Emenda a inicial e aditamento no Novo CPC: qual é a diferença?

Todo advogado sabe que uma petição, para não precisar de um aditamento ou emenda a inicial, deve ser elaborada de maneira clara, com todas as informações imprescindíveis, e conforme os requisitos do novo Código de Processo Civil (NCPC). Mas também sabe que, em certos momentos, lançar mão desses recursos  é necessário. Ainda mais se considerar que novas informações podem ser identificadas logo após o protocolo da petição ou no curso do processo.

O único cuidado deve ser com relação ao uso correto de cada um deles. Especialmente para que os erros não sejam vistos como falta de atenção ou ausência de conhecimento técnico do profissional de advocacia. Para te ajudar com isso, elaboramos, então, este artigo. Esperamos que goste!

O que é emenda a inicial?

A emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz. Geralmente, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na peça jurídica.

Isso ocorre, por exemplo, quando a petição protocolada para dar início ao processo não atende às diversas exigências estabelecidas para o ajuizamento de uma ação.

Portanto, caso a solicitação do juiz não seja cumprida, o processo poderá se tornar inapto para prosseguimento.

O artigo 321 do Novo Código de Processo Civil versa sobre ela:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

De forma prática, significa que o magistrado pode determinar ao advogado que se comunique de forma mais clara, para explicar melhor o que está requerendo, atendendo aos requisitos que o NCPC exige para cada tipo de ação. Após passar por essa modificação, a petição retorna ao Tribunal como uma emenda a inicial

Algo importante a ser fixado é que a emenda a inicial é demandada pelo Juiz. Portanto, o advogado só terá a preocupação de emendar a petição se houver uma determinação judicial.

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Quando é cabível emenda a inicial?

Cabe emenda a inicial sempre que o juiz identificar que a petição possui pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não prejudiquem o deferimento da petição inicial, mas que precisam ser corrigidos.
 
Algo importante a ser fixado é que a emenda a inicial é demandada pelo Juiz. Portanto, o advogado só terá a preocupação de emendar a petição se houver uma determinação judicial.

O que acontece se não emendar a inicial?

Caso o autor da petição inicial não emende a inicial no prazo de 15 dias, como pede o novo CPC, o Juiz poderá indeferir a petição inicial e, por consequência, o processo não tem início e é extinto sem resolução do mérito.
 

Como é feita a emenda?

 

O art. 321 do Novo CPC dispõe sobre como é feita a emenda a inicial. Mas em linhas gerais, o juiz verifica a petição inicial, percebe os erros e imprecisões e faz a solicitação das correções, isto é, pede que o autor emenda a inicial. Para isto, o prazo estipulado pelo NCPC é de 15 dias.   

 

Depois que o Juiz faz a definição, então, o autor tem alguns dias para corrigir e devolver a petição para que o Juiz possa deferi-la e o processo ter início.  

 

Qual a diferença entre emenda a inicial e aditamento da inicial?

A emenda a inicial atende a um propósito diferente do aditamento. Enquanto a emenda a inicial trata-se de uma correção de alguma irregularidade da petição inicial, o aditamento da inicial, de forma simples e resumida, nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial.

Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Por meio do aditamento, o advogado consegue expandir a causa. É um meio de conseguir incluir algo à petição inicial ou corrigir o que for preciso, de maneira espontânea. Ou seja, caso perceba que é preciso realizar alguma alteração, o advogado pode fazê-la por conta própria até a citação.

É possível aditar a inicial durante a audiência?

Às vezes, o advogado percebe que é necessário fazer o aditamento da inicial após a citação. Para isso, ele precisa que o réu concorde com o uso desse recurso. Também tem de estar atento para dar prosseguimento ao aditamento até o saneamento do processo.

Em outras situações, o pedido de aditamento da inicial é feito na audiência. Por vezes, tratam-se de audiências trabalhistas. Nesse caso, o que pode ocorrer é:

  1. O Juiz admitir o aditamento nos casos em que a parte ré mantém sigilo sobre a defesa. Desse modo, o advogado do reclamante pode aditar a inicial mesmo sem o consentimento da outra parte.
  2. O Juiz admitir que a inicial seja aditada no dia da audiência, sob qualquer circunstância. Isso significa que mesmo constando a defesa nos autos e que a outra parte não tenha dado seu consentimento, o aditamento da inicial pode ser feito.
  3. O aditamento não ser admitido pelo Juiz de qualquer maneira, após a parte ré ter sido citada. Nesse caso, o Juiz age de acordo com o que está especificado no artigo 329 do CPC.

Mediante essas possibilidades, não há outra opção ao advogado do reclamante que não seja preparar-se para qualquer uma das decisões que o Juiz pode tomar.

E caso o magistrado opte por deferir o aditamento, advogado e cliente devem estar cientes de que a audiência pode ser remarcada para que a outra parte tenha tempo de preparar uma nova defesa. Pois, somente assim, o processo será justo e respeitará os direitos de ampla defesa e do contraditório.

Aditamento e emenda a inicial na prática

A partir de um exemplo, talvez seja mais fácil entender como o aditamento e a emenda a inicial funcionam na prática. Então, digamos que você tenha feito uma petição para solicitar o fim de um contrato. Afinal, ocorreu o descumprimento de uma cláusula. E que, após enviar a petição, tenha percebido que é preciso acrescentar uma nova informação, sobre a violação de uma segunda cláusula, que corrobora o argumento de que o contrato deve ser encerrado. Para incluir isso ao processo, você terá de fazer um aditamento da inicial. Mas lembre-se: o momento para fazer o aditamento, sem o consentimento do réu é antes da citação.

Porém, considere que, ao analisar a petição, o juiz identificou que o valor da causa não atende aos requisitos apresentados no NCPC, o que, para ele, dificulta o julgamento de mérito. Mediante isso, ele solicitará ao advogado responsável que a emende, dizendo qual é o correto valor da causa. O que o advogado terá de fazer em seguida, então, é uma emenda da petição inicial.

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Como fazer uma petição inicial

A primeira coisa que o advogado precisa fazer é ter uma conversa franca com o seu cliente. O profissional precisa saber qual é a verdadeira história da pessoa que irá auxiliar, pois é a partir da realidade dos fatos que o advogado irá construir um pedido e/ou uma defesa efetiva.

Ou seja, o advogado precisa ter em mente que as informações repassadas pelo cliente é que colaborarão para a composição da petição inicial. Por isso, ele precisa ser claro, objetivo e coerente na elaboração da petição.

Também deve se lembrar de adequar o envio da petição ao formato utilizado pelo Tribunal. Às vezes, fazer essa formatação e enviar o documento é algo demorado que toma muito tempo do advogado. Uma boa plataforma para envio da petição, de forma online, pode resolver essa questão. Conheça o PeticionaMais e o que ele pode fazer por você:


Modelo de emenda a inicial

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR 
 
 
Ação Revisional 
Proc. nº.
Autor: 
Réu: Banco 
 
 
  Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PETIÇÕES ONLINE, já qualificada nos autos, para, com fulcro no art. 321 do Novo Código de Processo Civil,
 
EMENDAR A INICIAL, 
 
onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas.
 
O Autor, por meio do despacho próximo passado, fora instado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, onde fora determinado a emenda da peça vestibular, de sorte a:
 
( i ) especificar detalhadamente o seu pedido;
( ii ) quais cláusulas entende ilegais;
( iii ) fundamentos de fato e de direito.
 
( 1 )  
Em linhas iniciais – Renova pedido de tutela para depósito parcelas incontroversas 
 
No tocante ao pleito de tutela antecipada, o Autor vem requerer que o mesmo seja revisto, antes às colocações ora entabuladas.
 
Em verdade, houvera um equívoco quanto ao valor a ser requerido para depósito de parcelas incontroversas. À luz do laudo pericial particular, ancorado nestes autos às fls. xx/xx, o Autor vem pedir seja autorizado a depositar o valor R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x.x.x  ), atualizado até a oferta do depósito em juízo, quantia esta correspondente as parcelas vencidas.
 
O Promovente, pois, tem o animus de adimplir o contrato.
 
( 2 )  
Quanto à emenda à petição inicial 
 
 
2.1. Quanto aos pedidos 
 
Os pedidos formulados pelo Autor dizem respeito a reavaliação das cláusulas contratuais abaixo informadas, as quais oneram indevidamente o trato contratual. Oneram, releve-se, porquanto há cobrança de juros (embutidos e disfarçados) no contrato de arrendamento mercantil e, mais, de forma capitalizada mensalmente.
 
Registre-se, outrossim, que aludida capitalização de juros mensal, não vem albergada por qualquer cláusula contratual entabulada entre as partes expressamente.
 
De outro plano, pleiteia-se a exclusão da imputação ao Autor de todo e qualquer encargo moratório, vez que o mesmo não deu azo à mesma.
 
2.2. Cláusulas contratuais 
 
Duas cláusulas contratuais, citadas na petição inicial e ora ratificadas, deram azo à promoção desta querela, quais sejam a (i) cláusula 5, a qual trata das contraprestações do arrendamento e; (ii) as cláusulas 15 e 16, que tratam da mora e do inadimplemento.
 
2.3. Fundamentos de fato e de direito 
 
Explicita-se que o quadro fático advém de uma relação contrato de arrendamento mercantil onde, no plano do direito, houver cobrança de encargos indevidos, maiormente quando se trata de contrato de arrendamento mercantil, e, indevidamente, cobrou-se, sem lastro contratual e legal, juros remuneratórios. Em verdade, deveria ser cobrada tão-somente uma contraprestação pelo “aluguel” do veículo em espécie, podendo a parte escolher e adquiri-lo ao término da relação contratual.
 
De outro contexto, esses mesmos juros (remuneratórios), foram capitalizados mensalmente, sem também qualquer aporte legal e contratual, o que fora aludido no tópico anterior.
 
 
 
REQUERIMENTOS
 
Diante disso, havido o Autor sanado a deficiência delimitada, esse vem pleitear novamente o exame da tutela antecipada e, posteriormente, a citação da Ré, nos moldes do quanto solicitado com peça inaugural.
 
 
Respeitosamente, pede deferimento.
 
Curitiba (PR), 00 de abril do ano de 0000.
   
Advogado – OAB(PR) 112233

 

Perguntas frequentes

 

O que é a emenda a inicial? 

A emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz. Geralmente, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na peça jurídica.

Quando é cabível a emenda a inicial?  

Cabe emenda a inicial sempre que o juiz identificar que a petição possui pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não prejudiquem o deferimento da petição inicial, mas que precisam ser corrigidos.

É possível emendar a inicial após a citação? 

Sim. Segundo a jurisprudência do STJ é admissível emenda a inicial após a citação quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

É possível emendar a inicial após a contestação? 

Sim. A posição do STJ define que é possível realizar emenda a inicial mesmo após a contestação quando para correção da legitimidade passiva.



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