Banco de horas: como advogados devem tratar a questão com seus clientes

 

Muitas empresas permitem que seus colaboradores realizem o chamado banco de horas. Na prática,  significa que a empresa permite que uma pessoa trabalhe mais ou menos do que as horas contratuais em um dia. Depois, some esse tempo excedente ou inferior e o utilize posteriormente.

No caso de ter trabalhado um período as mais, essas horas podem ser usadas pelo colaborador, em algum outro dia. Por exemplo, para  sair antes do horário estabelecido para o fim da  jornada diária de trabalho. Do contrário, são horas que ele terá de repor para não ficar com horas de trabalho negativas.

Por essa razão, é preciso haver um controle do banco de horas. Somente assim é possível saber a quantidade de horas a mais e a menos dedicadas ao trabalho. Há o prazo de seis meses para reposição do período trabalhado a menos. Concluídos os 180 dias, as horas de trabalho negativas já devem ter sido revertidas. Dessa maneira, não haja prejuízos ao colaborador. Afinal, dependendo da convenção de trabalho, as horas não saldadas poderão ser descontadas do salário.

Orientar os clientes do escritório de advocacia sobre a necessidade de conscientizar os colaboradores para a importância de controlar corretamente o banco de horas permite  à empresa se posicionar positivamente perante às pessoas. Além disso, é uma maneira de prevenir o passivo trabalhista.

O banco de horas é uma alternativa que pode ser utilizada em momentos atípicos. Por exemplo, no caso de os colaboradores necessitarem permanecer em distanciamento social para evitar a propagação do coronavírus.

Em situações como essa, é possível implantar até o banco de horas negativo. Nesse caso, o colaborar para de desempenhar as suas atividades pelo número de dias acordado com a empresa.  Entretanto, permanece recebendo o salário. No retorno ao trabalho, esses dias inativos começam a ser recuperados gradualmente. O permitido é que sejam repostas até duas horas por dia para reequilibrar o banco de horas.

No geral, essa forma de conduzir o banco de horas não está legalmente normatizada. No entanto, em situações emergenciais, é uma medida entendida como válida. Principalmente porque o colaborador não é lesado de qualquer forma, já que mantém-se o seu salário. Também porque é praticada por um bem maior, que é a saúde e bem estar da sociedade.

Algumas empresas possuem um regulamento para a política de banco de horas. Mas outras não. É preciso que profissionais de advocacia orientem seus clientes quanto a isso para garantir que não surgirão processos trabalhistas contra eles.

Como prevenir processos trabalhistas por banco de horas

Empresas que já regulamentaram a questão do banco de horas têm mais chance de evitar processos trabalhistas que envolvam essa questão. O problema maior, portanto, são as empresas que não possuem qualquer tipo de acordo com os colaboradores. Essas terão de negociar com o sindicato da área de atuação dos profissionais da empresa ou com cada pessoa, individualmente.

A formalização por escrito do acordo referente ao banco de horas, nos casos em que a situação ultrapassar o período de um mês, é obrigatória. Sendo assim, é importante sugerir para os clientes que incluam adendos aos contratos de trabalho a respeito de banco ou compensação de horas.

Pelo artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas estão autorizadas a adotar o banco de horas nos seguintes termos:

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Antes da reforma trabalhista, só era possível às empresas e aos colaboradores pactuarem sobre o banco de horas mediante a convenção coletiva de trabalho. Assim, não havia a possibilidade de a empresa negociar a realização de banco de horas diretamente com o seu colaborador, como é hoje.

Depois de o novo texto da CLT entrar em vigor, outra alteração pode ser observada. Modificou-se o prazo para usufruir ou repor as horas registradas no banco de horas. Segundo o texto do §5º do artigo 59, “o banco de horas de que trata o § 2o  (…) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. Anteriormente, esse prazo era de um ano.

O §6º cita, ainda, que “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

Um ponto importante é definir as regras em relação a como essas horas serão recuperadas. Tudo precisa estar claramente determinado para o colaborador saber o que esperar e a empresa se precaver de possíveis litígios.

Tópicos contratuais mais importantes

1. Equivalência das  horas

A prática mais comum é uma hora de trabalho equivaler a uma hora de ausência ou folga do trabalho. Assim, caso um colaborador trabalhe quatro horas a mais em uma semana e isso estiver contabilizado no banco de horas, na semana seguinte ele poderá ter uma tarde ou manhã de folga, por exemplo.

2. Limite para o banco de horas

Em algumas empresas com banco de horas já instituído, o número de horas positivas ou negativas do banco não podem exceder àquele referente à jornada semanal de trabalho. Dessa maneira, um colaborador com carga horária relativa a 44 horas semanais não poderá contabilizar no banco de horas mais do que 44 horas positivas ou negativas.

3. Horas positivas excedentes

É considerada hora positiva excedente quando o colaborador detém, por exemplo, 50 horas positivas no banco de horas. Isso quer dizer que ele fez seis horas além das 44h recomendadas e a empresa terá de arcar com essas horas. Portanto, terá de pagar sobre as seis horas que excedem o limite de 44 horas um adicional de 70%.

Por outro lado, quando o banco de horas está negativo, ou seja, a pessoa precisa repor 50 horas de trabalho, as seis horas excedentes à jornada de 44 horas podem ser descontadas do salário do colaborador de forma simples.

Junto com os clientes, profissionais de advocacia podem encontrar uma forma de explicar isso aos colaboradores. Com isso, a atuação será preventiva e de co-responsabilidade. Sem contar que o escritório de advocacia agrega valor aos serviços que presta para o cliente.

4. Rescisão do contrato de trabalho

Na rescisão dos contratos de trabalho, o usual é as horas positivas serem pagas na folha. Entretanto, com o acréscimo de 70%. Já as horas negativas são descontadas do valor a ser pago, de forma simples.

5. Horas excedentes ao dia

A própria legislação trabalhista determina que a duração da jornada diária do colaborador pode ser acrescida de horas extras. Contudo, não pode exceder a duas horas. Isso pode ser acordado individualmente com o colaborador, em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.

Dedicar atenção a cada um desses tópicos e orientar os clientes sobre como conduzir as contratações do ponto de vista jurídico é essencial a qualquer tempo. Especialmente no de incertezas.

Uma última informação importante para  salientar é a de que o banco de horas é válido nos casos em que o colaborador desempenha suas atividades na empresa. Na modalidade home office, não existe banco de horas e nem pagamento de horas extras. Entretanto, optar por trabalhar em casa pode ser muito produtivo, com as dicas e ferramentas certas.

O eBook sobre Home Office traz algumas sugestões para times de advogados, mas que se aplicam a outras atividades também. É um conteúdo que pode auxiliar escritórios de advocacia a traçar projetos para os clientes em relação a modelos de trabalho mais vantajosos para cada negócio.

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