O art. 321 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê o seguinte sobre a emenda a inicial:
Art. 321
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
De acordo com a lei, então, fica claro que a emenda é um ato obrigatório e deve ser elaborada, em cumprimento ao que determina o juiz, no prazo estabelecido, para que não haja risco de a petição inicial ser indeferida, certo?
Não, necessariamente. Segundo o Informativo Estratégico STJ 615, o juiz pode aceitar a emenda à inicial após a contestação. O argumento usado para tal é o de que “a técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados”.
Já a Corte do Rio de Janeiro (RJ) teve um entendimento diferente sobre a questão: “Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive”.
Mediante a essas divergências, o que é aconselhável ao advogado fazer?
O ideal é pensar no interesse do cliente e na proteção de seus direitos.
Portanto, em casos assim, um raciocínio válido é o de que há dois caminhos:
- aceitar a determinação da lei, ou seja, o indeferimento da petição por falta da emenda a inicial;
- buscar recursos e alternativas para que o processo possa ter continuidade, mesmo após a contestação.
No próprio Informativo do STJ, há dois exemplos de que é possível os juízes permitirem à parte retificar o defeito processual. A questão é analisar a validade da tentativa.
A legislação busca organizar a sociedade por meio de suas normas e, assim, garantir os direitos de todos os cidadão. Para que isso seja cumprido, deve-se fazer todo o possível, mesmo que uma regra não seja completamente respeitada?
Dificilmente o caminho para a solução de questões assim está definitivamente construído. Pois, cada caso é um caso e a cada parte do trajeto, novas questões podem surgir. Dessa maneira, a única forma de não precisar lidar com elas é precavendo-se da necessidade de haver uma emenda a inicial, ou seja, cuidando para não cometer erros ao redigir a petição inicial.
O que a petição deve conter para não precisar de uma emenda a inicial
Até o momento, o que se tem como certo é que a petição deve conter o que está estabelecido pela lei. Somente assim a emenda se torna desnecessária.
Os arts. 319 e 320, ambos do novo CPC, versam sobre o requisitos da petição inicial:
Art. 319
A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Esses requisitos devem ser rigorosamente observados pelo advogado quando estiver elaborando a petição. Caso contrário, é bem possível que o juiz faça uso da determinação prevista no artigo 321 para clarificar o julgamento da ação.
Por que o julgamento não ocorre sem uma emenda?
Até que o juiz faça a solicitação da emenda a inicial , o andamento natural de qualquer processo é:
- Apresentação da inicial;
- Citação do réu para comparecer à audiência;
- Conciliação ou mediação.
Nas situações em que a audiência é irresoluta, ocorre:
- A intimação do réu para a apresentação de contestação e uma possível reconvenção;
- Adoção das providências preliminares;
- Fim do processo.
Compreender como funcionam esses passos e o que, exatamente, cada um demanda, mune o advogado de conhecimento. Isso é importante para obter para o cliente o melhor desdobramento possível. Razão pela qual saber se o juiz pode indeferir a petição por falta da emenda a inicial faz toda a diferença.
Nem sempre, para que o julgamento ocorra, a emenda é necessária. A questão é que, em certos processos, a falta de algumas informações realmente impedem o processo de transcorrer naturalmente. Por exemplo, uma petição inicial em que o advogado solicita gratuidade Judiciária, mas não cita a profissão do requerente. Esse é o tipo de petição para a qual o juiz solicita uma emenda a inicial. Nesse caso, o documento é requerido por que o dado é relevante para determinar se o pedido é mesmo válido.
Outra situação em que a emenda a inicial tornar-se necessária é quando, na petição, não há comprovação do valor para ressarcimento de um dano material. Sem isso calçado na apresentação de notas fiscais e orçamentos, não há como haver um julgamento sentenciado ou não o pagamento.
Como, então, resolver a questão para que não sejam acrescentados os 15 dias de prazo para emendar a inicial?
Dicas para o prazo da emenda não se somar ao processo
Não existe outra possibilidade para o prazo da emenda não se somar ao processo que não seja o advogado estar mais atento. Especialmente na hora de redigir a petição. Um Juiz relatou ao Jota o caso de um advogado que provavelmente copiou e colou o texto da petição inicial de um processo para outro. E, aparentemente, fez isso sem checar o texto da peça jurídica. Por fim, acabou pedindo um retorno ao emprego para uma pessoa falecida quando, na verdade, o pedido de fato era uma indenização pela morte.
A falta de coesão e coerência é outro motivo que faz os Juízes solicitarem emendas. Para muitos, os advogados pecam pelo excesso de colocações. Dessa forma, a petição fica com tópicos pouco claros e sem a lógica adequada.
Para reverter essas situações, o recomendado aos advogados é ter sempre à mãos o novo Código de Processo Civil. Principalmente os artigos 319 e 320 para conferir se todos os requisitos determinados pela legislação estão contemplados na petição inicial. E também buscar meios de melhorar a redação para que o documento não deixe de conter todas as informações necessárias, porém, sendo claro e conciso.
Com isso, já é possível perceber como o tema já provou ser relevante para o estudo do Direito Processual Civil atual. Está à frente quem estiver mais atualizado. Por isso, não custa encontrar meios de saber primeiro o que acontece no meio jurídico. Uma forma de incrementar o saber é acompanhar o blog. Muito conhecimento é compartilhado por aqui. 🙂