Artigo 319 do CPC: requisitos para elaborar a petição inicial

O que está determinado no Artigo 319 do novo CPC, o novo Código de Processo Civil, é ao que os advogados precisam prestar mais atenção. Caso contrário, a prática do Direito pode não fluir da maneira usual.

Isto porque o referido artigo é o que trata, especificamente, dos requisitos da petição inicial. E o novo texto da lei traz algumas mudanças estruturais. É sobre essas mudanças que falaremos neste texto.

Artigo 319 do CPC x Artigo 282 do CPC/73

O Artigo 282 do Código de Processo Civil que estava em vigor desde 1973 dizia que a petição inicial deveria indicar “o juiz ou tribunal a que é dirigida”. No Artigo 319 do CPC,  esse tópico foi um dos que foram modificados. Na nova redação, determina-se que a petição inicial deve ser endereçada ao “juízo a que é dirigida”. Ou seja, ao órgão da atividade jurisdicional.

Ainda no código antigo, o 282, o advogado precisava apresentar os elementos de qualificação: “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”. Já no Artigo 319, há um alargamento em relação aos itens de qualificação. O novo Código exige que além dos nomes, prenomes, estado civil, seja exposto a existência ou não de união estável, “a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

Muitas vezes, o advogado ou a própria parte autora não dispõem desses dados em se tratando do réu. Isso não impede o ajuizamento da petição inicial. Contudo, as informações do autor devem constar na peça jurídica de forma precisa.

Mesmo antes do novo CPC entrar em vigor, os regimentos internos e as normas internas das corregedorias sempre exigiram que essas informações constassem na petição inicial. Portanto, o que a legislação traz não é, realmente, uma grande mudança. A não ser pelo fato de solicitar que haja na petição o endereço eletrônico. Essa exigência é para prever a possibilidade de haver uma comunicação eletrônica com ambas as partes. Entretanto, a ausência da informação não penaliza a aceitação da petição inicial por parte do Tribunal. Até porque, há que se considerar que o autor da ação pode não saber o e-mail do do réu. Ou ele próprio pode não possuir um endereço eletrônico para a troca de mensagens via web.

Itens que permanecem inalterados

Embora, existam mudanças nos requisitos para elaborar a petição inicial, alguns itens que constavam no Artigo 282 do CPC/73 continuam com a mesma redação no Artigo 319 do CPC. São eles:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

O que acontece com a citação do réu no novo CPC?

Ao que os advogados, talvez, tenham de ter maior atenção é à extinção do item VII, que constava no Artigo 282, do CPC/73: “O requerimento para a citação do réu”.

Não há nenhuma correlação, no artigo 319 do CPC, com esse texto. Isto não significa, no entanto, que o réu deixará de ser citado. Nem que o juiz deixará de despachar positivamente a petição inicial. Muito menos, que a secretaria pode se eximir de providenciar a citação. Ou seja, constar este item na legislação é desnecessário. Por isso, no novo Código, este tópico foi alterado.

A citação do réu deve ocorrer independentemente do requerimento. Ainda mais considerando o quanto ela é indispensável para o processo. No entanto, o novo CPC traz, para dentro da petição inicial, um novo requisito, descrito no item 7 do Artigo 319 do Processo Civil:

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Na regra do procedimento do item atual, a inclusão dessa possibilidade significa que quem está movendo a ação pode expressar, na própria peça jurídica, se detém ou não interesse na realização de uma audiência de conciliação ou pela mediação. Contudo, apesar dessa possibilidade existir, isso não quer dizer que o juiz não irá designá-la.

O juiz, mesmo diante da expressa vontade do autor de não haver uma audiência de conciliação, pode determinar que haja a audiência, respeitando o direito do réu. Pois, a pessoa que é ré em um processo dispõe dessa mesma possibilidade de informar ao juízo se deseja ou não que haja a conciliação ou a mediação. Caso o réu não  manifeste desinteresse pela audiência, ela é marcada.

A regra vigente nesses casos consta no Artigo 334 do Código do Processo Civil em vigor:

Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(…)

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Como enviar a petição ao Tribunal?

Em resumo, o que a legislação procura é respeitar os Direitos dos cidadãos e dar-lhes a possibilidade de resgatar a sua dignidade. Também, busca estar preparada para um futuro em que, possivelmente, todos os processos tramitarão de forma eletrônica.

Muitos dos Tribunais do país já operam dessa maneira. A grande questão é a inexistência de um sistema unificado. Cada Estado e cada Justiça disponibiliza seus próprios programas, sistemas e determinações para acessá-los. O que faz o advogado, nessas condições? Há somente dois caminhos:

  1. aprender a lidar com a situação, despendendo, para isso, de um tempo que, às vezes, é limitado;
  2. encontrar ferramentas que sejam capazes de integrar os sistemas dos dezenas de Tribunais brasileiros.


advogada usando sistema de peticionamento online

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