O recurso ordinário no novo CPC, e todos os outros previstos no Código de Processo Civil que vigora desde 2015, detém o prazo de 15 dias para ser interposto. Apenas os embargos de declaração não entram nessa unificação. Ou seja, permanecem com o prazo de cinco dias para serem apresentados. O mesmo prazo que já continham no CPC/73.
A determinação de que todos os demais recursos obedeceriam ao prazo de 15 dias para interposição foi estabelecida no novo CPC para facilitar o controle dos prazos. Embora esse seja o propósito, ter prazos iguais para apelação e apresentação de agravo também garante maior isonomia ao processo.
Dessa maneira, resta saber como deve ser feita a contagem do prazo do recurso ordinário no novo CPC.
Como contar o prazo do recurso ordinário no novo CPC?
A forma correta de contar o prazo de um recurso ordinário no novo CPC é normatizada pelo artigo 219 do Código:
Art. 219.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Procedimento do recurso ordinário no novo CPC
A única mudança que se percebe em relação ao procedimento do recurso ordinário no CPC de 2015 é na redação dos artigos que se referem a esse tipo de recurso. No entanto, as mudanças não são significativas ao ponto de interferir na maneira de usar os recursos.
Assim, o recurso ordinário permanece tendo que “ser interposto no tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões”, conforme consta no Artigo 1028, § 2º, do CPC/2015. Encerrado o prazo, os autos seguem para o Tribunal Superior correspondente, independentemente de juízo de admissibilidade.
Mas, o encaminhamento ao Superior Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe aos processos as respectivas disposições definidas por cada Tribunal ao recurso de apelação, além das consignadas nos regimentos internos.
Os recursos ordinários julgados pelo STF são os relacionados a:
- habeas corpus;
- mandado de segurança;
- habeas data;
- mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- o crime político.
Já os casos em que é o STJ quem julga os recursos relacionam-se a:
- os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
- os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Todo recurso ordinário trata-se de uma peça jurídica e, por isso, precisa estar bem escrita. Sendo assim, toda vez que for elaborar um, lembre-se das 9 dicas de como fazer uma peça jurídica para que seja possível acertar sempre!