Emenda a inicial: o juiz pode indeferir a petição?

 

O art. 321 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê o seguinte sobre a emenda a inicial:

Art. 321

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

De acordo com a lei, então, fica claro que a emenda é um ato obrigatório e deve ser elaborada, em cumprimento ao que determina o juiz, no prazo estabelecido, para que não haja risco de a petição inicial ser indeferida, certo?

Não, necessariamente. Segundo o Informativo Estratégico STJ 615, o juiz pode aceitar a emenda à inicial após a contestação. O argumento usado para tal é o de que “a técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados”.

Já a Corte do Rio de Janeiro (RJ) teve um entendimento diferente sobre a questão: “Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive”.

Mediante a essas divergências, o que é aconselhável ao advogado fazer?

O ideal é pensar no interesse do cliente e na proteção de seus direitos.

Portanto, em casos assim, um raciocínio válido é o de que há dois caminhos:

  1. aceitar a determinação da lei, ou seja, o indeferimento da petição por falta da emenda a inicial;
  2. buscar recursos e alternativas para que o processo possa ter continuidade, mesmo após a contestação.

No próprio Informativo do STJ, há dois exemplos de que é possível os juízes permitirem à parte retificar o defeito processual. A questão é analisar a validade da tentativa.

A legislação busca organizar a sociedade por meio de suas normas e, assim, garantir os direitos de todos os cidadão. Para que isso seja cumprido, deve-se fazer todo o possível, mesmo que uma regra não seja completamente respeitada?

Dificilmente o caminho para a solução de questões assim está definitivamente construído. Pois, cada caso é um caso e a cada parte do trajeto, novas questões podem surgir. Dessa maneira, a única forma de não precisar lidar com elas é precavendo-se da necessidade de haver uma emenda a inicial, ou seja, cuidando para não cometer erros ao redigir a petição inicial.

O que a petição deve conter para não precisar de uma emenda a inicial

Até o momento, o que se tem como certo é que a petição deve conter o que está estabelecido pela lei. Somente assim a  emenda se torna desnecessária.

Os arts. 319 e 320, ambos do novo CPC, versam sobre o requisitos da petição inicial:

Art. 319

A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320.

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Esses requisitos devem ser rigorosamente observados pelo advogado quando estiver elaborando a petição. Caso contrário, é bem possível que o juiz faça uso da determinação prevista no artigo 321 para clarificar o julgamento da ação.

Por que o julgamento não ocorre sem uma emenda?

Até que o juiz faça a solicitação da emenda a inicial , o andamento natural de qualquer processo é:

  1. Apresentação da inicial;
  2. Citação do réu para comparecer à audiência;
  3. Conciliação ou mediação.

Nas situações em que a audiência é irresoluta, ocorre:

  1. A intimação do réu para a apresentação de contestação e uma possível reconvenção;
  2. Adoção das providências preliminares;
  3. Fim do processo.

Compreender como funcionam esses passos e o que, exatamente, cada um demanda, mune o advogado de conhecimento. Isso é importante para obter para o cliente o melhor desdobramento possível. Razão pela qual saber se o juiz pode indeferir a petição por falta da emenda a inicial faz toda a diferença.

Nem sempre, para que o julgamento ocorra, a emenda é necessária. A questão é que, em certos processos, a falta de algumas informações realmente impedem o processo de transcorrer naturalmente. Por exemplo, uma petição inicial em que o advogado solicita gratuidade Judiciária, mas não cita a profissão do requerente. Esse é o tipo de petição para a qual o juiz solicita uma emenda a inicial. Nesse caso, o documento é requerido por que o dado é relevante para determinar se o pedido é mesmo válido.

Outra situação em que a emenda a inicial tornar-se necessária é quando, na petição, não há comprovação do valor para ressarcimento de um dano material. Sem isso calçado na apresentação de notas fiscais e orçamentos, não há como haver um julgamento sentenciado ou não o pagamento.

Como, então, resolver a questão para que não sejam acrescentados os 15 dias de prazo para emendar a inicial?

Dicas para o prazo da emenda não se somar ao processo

Não existe outra possibilidade para o prazo da emenda não se somar ao processo que não seja o advogado estar mais atento. Especialmente na hora de redigir a petição. Um  Juiz relatou ao Jota o caso de um advogado que provavelmente copiou e colou o texto da petição inicial de um  processo para outro. E, aparentemente, fez isso sem checar o texto da peça jurídica. Por fim, acabou pedindo um retorno ao emprego para uma pessoa falecida quando, na verdade, o pedido de fato era uma indenização pela morte.

A falta de coesão e coerência é outro motivo que faz os Juízes solicitarem emendas. Para muitos, os advogados pecam pelo excesso de colocações. Dessa forma, a petição fica com tópicos pouco claros e sem a lógica adequada.

Para reverter essas situações, o recomendado aos advogados é ter sempre à mãos o novo Código de Processo Civil. Principalmente os artigos 319 e 320 para conferir se todos os requisitos determinados pela legislação estão contemplados na petição inicial. E também buscar meios de melhorar a redação para que o documento não deixe de conter todas as informações necessárias, porém, sendo claro e conciso.

Com isso, já é possível perceber como o tema já provou ser relevante para o estudo do Direito Processual Civil atual. Está à frente quem estiver mais atualizado. Por isso, não custa encontrar meios de saber primeiro o que acontece no meio jurídico. Uma forma de incrementar o saber é acompanhar o blog. Muito conhecimento é compartilhado por aqui. 🙂

Artigos relacionados