Quem pode interpor agravo de petição?

 

O agravo de petição é um instrumento que só está disponível para quem move processos judiciais na esfera trabalhista. Nem o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nem o CPC/15 previam o seu uso. Somente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) versa sobre ele, mais especificamente no artigo 897.

Antes de entender o que diz essa parte específica das leis dos trabalhos, vale relembrar o que é o agravo de petição. De uma forma bem resumida, trata-se de uma modalidade de recurso processual existente no Direito Trabalhista. Basicamente, o agravo é o instrumento  que permite a parte interessada impugnar uma decisão judicial ainda na fase de execução. Ou seja, o agravo possibilita a parte demonstrar sua contrariedade em relação a uma decisão a partir da exposição das razões existentes para essa oposição.

Com isso bem exposto, resta saber quando é o momento de acrescentar ao processo o agravo de petição. Conforme a CLT, o agravo pode ser interposto perante a decisão do Juiz ou Presidente. No entanto, essa possibilidade é exclusiva aos processos trabalhistas. Em nenhum outro tipo de Justiça ele é aceita. Também, não pode ser interposto em nenhum outro momento que não seja o da decisão, salvo decisão de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for em fase de execução. O artigo 855-A da CLT, no parágrafo primeiro, inciso II, deixa isso bastante claro.

Uma dúvida recorrente é se essas determinações são válidas também para as decisões interlocutórios nas fases de execução.

O agravo de petição se aplica a todo o tipo de decisão em fase de execução?

A resposta para essa pergunta está no primeiro parágrafo do artigo 893 das Leis do Trabalho, cuja redação dá a entender que não é possível recorrer dos despachos e decisões interlocutórias, a não ser mediante algumas exceções. Esses casos excepcionais constam na Súmula nº 214 do TST e estão assim definidos:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

A Jurisprudência também versa sobre situações em que puderam ser apresentados agravo de petição para decisões interlocutórias. Em um dos processos, o entendimento é o de que “as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões terminativas e interlocutórias mistas”. Em outro, o exposto é que “as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, possam, sim, ser objeto do agravo de petição”.

Mas, não são todos os Tribunais que veem o uso do agravo de petição em decisões interlocutórias dessa forma. Por esta razão, a recomendação é de que seja feita uma análise sobre a possibilidade de apresentar agravo de petição tendo como base o entendimento sobre o assunto do Tribunal em que porventura ele será apresentado.

Até porque o agravo de petição precisa atender a certos requisitos para ser aceito.

Requisitos essenciais para aceitação do agravo de petição

1. Prazo

O prazo para interposição do agravo de petição também é regulamentado pelo artigo 897 da CLT. É de até oito dias, contados a partir da data da publicação ou da que se tomou conhecimento da decisão.

2. Direcionamento do protocolo do agravo de petição

O protocolo do agravo de petição deve ser realizado na vara do trabalho que sentenciou a decisão a que se recorre.

Exemplo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA (número da vara) VARA DO TRABALHO DE (comarca).

3. Delimitação das as matérias e dos valores

A necessidade de delimitação das matérias e dos valores é algo também previsto no artigo 897. Dessa vez, no primeiro parágrafo:

Artigo 897.

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

O dispositivo deixa claro que o agravo, para ser aceito, precisa expor claramente:

  • a  matéria específica impugnada;
  • o valor impugnado;
  • o valor incontroverso atualizado.

Isso pode ser feito de forma muito simples no agravo, logo após a apresentação da breve síntese da demanda e razões recursais.

Exemplo:

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA:
(indicar motivo do recurso).

DELIMITAÇÃO DOS VALORES:
(indicar os valores impugnados).

3. Custas para interposição do Agravo de Petição

Não é preciso pagar custas para o agravo de petição. Essas são pagas quando findo o processo.

4. Depósito recursal

Não é preciso realizar o depósito recursal quando a execução já estiver garantida.

Pronto! Com essas informações básicas, já é possível formular um agravo de petição sem erro. Gostamos de compartilhar dicas como essa também em nossas redes sociais. Acompanhe o Facebook, o Twitter, o LinkedIn e o Youtube.

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