A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 350 e 351. É uma das peças de maior importância para o trâmite de um processo judicial.
Isso porque, é por meio dela que o autor da petição inicial irá se manifestar acerca das alegações que o réu fez na contestação.
Neste artigo, além de entender como funciona a réplica, você ainda encontrará a íntegra de um modelo de réplica à contestação, para começar a usar hoje mesmo.
O que é réplica à contestação?
Para iniciar um processo no Direito processual, faz-se a petição inicial. Após isso, o réu citado na petição tem direito à contestação. Nela, ele irá contestar o que foi dito pelo autor da inicial e apresentar seu lado do acontecimento.
Em seguida, o autor tem a oportunidade de se manifestar acerca do que foi alegado na contestação. Esse momento é chamado réplica à contestação.
Então, a réplica a contestação é a oportunidade de o autor refutar os fatos, fundamentos e provas trazidas pelo réu na defesa, como dispõe o novo CPC:
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
O que colocar na réplica a contestação?
É importante dizer que, não se pode fazer uma réplica a contestação apenas com os argumentos já utilizados na petição inicial. É necessário contestar o apontado pelo réu, assim, é indispensável apresentar novos fatos, provas e argumentos.
Assim, é importante avaliar cada tópico, tanto da petição inicial, quanto da contestação para elaborar sua réplica. É importante refutar cada um dos argumentos apresentados pelo réu, além de, verificar se as provas apresentadas são falsas (e apontar isso na réplica). Se for o caso de provas falsas, também é possível solicitar Arguição de Falsidade, conforme o CPC:
Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Isso, além de claro, apresentar novas provas e a justificativa para que os pedidos do réu sejam indeferidos.
Qual o prazo para replicar a contestação?
Desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo de 15 dias úteis foi estabelecido para a apresentação da réplica. Nesse mesmo prazo, novas provas podem ser acrescentadas ao processo, segundo o que consta no artigo 350:
Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
O mesmo prazo de 15 dias estabelece-se para quando o réu alegar como defesa preliminar:
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção de arbitragem;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Todas essas são alegações que estão enumeradas no artigo 337 do CPC, citado pelo artigo 351:
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Portanto, cabe ao autor contrapor-se à contestação feita pelo réu após ser citado. Dependendo de quanto o réu se opõe às alegações do autor, pode ser que aconteça:
- controvérsia total;
- controvérsia parcial;
- nenhuma controvérsia.
Isso significa que pode haver revelia do Direito. Também, somente parte dos fatos podem ser considerados verdadeiros ou presumir-se que há veracidade em todos eles.
Quando é cabível a réplica?
Nos artigos 350 e 351 que estão as referências a respeito de quando é possível realizar a réplica à contestação no novo CPC. Especificamente no artigo 350 verifica-se a possibilidade de réplica na defesa indireta de mérito. Já nos artigos 351 352, essa possibilidade existe quando da defesa em preliminar.
Defesa indireta de mérito
Por dispor sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entende-se que o artigo 350 levanta a hipótese de defesa indireta do mérito. Ou seja, é uma oportunidade de o autor manifestar-se em relação ao exposto pelo réu dentro do prazo estabelecido de 15 dias.
Defesa em preliminar
O autor pode manifestar sua réplica em defesa preliminar no caso de uma ou mais alegações do réu constar em um dos incisos do artigo 337. Por outro lado, tendo a alegação alguma irregularidade ou vício sanável, a correção deve ser feita no prazo máximo de 30 dias. Isso é o que diz o artigo 352 a respeito das alegações do réu:
Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Nos casos em que houver ausência de defesa preliminar ou de defesa indireta de mérito na contestação, o prazo de 15 dias a que o autor tem direito para a réplica deixa de valer. Isso se aplica porque quando a contestação defende o mérito diretamente, não há definição de prazo para a manifestação do autor em réplica. Ainda assim, quando o autor é intimado para contrapor as alegações do réu que fazem defesa direta de mérito, o recomendado é apresentar a réplica em até 15 dias. Até porque, mesmo que não haja um prazo, isso não quer dizer que o Juiz não possa estipulá-lo.
O próprio CPC orienta o cumprimento de cada diligência em um período que não exceda os 15 dias, como se pode observar no parágrafo primeiro do artigo 437:
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Por fim, vem o julgamento, que pode ter dois tipos de resultado.
Leia também:
- Impugnação ao valor da causa: o que diz o novo CPC
- Petição eletrônica: passo a passo de como fazer
- Quando o juiz julga a petição inicial inepta?
O que vem após a réplica a contestação?
Então, em resumo, o caminho até a réplica é:
- O autor inicia o processo com o protocolamento da petição inicial.
- Em seguida, o réu é intimado para fazer a contestação.
- Depois, é a vez de o autor fazer a réplica contra a contestação.
- Por último, há o julgamento.
Existe a possibilidade de o processo ser extinto ou de o julgamento ser antecipado. Ambas as possibilidades estão normatizadas pelo novo CPC, nos artigos 354 e 355, respectivamente. Também no artigo 356, que permite ao Juiz julgar o mérito total ou parcialmente.
Mas, não se chegará ao julgamento se a petição inicial for impugnada por algum motivo. Por isso, antes de se aprofundar na questão da réplica, é necessária a ciência sobre o que diz o CPC a respeito da impugnação. Um bom começo é o texto Impugnação ao valor da causa: o que diz o novo CPC.
Modelo de réplica à contestação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (…)
(…), já qualificados na ação rescisória, cumulada com devolução de valores que movem em face de (…) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação:
PRELIMINARES
a) Em relação às preliminares, alega o réu:
a.1) que o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Entretanto, o valor da causa corresponde exatamente ao valor do contrato atualizado, não sabendo a autora, diante da alegação genérica, qual o fundamento da preliminar deduzida.
Neste sentido, segue o cálculo do valor atualizado do contrato: (…) a.2) Incompetência (CPC, art. 64), tendo em vista que aduz ser consumidor e, nessa medida, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da incompetência do juízo com a remessa do processo para o foro (…), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340, § 3º).
Todavia, a ação foi proposta no foro do local do imóvel, competente para dirimir questões decorrentes de compromisso de compra e venda nos termos Lei Estadual n. 3.947/1983, art. 4º, I, “a” e “b”, segundo o qual é competente o foro regional do local do imóvel, independentemente do valor da causa e, nesse sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Conflito negativo de competência. Ação de rescisão contratual, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel. Redistribuição do feito ao Foro Central, em razão do valor da causa exceder o limite de quinhentos salários mínimos. Inviabilidade. Competência funcional dos foros regionais que, na hipótese, independe do valor atribuído à causa, conforme exceção prevista no artigo 4º, inciso i, alínea ‘b’, da lei estadual nº 3.947/83. Conflito conhecido, com a declaração da competência do juízo suscitado” (Conflito de Competência 0013210-36.2014.8.26.0000 – Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: Câmara Especial – Data do julgamento: 26.05.2014 – Data de registro:27.05.2014).
Outrossim, o réu é especulador, adquiriu diversos imóveis para especulação e, inclusive, pretende revender o imóvel objeto da vertente refrega (documento…).
Sendo assim, não é destinatário final e, consequentemente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor a este diploma legal não se submete, não atraindo, assim, a aplicação da prerrogativa de foro do art. 101, Ida Lei Consumerista:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda – Fundo de comércio – Preliminares corretamente afastadas – Cerceamento de defesa – (…) Indenização por danos morais – Restituição de valores – Inadmissibilidade – Contrato de alto risco comum no ramo de atividade e de conhecimento dos compradores – Inviabilidade de devolução do montante gasto na recuperação do imóvel e aquisição de bens para reestruturação e modernização – Dispêndio destinado ao aumento da capacidade produtiva visando lucro por iniciativa exclusiva do investidor – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte, com observação. Perdas e danos – Lucros cessantes – Improcedência – Afastamento mantido por seus próprios fundamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Contrato não derivado de relação de consumo, o que desautoriza a restituição de valores pagos – Inviabilidade do retorno ao status quo ante em razão da característica do negócio realizado, além da locação a terceiro de boa-fé – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte” (Apelação0087483- 35.2004.8.26.0000 – Relator: Joaquim Garcia – Comarca: Itapecerica da Serra – Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 27.05.2009 – Data de registro: 08.06.2009 – Outros números: 3428604300).
a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão da cessão noticiada à fls. (…), propugna o réu a sua ilegitimidade coma substituição pelo cessionário.
Nada obstante, a cessão confessadamente feita sem a anuência da autora a ela não pode ser oposta e, nesta medida:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Suspensão da ordem de reintegração de posse deferida na sentença como efeito da resolução do contrato de compromisso de compra e venda inadimplido. Impossibilidade. 1.Contrato decompromisso decompra e venda. Cessão dos direitos a terceiro sem anuênciadacompromissária vendedora. Não se discute a validade dos “contratos de gaveta” entre as partes contratantes, mas não é razoável admitir a sua oposição em face da compromissária vendedora que a ele não anuiu. Diante da falta de anuência da agravante à cessão de direitos celebrada entre o agravado e oscompromissários compradores originais, não havia impedimento à resolução docontrato decompromisso decompra e venda, e à consequente reintegração de posse do imóvel em seu favor. 2. E não importa o fato de que o agravado não integrouo polo passivo da demanda na qual foi determinada a reintegração de posse, pois, se o ocupante do imóvelrecebeu a posse dos compromissários compradores, está sujeito ao destino que receber o contrato originário e por isso não precisava ser chamado ao processo. 3. Vale lembrar, ainda, que a posse dos cessionários sobre o imóvel tem o mesmo caráter, porque derivada, da posse do cedente, de forma que se é injusta a posse do cedente em razão da sua natureza precária, aquela da qual foi derivada é igualmente injusta, daí o acerto em manter a reintegração de posse. Recurso provido para autorizar o cumprimento da ordemde reintegração de posse do imóvel deferida em favor da agravante” (Agravo de Instrumento 0106112-42.2013.8.26.0000, rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 03.09.2013, Registro: 05.09.2013).
Posta assim a questão, o réu é, evidentemente, parte legítima, devendo ser afastada a alegação preliminar.
MÉRITO
(argumentos para rebater o mérito)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em virtude do que foi exposto, demonstrando ausência de qualquer obrigação com os princípios da lealdade processual, verdade e boa- fé, a ré alegou inércia proposital dos autores afrontando documento elaborado por ela própria (documento 1), tentando mascarar a verdade e embair a média argúcia.
Assim, aduz contestação contra fatos incontroversos, sem qualquer argumento lógico, para fins manifestamente procrastinatórios, tumultuando o processo e altercando-lhe a verdade processual.
De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de má- fé:
“Art 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:
– deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
– alterar a verdade dos fatos. (…)
V – proceder de modo temerário emqualquer incidente ou ato do processo”
Alterar a verdade dos fatos, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery,
“(…) consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.A Lei 6.771/1980 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’ desta norma [se referindo ao equivalente art. 17 do CPC/1973], de sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. A responsabilidade do litigantede má-fé que causa dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto.”
Ensinam, ainda:
“Não é apenas o fato incontroverso do CPC, art. 334, II e III [atual 374, II e III], que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém umPlus caracterizado pela impossibilidade deseu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo. O litigante temerário age com má-fé, já que busca êxito que sabe ser indevido. A imprudência ou simples imperícia, mesmo não configurando lide temerária, caracteriza imprudência grave, vez que decorre de erro inescusável, o que, segundo Mortara, não permite hesitação do Magistrado em considerar a má-fé.”
Em casos como esses, os Tribunais têm decidido pela condenação.
Ante o exposto e reiterando os termos contidos na exordial, espera a autora o afastamento das preliminares nos termos desta réplica e, reconhecida a legitimidade do réu, seja a ação julgada procedente, condenado o réu em custas, despesas processuais, honorários de advogado e litigância de má-fé em multa de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 81, caput), por ser medida de inteira justiça!
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade…, de … de …
Advogado
OAB/UF
Documentos: (…)
Perguntas frequentes sobre a réplica à contestação:
A réplica a contestação é a oportunidade de o autor refutar os fatos, fundamentos e provas trazidas pelo réu na defesa. É garantida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo CPC), nos artigos 350 e 351.
Nos artigos 350 e 351 que estão as referências a respeito de quando é possível realizar a réplica à contestação no novo CPC. Especificamente no artigo 350 verifica-se a possibilidade de réplica na defesa indireta de mérito. Já nos artigos 351 352, essa possibilidade existe quando da defesa em preliminar.
É importante refutar cada um dos argumentos apresentados pelo réu, além de, verificar se as provas apresentadas são falsas (e apontar isso na réplica). Se for o caso de provas falsas, também é possível solicitar Arguição de Falsidade.
Desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo de 15 dias úteis foi estabelecido para a apresentação da réplica