Art. 344 do CPC: quais são as consequências da falta de contestação?

Em todo o processo existe o autor, que é quem entra com ação por alguma razão, e o réu, que é a pessoa ou empresa que está sendo processada. O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) permite ao réu defender-se das acusações apresentadas contra ele na petição inicial. Entretanto, essa apresentação de defesa não é obrigatória. Contudo, a não apresentação de contestação faz com que seja presumido que as alegações do autor são verdadeiras. Ao menos, é exatamente o que estabelece o Art. 344 do CPC:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Um conceito trazido pelo texto da lei é o de revel. Esse é um termo de origem latina, oriundo de rebēllis, para se referir aquele ‘que se rebela, que se subleva, rebelde’. No meio jurídico, portanto, referencia a pessoa física ou jurídica que é citada no processo, porém, não se apresenta de qualquer maneira. Ou seja, não expõe qualquer justificativa, deixa de designar mandatário ou mesmo de comparecer à audiência.

A ausência, bem como a falta de contestação, geram alguns efeitos, além do previsto no Art. 344 do CPC. Quais são esses efeitos gerados pelo aparente desinteresse do réu em apresentar defesa é um conhecimento importante para todo profissional de advocacia orientar da melhor maneira seus clientes nas ações judiciais.


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Art. 344 do CPC: o que há além da presunção de veracidade dos fatos?

A presunção de que os fatos expostos pelo autor na peça jurídica são verdadeiros é apenas um dos efeitos previstos no Código de Processo Civil para a falta de interesse percebido no réu. As outras consequências são a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e a dispensabilidade de intimação do réu. O que isso significa, de forma prática, é outra importante informação sobre o tema.

1. Pressupor os fatos como verdadeiros

O efeito previsto no Art. 344 do CPC é o principal entre os possíveis de serem aplicados ao réu. No entanto, existe a possibilidade de a pressuposição dos fatos como verdadeiros se alterar, de acordo com algumas das hipóteses previstas no Art. 345. O dispositivo diz que a revelia pode não ter a consequência determinada pelo Art. 344 se:

  • no caso de existir mais de um réu, um deles contestar a ação;
  • o processo fizer alusão a respeito de direitos indisponíveis;
  • estiver ausente dos anexos da petição o instrumento determinado por lei como indispensável para comprovar os argumentos;
  • as alegações do autor forem identificadas como sendo não verdadeiras ou contraditórias em comparação com as provas presentes nos autos.

2. Dispensabilidade de intimação do réu

Outro entendimento das disposições legais é o de que o processo em que está envolvido o réu que não apresenta defesa e também  não possui advogado constituído deve transcorrer normalmente. Portanto, os prazo determinados para as movimentações processuais se cumprirão independentemente da intimação da pessoa física ou jurídica contra quem decorre o processo.

No entanto, isso não significa que o réu não pode manifestar-se sobre o processo que se refere a ele. Pelo contrário. O parágrafo 1º do artigo 346 diz que sua intervenção no caso que se desenrola na Justiça pode ocorrer em qualquer uma das fases processuais. No entanto, as medidas que considerar cabíveis só poderão ser tomadas daquele momento em diante. Na prática, isso significa que as oportunidades para manifestar-se que já tiveram o prazo encerrado não poderão ser reabertas de qualquer maneira.

O referido é muito claro quanto a esta questão:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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3.  Julgamento antecipado do mérito

A ausência de contestação e a inexistência de impugnação permitem ao Juiz julgar o mérito antecipadamente. Entretanto, aplica-se essa possibilidade somente quando a situação do réu não se enquadrar em uma das hipóteses do art. 345 do CPC ou se esse não demonstrar interesse em expor provas a  seu favor.

Caso decida contrapor as argumentações do autor do processo, o réu, então, ingressa na ação para apresentar as provas. Porém, precisa fazê-lo em período que ainda garanta essa possibilidade, ou seja,  antes de o julgamento ocorrer.

Mediante essa mudança de comportamento do réu, ele deixa de ser julgado à revelia. Caso contrário, a permanente falta de contestação e contraposição dos fatos expostos pelo autor mantém o julgamento antecipado do mérito, somente com base nas alegações do autor, já entendidas como verdadeiras.

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