulação de raciocínio. Ambos são divergentes. Por isso, precisam estar bem diferenciados na hora de interpretar se há ou não um erro material na sentença. Até porque, nada impede que os dois tipos de erro – material e de julgamento – façam parte de uma mesma decisão.
Sendo esse o caso, a questão do erro material na sentença se torna mais complexa por envolver o erro de julgamento. Para um, aplica-se um dispositivo da lei que está exposto a seguir. Já para o outro, há divergência sobre a possibilidade da aplicação desse mesmo dispositivo.
Entender a questão do erro material no novo CPC é o primeiro passo para compreender essa divisão de opiniões.
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O Erro material no novo CPC entrou em 2015
Quando um erro material na sentença ocorre, o instrumento usado para alegar a sua existência é o embargo de declaração. No novo Código de Processo Civil, ele é regulamentado pelo artigo 1.022, que diz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ao possibilitar o cumprimento do exposto nos incisos I, II e III, o dispositivo da lei cumpre sua função essencial, por permitir que uma nova sentença seja declarada com a retificação dos defeitos apontados.
Embora os erros materiais que viciam a sentença possam ser sanados ex officio pelo Juiz, é importante ter isso previsto na lei para que as partes tenham a liberdade de apontá-los e solicitar sua correção por meio dos embargos.
No antigo CPC, o erro material na sentença não fazia parte dos incisos. Então, usava-se da jurisprudência para recorrer ao uso dos embargos de declaração nos casos em que havia o interesse de apontar esse tipo de erro e requerer sua correção.
Em poucos processos o recurso para sanear os vícios observados na sentença altera o julgamento. No entanto, essa é uma possibilidade a se considerar. Quando isso acontece, diz-se que o embargo de declaração é de efeito infringente, ou seja, é modificativo. As situações em que isso ocorre são aquelas em que uma das demandas ficou sem decisão, por exemplo.
Geralmente, mediante o embargo de declaração por erro material, não há a necessidade de um novo julgamento da causa. O que o Juiz faz é alterar a sentença para sanar o equívoco em seu próprio gabinete, sem necessitar da presença das partes ou de seus representantes. Exceto no cenário apresentado acima, em que o erro modifica o julgamento.
Já quando os erros não se caracterizam como meras omissões, obscuridades ou contradições, nem erros materiais, há divergências quanto ao uso dos embargos de declaração. Em parte, porque essa possibilidade não está explícita no cabimento de embargos de declaração. Mas, será mesmo que seu uso é indevido para o caso em que o erro é de julgamento?
Erro material na sentença, embargos de declaração e o erro de julgamento
Excetuando o exposto nos incisos I, II e II do artigo 1.022, os casos em que se acredita que o Juiz interpretou de forma equivocada a aplicação das leis ou o contexto do processo, configuram erro de julgamento. Sendo assim, parte dos legisladores acreditam que usa-se de maneira errada os embargos quando por meio deles se solicita a correção de erro de julgamento.
Por outro lado, há os legisladores que defendem que o o uso dos embargos de declaração pode ser plenamente admitido para correção de erros de julgamento pelos Tribunais. Inclusive, esses legisladores apoiam-se no próprio Código de Processo Civil para sustentar sua defesa. Principalmente no que estabelecem os artigos 489, §1º, VI, art. 926 e art. 927, IV.
Contudo, independentemente de opiniões, é importante saber que existe a possibilidade de corrigir um erro identificado em uma sentença e que o dispositivo ideal para fazer isso são os embargos de declaração, quando se trata de erro material.
Leia também:
- Art. 487 do novo CPC: quando há resolução do mérito?
- Indeferimento da petição inicial no novo CPC
- Art. 335 do CPC: a contestação no novo Código
Requisitos do embargo de declaração
Conforme o artigo 1.023, os embargos devem ser apresentados no prazo de cinco dias. O dispositivo também estabelece como deve ser feita essa petição:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Já o artigo 229, cujas disposições aplicam-se aos embargos, determina:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Petição dirigida ao juiz
Os embargos de declaração sempre devem ser direcionados ao Juiz que sentenciou o processo e ao qual está se apontando o erro material ou questionando a decisão. Um exemplo de como essa identificação pode ser feita no início da peça jurídica é este:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (número da vara) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (cidade) – (estado).
Indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão
A peça deve ser clara e sucinta ao apresentar a omissão, contradição ou obscuridade.
Algo que pode ser feito ao se tratar de omissão, é mencionar o art. 1.022, parágrafo único, inc. II c.c. Art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Uma forma de construir esta parte dos embargos é a que segue:
Como já se afirmou anteriormente, a decisão embaergada (omitiu-se/ foi contraditória / foi obscura) em relação à (ao que se omitiu / ao que foi contraditório / ao que foi obscuro).
(…) (Explicar fundamentalmente em que consistiu a omissão, a contradição ou a obscuridade).
Preparo
Embargos de declaração não estão sujeitos a preparo, ou seja, não há nenhuma custa processual a ser paga para apresentação do embargo.
Prazo para o Juiz julgar os embargos
Por fim, o prazo para o Juiz julgar os embargos é de cinco dias, também. Isso está previsto no artigo 1.024, cujos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º especifica outras questões sobre os embargos:
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Resumidamente, o que o novo CPC determina para os embargos, mediante sua apresentação contra acórdão, é que estes sejam apresentados à mesa e votados em uma sessão subsequente. No entanto, caso isso não ocorra, não há necessidade de esperar qualquer iniciativa para que entre em pauta. Ou seja, os embargos não julgados entram automaticamente na pauta da próxima sessão prevista, sem qualquer aviso.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nesse caso, estipula-se que quando os embargos de declaração forem contrários à decisão de um relator ou contra uma decisão unipessoal de um Tribunal, cabe somente ao órgão que proferiu a sentença embargada decidir com poder absoluto sobre os embargos.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Um princípio presente nesse parágrafo é o da fungibilidade, ou seja, ele prevê a possibilidade de o órgão julgador alterar o recurso interposto por outro, que considera ser mais cabível. Perante isso, os embargos de declaração podem tornar-se agravo interno frente a existência de dúvida objetiva quanto À modalidade de recurso adequada. Nas situações em que isso se aplica, quem interpôs o embargo tem cinco dias para adequar a peça jurídica para atender o que consta no parágrafo primeiro do artigo 1.021. Basicamente, é preciso que o documento seja dirigido ao relator e que a impugnação refira-se somente aos fundamentos da decisão agravada.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
O último parágrafo do artigo 1.024 dá ao embargado o direito de complementar ou alterar suas razões quando já tiver apresentado recurso e os embargos de declaração modificarem a sentença.
Conforme exposto, os embargos de declaração devem atender a alguns critérios e ser muito bem escritos para serem aceitos. Embora o Checklist não seja específico sobre embargos de declaração, é um guia para eliminar erros em qualquer peça jurídica que pode ser muito útil para elaborar um documento impecável. Sem contar que a partir do download gratuito, o conteúdo passa a ser seu e pode sempre ser consultado pelo link permanente ou guardado na sua melhor pasta de downloads importantes.