O atual Código de Processo Civil, baseado no princípio do estimulo estatal à autocomposição, concedeu à mediação e à conciliação, papel de destaque na nova sistemática processual.
É porque a família, em um contexto histórico e social, passou por diversas mudanças ao longo dos últimos anos. Por isso, atualmente, o casamento não é apenas visto mais como uma hierarquia ou com o único objetivo da procriação. Agora, o conceito familiar é muito mais abrangente, baseado no afeto, amor, verdade e igualdade entre as partes.
Do mesmo modo, o direito de família precisou buscar formas alternativas para a resolução de conflitos. Pois, existe a incapacidade do direito de família tradicional em regular as novas tendências das relações familiares.
O fim de uma sociedade conjugal ocasiona diversos reflexos, sendo o rompimento afetivo do casal, com o consequente divórcio ou dissolução da união estável, partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia, assuntos que acarretam, por exemplo, sentimentos de rancor, ódio, mágoa, entre outros desafetos que resultam do rompimento.
Assim, diante deste cenário, as famílias buscam o judiciário na solução de seus conflitos, mas, colocando para o Estado a responsabilidade de resolvê-los, acarretando mais processos judiciais, que demoram anos para serem julgados. Perante essa situação, fez-se necessário buscar modelos céleres e mais satisfatórios.
A mediação no atual Código de Processo Civil
Já nos primeiros artigos do citado código, houve expressa previsão de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3, a saber:
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Neste mesmo sentido, no que tange ao direito de família, foi reconhecida a importância das demandas judiciais que envolvam essa temática, sendo previsto na parte Especial do CPC. Em seu título III (Procedimentos especiais), há um capítulo denominado “Ações de família”, ou seja, os meios extrajudiciais de solução de conflitos passam a ser prioridade, tendo o ordenamento jurídico estimulado que antes da apresentação de defesa no processo, seja realizado a autocomposição entre as partes.
O que a mediação faz pelas relações familiares
A mediação é uma forma consensual de resolução de conflitos familiares, na qual as partes solicitam ou aceitam a intervenção de uma terceira pessoa, imparcial e qualificada, que manterá confidencialidade dos assuntos expostos.
A mediação permite aos conflitantes tomarem decisões por si mesmos e encontrarem uma solução que seja adequada e aceitável, contribuindo para a reorganização da vida pessoal e familiar.
Desta forma, a mediação tem como objetivo facilitar a comunicação entre as partes envolvidas para que, assim, encontrem alternativas que sejam do seu interesse e de seus filhos, chegando a um possível acordo, preservando-se os laços relacionais e mantendo-se uma relação de serenidade e de harmonia entre as partes.
As principais vantagens da mediação são:
1. Celeridade
Diferente do que ocorre nos processos judiciais, onde as partes tem que esperar a tramitação do processo, na mediação, por ser um procedimento que dependerá das partes, são elas que irão estimar o tempo de duração, a frequência e quantidade de reuniões.
2. Diálogo
Faz com que as partes dialoguem soluções para os seus conflitos.
3. Economia
Além de ser um procedimento rápido, é muito mais barato que os custos despendidos em um processo judicial.
4. Resguardo das relações
Procura preservar o relacionamento entre os envolvidos.
5. Preservação dos bens
Evita o bloqueio de bens e perdas financeiras que possivelmente ocorrerão em um processo judicial.
6. Proteção ao emocional
Evita o desgaste emocional das partes.
7. Conhecimento
Embora o mediador seja alguém com capacidade técnica e habilidade em negociação, sua atuação é voltada a facilitar o diálogo entre as partes e a construção das soluções.
8. Confidencialidade
Com exceção dos casos exigidos por lei ou prévia autorização das partes, o mediador possui o dever de manter sigilo sobre qualquer fato, documento ou situação ocorrida no procedimento de mediação, não podendo, de forma alguma, servir como testemunha em posterior arbitragem ou processo judicial.
9. Título Executivo
O acordo obtido com a mediação extrajudicial, devidamente assinado por duas testemunhas, constitui-se em um título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 784 do Código de Processo Civil brasileiro. Já o acordo realizado judicialmente, será convertido em título executivo judicial.
Conflitos em que é possível recorrer à mediação familiar
Importante esclarecer que a mediação familiar pode ser utilizada nos seguintes conflitos:
- divórcio ou separação;
- regulação do poder paternal;
- parentais;
- partilhas de bens;
- pensão alimentícia.
A mediação, diferente do que ocorre nos processos judiciais, que desde o início são expostas as acusações, falsidades, ameaças, mágoas, enfim, as emoções humanas mais intensas, visa, por meio do mediador, utilizar técnicas para evitar que essas emoções sejam apenas o foco da lide, e sim solucionar a questão com outro olhar.
Diante do exposto, verifica-se que a mediação familiar é uma alternativa viável para tentar que as partes superem conflitos, fazendo com que cheguem em uma melhor solução, que possa satisfazer a ambos, sem a imposição de uma decisão, como ocorre no atual sistema jurídico brasileiro.