Qual a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença?

 

A impugnação ao cumprimento de sentença consta no artigo 525 do novo Código de Processo Civil (CPC). Está formalmente descrita em 15 parágrafos. Somente o § 1º contém um total de sete incisos. Ou seja, embora não pareça, pode ser considerado um assunto bastante complexo.

Antes de mais nada, há algo que é preciso entender sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Ela consta no CPC para atender somente uma das partes. Essa parte é a do executado. A impugnação permite a essa parte defender-se da sentença a cumprir.

As regras estabelecidas nesse artigo detém algumas premissas teóricas, essenciais para compreender a questão. É a partir delas que se encontrará a resposta a respeito de qual é a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença.

Premissas da impugnação ao cumprimento de sentença

A Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece que os cidadãos podem recorrer à Justiça para ter os conflitos pacificados. Portanto, sem que a sentença seja cumprida, essa determinação da CF não se cumpre. Ao menos, não totalmente. É preciso que haja a satisfação do direito para que o conflito seja considerado solucionado.

No entanto, o processo legal não pode ser desrespeitado no decorrer da busca da resolução do conflito, quando a Justiça é acionada para tal. Sendo assim, há que se respeitar o prazo para análise da petição inicial e os subsequentes, até o cumprimento da sentença.

É esperado que com a sentença determinada, ela seja executada. Mas, nem sempre se segue o processo padrão. Uma das razões para isso é o fato de que, em determinadas situações, a sentença é dada antes do entendimento completo da causa. Quem julga essa necessidade é o Juiz. Para isso, pode usar como base os artigos 300 a 310 do Código Civil, entre outros.

Contudo, existe uma certe fragilidade nesse tipo de decisão que abre a possibilidade de que a sentença seja questionada pelo executado, tanto por meio de defesa quanto da impugnação ao cumprimento da sentença. Aliás, essa é uma reação natural ao se considerar que ele, tanto quanto o exequente, deseja que a decisão seja a seu favor.

Entretanto, o executado somente tem a possibilidade de uma decisão a seu favor no caso de ser reconhecida a inexistência do direito do exequente. Um dos meios possíveis para alcançar esse resultado é obstar, impedir ou resistir à sentença a ser cumprida. A impugnação é um dispositivo que permite essa iniciativa.

Retornando ao fato de que em certos casos a sentença é dada mesmo antes da compreensão completa da causa, a impugnação também se estabelece como um meio de incitar a Justiça para o entendimento completo da ação. Esse direito do executado está previsto, também, no artigo 914:

Art. 914

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Com isso, confirma-se o direito fundamental do executado de defender-se. Inclusive, há mais de um tipo de impugnação pelo qual ele pode realizar essa defesa.

Tipos de impugnação previstos no CPC

Uma das modalidades de impugnação consta no artigo 528 do CPC:

Art. 528.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

É justamente para “justificar a impossibilidade de efetuá-lo” que é remetida a impugnação. Nesse caso, uma impugnação específica.

Já o artigo 854, no parágrafo 3º, abre precedente para que se faça uso de uma mini-impugnação. Segundo a normativa:

Art. 854.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Enfim, a impugnação ao cumprimento de sentença é um dos tipos de impugnação previstos no CPC. Em resumo, ela funciona como uma espécie de guia para as demais formas de impugnação. Além disso, uma das suas principais características é o fato de ser a única em que está prevista a possibilidade de fazer a alegação dos fatos.

Desse modo, é possível considerar que essa impugnação em específico é mais do que somente uma simples forma de oposição que consta em um só artigo do Código de Processo Civil. Na verdade, trata-se, sim, de uma forma de defesa a que o executado tem direito. Por esse motivo, consegue-se considerar que o objetivo principal da impugnação ao cumprimento de sentença é comprovar que ela não se aplica. Isso quer dizer que na impugnação, o executado vale-se da possibilidade de mostrar que o direito material considerado verdadeiro, na verdade, não o é.

Mas, ainda que a comprovação seja aceita, de forma alguma existe a possibilidade de extinguir-se a sentença. Por isso, tudo o que a impugnação consegue é parar, por um tempo, os atos finais da execução. Isso pode ser muito bem entendido no verbete publicado na Enciclopédia Jurídica da PUCSP, por Marcelo Abelha Rodriques, sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Muitas das ideias desse conteúdo são baseadas nessa publicação, por ser uma boa fonte de pesquisa sobre o tema.

Entretanto, é possível sugerir outras fontes ou outras abordagens para o tema. As sugestões podem ser deixadas nos comentários. Agora, caso o conteúdo tenha agradado, quem sabe vale compartilhá-lo nas redes sociais? Use os botões abaixo da foto para disseminar esse conhecimento.

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