Litigância de má-fé: o que diz o Novo CPC

 

Litigância de má-fé pode ser definida como um abuso aos direitos processuais. Entende-se que as partes de um processo devem atuar para que a demanda judicial possa ser julgada plenamente de acordo com os fatos discutidos. Quando uma parte busca, voluntariamente impedir que objetivo seja cumprido de forma adequada, está litigando de má-fé.

Sabemos que a jurisdição, na forma do processo judicial, é uma das formas de resolução de conflitos. Se enquadra como um método de heterocomposição, em que a terceira parte com poder de decisão é o Estado por meio do Poder Judiciário. Isso talvez expliquei o motivo de ser a forma mais comum – e de os Tribunais enfrentarem grandes estoques de processos.

A base do processo judicial é a confiança, tanto nas instituições encarregadas de julgá-lo, quanto nas partes envolvidas. Por isso, os processos devem seguir regras e princípios únicos para todos, de forma que cada caso tramite segundo critérios objetivos e possa ser analisado e decidido de acordo com a lei.

Assim, também é possível coibir que alguma das partes envolvidas aja de forma desleal ou abusiva frente às normas do processo judicial. A isso os legisladores chamaram de litigância de má-fé. Neste artigo, vamos analisar este assunto à luz do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC, Lei nº1 13.105/2015).

Histórico

A litigância de má-fé é um conceito que vem desde o Século II, no Direito Romano. Naquela época já se buscava penalizar os autores que entrassem com ações sem fundamentação, de forma a coibir quem fizesse mau uso do aparato judicial. Também existia a obrigação das partes fazerem um juramento no sentido de que apresentavam suas reivindicações em boa-fé.

No Brasil, penalizar aqueles que ingressassem no Judiciário em má-fé estava previsto desde o primeiro Código de Processo Civil, de 1939:

Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.”

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.

2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.”

Já o Código Processual de 1973 consolidou o termo “litigância de má-fé”, definindo-o objetivamente e estabelecendo as penalidades. Essa legislação foi mantida no Novo CPC em 2015, com alterações pontuais apenas no que se refere aos valores da indenização.

Litigância de má-fé no Novo CPC

A litigância de má-fé no Novo Código de Processo Civil está disposta nos artigos 79, 80 e 81, que abordam o seu dispositivo geral, os atos que a caracterizam e as penas impostas, respectivamente.

 Sobre os dois primeiros artigos, a legislação é clara. Mas cabe aqui uma ressalva da jurisprudência: a litigância de má-fé é sempre combatida, nunca presumida. Portanto, para que resulte em condenação, deve-se provar que tal conduta esteja descrita no Artigo 80, que tenha gerado prejuízo à outra parte e que tenha sido intencional.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Penalidade

O Código de Processo Civil de 2015 apresentou uma atualização em relação à aplicação da multa de litigância de má-fé. Agora, a legislação fixa entre 1% a 10% do valor da causa, trazendo mais  rigidez à penalidade. Em comparação, o CPC de 1973 fixava um teto de apenas 1%, tornando a sanção mais branda e insuficiente para coibir a atitude.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

 

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