Quando o juiz julga a petição inicial inepta?

Não há como um trâmite seguir se o Juiz julgar a petição inicial inepta. Sem a peça jurídica, a atividade jurisdicional não inicia e nem tem continuidade. Ou seja, a petição inicial é peça fundamental para que a Justiça seja provocada.

É por isso que ela precisa ser muito bem formulada. Afinal, ao tê-la em mãos, o Juiz tem duas opções. A primeira delas é deferi-la, para que o processo siga. Mas, para isso, a petição inicial terá de preencher todos os requisitos determinados pelo artigo 319 do novo Código de Processo Civil (CPC).

A outra possibilidade é o Juiz indeferi-la por algum dos motivos estabelecidos no artigo 330 do Código:

Art. 330

A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Entretanto, o que exatamente está disposto no parágrafo 1º do artigo 330 será analisado na sequência. Antes disso, há que se fazer um esclarecimento. Não pare de ler por aqui para entender melhor do que estamos falando.


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A petição inicial inepta é o mesmo que uma petição defeituosa ou irregular?

Em muitos casos em que a petição contém erros, confundem-se as possibilidades de a peça jurídica ser considerada uma petição inicial inepta, defeituosa ou irregular. Para tanto, há que se esclarecer que em uma petição inicial inepta, em hipótese alguma, há como ser feita uma solicitação de emenda a inicial ou complementação. Muito menos se permite que seja feito um aditamento da inicial. Portanto, sem a demonstração, na própria petição inicial, da possibilidade de se utilizar esses recursos e de haver uma dissolução prática do processo, a peça jurídica é rejeitada.

No entanto, como pode o Juiz ter essa percepção apenas vendo a petição inicial? Além da experiência, o indeferimento por inépcia pode ocorrer a partir da observação de alguns elementos. Um deles é se a peça é capaz de produzir efeitos jurídicos. Geralmente, quando a petição inicial é confusa, utiliza argumentos contraditórios – logo, soa como absurda ou incoerente – e não apresenta nada do que é solicitado no artigo 319, muito menos se fundamenta no direito expresso ou usa um fundamento inaplicável à questão, provavelmente trata-se de uma peça inepta.

Isso fica ainda mais evidente quando o pedido não é claro ou inexiste, ou é juridicamente impossível. A falta de um pedido, um pedido claro ou possível, basicamente, inviabiliza o processo porque o pedido é a essência da ação. Perante a sua não existência ou impossibilidade em ser atendido, em razão de que se propõe a ação? Por esse entendimento, é que o juiz indefere a petição, sem nem permitir uma emenda a inicial.

Por motivos assim, é que há de se ter o cuidado de elaborar uma petição inicial que narre os fatos de forma que a conclusão seja lógica, com um objetivo claro. Por isso, vamos recapitular o que torna uma petição inicial apta.


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O que faz uma petição inicial não ser considerada inepta?

A chance de o processo ter sequência após a apreciação da inicial é a petição não conter qualquer falha grave, capaz de inviabilizar a ação. Isso significa que é preciso que ela atenda a todas as determinações do artigo 319 e contenha:

  • o juízo a que é dirigida;
  • os dados do autor e do réu: nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número do CPF ou do CNPJ, o e-mail, o domicílio e a residência;
  • o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • o pedido com as suas especificações;
  • o valor da causa;
  • as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Esse é um bom começo, contudo, isso, por si só, não basta. Porque se os fatos e fundamentos do pedido não fizerem sentido e o pedido for sobre algo proibido pela legislação de ser atendido, de nada adiantará a peça atender a todos os tópicos. Em razão disso, é preciso prestar atenção à clareza da escrita e à coerência do que é solicitado.

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