Na Justiça do Trabalho, é utilizado o termo reclamação para se referir à petição inicial trabalhista. É o mesmo termo que consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, reclamação e petição trabalhista são usados praticamente como sinônimos. Isso pode ser observado no próprio Art. 840 da CLT que informar como deve ser essa peça jurídica específica.
O que diz o art. 840 da CLT?
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Com isso, já é possível perceber que há e quais são as diferenças nos requisitos da petição inicial que consta no Código de Processo Civil (CPC) para a petição trabalhista. Vamos detalhar melhor a seguir.
Quais as diferenças entre petição inicial no CPC e reclamação trabalhista?
Muitas dessas diferenças podem relacionar-se ao fato de que no processo do trabalho, há duas formas de elaborar a reclamação: escrita ou verbal. Talvez por isso, também, a CLT cunhou o termo reclamação para se referir à petição. Já que, na forma verbal, o trabalhador ou o contratante estará, de fato, reclamando de algo. Logicamente, isso precisa ser registrado de alguma forma. Por esse motivo, cada reclamação recebida pela Justiça do Trabalho é transcrita tal qual a descrição.
Mas, embora essa possibilidade exista, o mais comum é o processo trabalhista ser iniciado por uma petição inicial escrita. Geralmente, a peça é redigida por um advogado e precisa atender às determinações do Art. 840 da CLT.
Quais os requisitos da petição inicial trabalhista segundo o art. 840 da CLT?
Agora, vamos abrir os principais pontos do Art. 840 da CLT, para que você possa entender, de uma vez por todas, o que não pode faltar em uma petição trabalhista.
1. Endereçamento
O endereçamento é a primeira informação que deve constar na petição trabalhista. Pouco se diferencia da petição inicial regida pelo novo CPC, pois, ambas têm de indicar o juízo, e não a pessoa física do juiz, que analisará a demanda proposta.
É mais fácil compreender essa parte com um exemplo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA [x]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [cidade/estado].
Uma outra forma de indicar o juízo seria essa:
AO JUÍZO DA [x]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [cidade/estado].
2. Qualificação do reclamante
A qualificação do reclamante nada mais é do que incluir na petição trabalhista as informações pessoais do autor da ação. Também, segue a mesma linha de exigências para a petição inicial do novo CPC. Ou seja, é necessário que informe:
- nome completo;
- nacionalidade;
- profissão;
- estado civil;
- endereço completo, com CEP, preferencialmente;
- documento de identificação (cédula de identidade, CPF ou número da CTPS do trabalhador).
O novo CPC solicita que na petição ainda conste a existência de união estável e o e-mail do autor da ação. Apesar de essa não ser uma exigência na reclamação, essa inovação pode ser incluída na petição do trabalho, como forma de mostrar a intenção de fazer fluir a comunicação.
Algo a salientar é que em ações coletivas, essa qualificação precisa ser feita para cada pessoa considerada autora da ação. Portanto, é preciso ter muito cuidado para que nenhuma falte ou seja trocada.
Na prática, a qualificação é feita da seguinte maneira:
João da Silva, brasileiro, casado, vendedor, filho de Maria da Silva, portador da carteira de identidade de nº 1234.567, com o CPF/MF nº 123.456.789-10, CTPS nº 1234567, série 123-4, PIS nº 123.45678.91-0, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 01, bairro Jardim, CEP nº 12345-678, Floresta/MG, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à Rua das Árvores, nº 2345, Floresta/MG, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
3. Qualificação do réu
Assim como a qualificação do reclamante, a qualificação do réu também deve ser a mais completa possível. Não podem faltar, por exemplo:
- nome completo;
- endereço completo, com CEP, preferencialmente;
- CNPJ da empresa, caso exista.
No caso de o réu ser uma pessoa física, deve ser indicada também a sua profissão.
Para ter certeza de que a qualificação do réu está correto, basta seguir o exemplo:
Pelo rito sumaríssimo, contra a Empresa Anjo, CNPJ nº012345678000910, situada na Rua das Orquídeas, nº 2325, bairro das Pétalas, CEP: 12345-678 o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
4. Exposição dos fatos
Os fatos a serem expostos na reclamação devem ser os oriundos da relação material. Eles devem fazer a ligação com os fundamentos jurídicos do pedido e ser expostos de forma concisa e clara.
Alguns advogados narram os fatos a partir da elaboração de uma síntese sobre o contrato de trabalho vigente, conforme se observa:
O Reclamante foi admitido pelo reclamado no dia 02 de abril de 2018, para exercer o cargo de VENDEDOR, recebendo o salário mensal de R$ 1.900,00, acrescidos de comissão no valor de 2,5% (dois e meio por cento) por venda.
Em média, o autor procedia uma média de 100 vendas por mês, o que totalizava um montante aproximado de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais) pago ao trabalhador a título de comissão, se, contudo, tal pagamento ser integrado em seu salário, nem mesmo ter seus reflexos remuneratórios.
O reclamante cumpria uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas extras todos os sábados, no período entre 02 de abril de 2018 até 11 de julho de 2019, totalizando 54 (cinquenta e quatro) sábados.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a seguinte Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
5. Exposição do Direito
A exposição do Direito é a parte da petição trabalhista em que é feita a fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito.
De uma forma muito prática, pode ser elaborada da seguinte maneira:
O Reclamante trabalhou até 11 de julho de 2019 , mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
Como pode ser percebido no exemplo, a exposição do Direito também requer uma apresentação sucinta e direta. Inclusive, não há necessidade de transcrever os artigos citados, pois, é consenso que o Juiz que atenderá o caso já detém conhecimento sobre as leis. Assim, a petição também fica enxuta, por assim dizer, facilitando a leitura para o magistrado.
6. Pedidos
O pedido é o principal ponto do Art. 840 da CLT que teve uma alteração considerável. Antes, o dispositivo dizia que a reclamação deveria conter o pedido e mais nada. Agora, na nova CLT, não apenas o pedido deve constar na petição trabalhista como deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Caso contrário, conforme exposto no § 3º, corre-se o risco de o julgamento ser “extinto sem resolução do mérito”.
Basicamente, significa que o pedido deve constar na petição inicial conforme demonstra o exemplo:
Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:
Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado a:
Pagar o aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, horas extras, proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização.
7. Data e assinatura
A data e a assinatura encerram a petição trabalhista. Ela deve ser assinada pelo reclamante ou pelo representante legal. A escrita, normalmente, é assinada pelo advogado.
A disposição das informações é mais ou menos esta:
Flores, 5 de agosto de 2019.
josé de Souza
AADVOGADO – OAB/MG Nº…
Possivelmente, ao seguir os passos e as orientações do Art. 840 da CLT para a formulação da petição inicial, o processo não enfrentará qualquer tipo de impugnação. O importante é cuidar para não haver erros. Uma forma de garantir isso é usar o Checklist para eliminar erros das peças jurídicas.
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Perguntas frequentes sobre a petição trabalhista
O art. 840 dispõe sobre a reclamação escrita ou verbal no direito trabalhista. Segundo o artigo, se a reclamação for escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido e a indicação de seu valor, data e assinaturas do reclamante e seu representante. Já se for verbal, será reduzida a termo, em duas vias, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário.
A reclamação escrita deve conter:
– A designação do juízo;
– A qualificação das partes;
– A exposição dos fatos;
– O pedido e a indicação de seu valor, data e assinaturas do reclamante e seu representante.
É um documento que a parte autora, que se sente lesada por alguma razão, envia a um juiz para solicitar algum procedimento judicial, ou seja, a análise do juiz.
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