Os títulos executivos são um dos requisitos para o cumprimento de sentença. Estão previstos no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015, o Novo CPC) em duas espécies: judiciais e extrajudiciais. Ambos possibilitam a execução de um processo civil (o cumprimento da sentença), delimitando credor, devedor e o objeto da obrigação.
Neste artigo, vamos ver mais sobre esses requisitos. Confira!
O que é título executivo?
Uma das definições mais consagradas é do professor Alexandre Freitas Câmara:
“O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.”
Vale ressaltar que só é título executivo aquilo que a lei diz que é. Portanto, a legislação não admite outros tipos além dos que estão listados no Novo CPC.
Quais e quantos são os títulos executivos judiciais?
O Artigo 515 do Novo CPC lista os 9 tipos de títulos executivos judiciais possíveis. Cabe ressaltar que os títulos executivos não necessariamente são documentos, mas, como aponta o professor Câmara, atos. Ou seja, no caso de uma decisão judicial, por exemplo, eles existem independentemente do documento que representa esta sentença.
São eles:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Quais e quantos são os títulos executivos extrajudiciais
Segundo o Novo CPC, os títulos executivos extrajudiciais, embora não tenham sido homologados em juízo, tem a mesma validade dos judiciais. Todavia, não a legislação não impede que a parte opte pelo processo de conhecimento para obter um título executivo judicial (Art. 785). O títulos executivos extrajudiciais são 12 e estão listados no Artigo784:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Para que serve o título executivo?
Como abordamos no início, o título executivo é um dos requisitos para o cumprimento da sentença no processo civil. O outro é a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Essas três características da obrigação devem, também, pertencer ao título executivo em si.
Só pode propor execução quem tiver um título executivo. É um documento indispensável para a propositura de uma execução ou para a formulação de um pedido de cumprimento de sentença. A lógica é clara: quem não dispõe de título executivo na fase de execução, não demonstra interesse em agir.
O título executivo também representa uma garantia para o devedor. Sem ele, qualquer pessoa poderia propor uma execução, eventualmente invadir o patrimônio de outra pessoa, até que ela demonstrasse a inexistência de dívida.
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Quais as características?
Como falamos, o título executivo deve ter três características. Descreveremos cada uma delas:
- Certeza: O documento que representa o título executivo deve caracterizar a certeza da existência de uma obrigação. Haverá certeza pela simples análise do título, sem necessidade de elementos extrínsecos, se puder constatar: que há uma obrigação contraída, quem é o devedor, quem é o credor e quando deverá haver o cumprimento.
- Liquidez: Quanto deve o devedor para o credor. Isso deve estar claro no título executivo. O fato dele não apresentar a quantidade de juros e correção monetária não o faz ilíquido.
- Exigibilidade: Quando há direito há uma determinada prestação, e quando essa obrigação não está sujeita a termo ou condições suspensivas (ou tenha superado essa condição).
Perguntas frequentes
Título executivo judicial é um documento que se apresenta perante um juiz com objetivo de requerer a execução de uma dívida.
O título executivo pode ser judicial ou extrajudicial, o primeiro, como o nome já diz, ocorre por meio de atuação jurisdicional. Já o extrajudicial, ocorre por meio de acordo e vontade das partes.
Os requisitos do título executivo extrajudicial são: A certeza, a liquidez e a exigibilidade.
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