Todo advogado sabe qual deve ser a estrutura da petição inicial. A mesma familiaridade, deve possuir em relação ao pedido mediato e pedido imediato. Ambos são, no fim das contas, um pedido, porém, com certas diferenças.
O que é pedido mediato e imediato?
O pedido mediato é o resultado prático e relacionado a um bem da vida, que a parte tenciona ter com a ação, como a indenização ou crédito que deseja obter com o acolhimento de sua demanda. Já o pedido imediato é aquele mais abstrato, que se relaciona ao tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja – ao que ela espera e entende, portanto, como função do Estado.
Ou seja, o pedido mediato está relacionado ao que a parte quer e de que forma espera que o Judiciário se manifeste ao prestar a tutela jurisdicional. Ele é concreto e tem efeitos práticos sobre a vida – e muitas vezes sobre o patrimônio – da parte.
Já o pedido imediato é a atuação que se espera do estado, que pode ter função condenatória, constitutiva ou apenas declaratória.
Essa diferença pode ser mais fácil de compreender com um exemplo. Como base, usaremos uma ação condenatória. Nesse processo, a condenação é o pedido imediato. O que a parte quer na condenação, talvez o pagamento de uma dívida, é o chamado pedido mediato. Ele protege o patrimônio da parte autora, que é entendido como um bem da vida.
Por que entender pedido mediato e pedido imediato é importante?
Em geral, o pedido limita a prestação jurisdicional. Para entender melhor essa questão, é necessário fazer uma análise de dois artigos do novo CPC. O primeiro deles é o artigo 141 e o outro é o artigo 492.
O artigo 141 diz:
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Basicamente, o dispositivo chama a atenção para o fato de que o Juiz não pode, de forma alguma, saber mais do que aquilo que as partes apresentam nos seus requerimentos. É sobre isso que ele pode se manifestar, ou seja, não há como ele julgar para além daquilo que foi pedido.
Além disso, o Juiz precisa cumprir o que consta no artigo 492:
Art. 492.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Assim, o artigo corrobora a limitação jurisdicional do Juiz, que não pode ir além do que consta no pedido formulado pelas partes. É por essa razão que deve existir a manifestação do pedido mediato e pedido imediato. Qualquer um deles precisa ser extremamente claro para que o Juiz possa julgá-lo adequadamente.
Como expor essa clareza na peça jurídica é o tema do próximo tópico.
Quando fazer um pedido mediato e pedido imediato
Já está claro que ao Juiz cabe analisar e responder a todos os pedidos formulados pelas partes. Mas, para que ele possa fazer isso da forma correta, o pedido mediato e pedido imediato devem ser o mais claros possíveis. Assim, eles devem estar contidos claramente na petição inicial.
Os pedidos são utilizados para identificar a demanda. Além disso, são eles que determinam a fixação do valor da causa. Portanto, cada um tem um papel específico a desempenhar no processo judicial, e não podem estar ausentes.
Há uma maneira certa de fazer o pedido. Assim como a petição inicial, para fazer o pedido também deve-se seguir alguns requisitos.
Requisitos para fazer o pedido mediato e imediato em uma ação
O pedido tem os requisitos próprios, também, em função da sua importância. Afinal, é ele que fixa os limites da atuação jurisdicional. Por isso, é imprescindível que ele seja:
- certo;
- determinado;
- claro;
- coerente.
O artigo 322 do novo Código de Processo Civil é o que diz que o pedido deve ser certo. Isso significa que o autor deve dizer o que ele quer e o que pretende com a demanda que propôs contra o réu. Deve deixar claro qual é o tipo de tutela desejada e sobre qual bem da vida essa tutela deve recair.
No requisito da determinação, regulamentado pelo artigo 324, o objetivo é definir quanto a parte quer obter com a ação. Assim, a parte estabelece a qualidade e a quantidade daquilo que espera conseguir ao fim do processo. Contudo, embora a regra seja essa, há exceções. Uma delas consta no § 1º:
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quanto à questão de o pedido precisar ser claro, está mais relacionada ao fato de que uma decisão clara por parte do poder Judiciário ocorre quando os pedidos são apresentados dessa forma. Por isso, entende-se que a primeira responsabilidade sobre a clareza da decisão judicial recai sobre as partes, já que são elas que devem indicar pedidos claros. Caso contrário, a petição inicial pode ser indeferida por ser inepta.
Por último, é preciso que o pedido seja coerente. Em resumo, que ele esteja de acordo com a causa de pedir apresentada, ou seja, em conformidade com os fatos e fundamentos contidos na demanda. Sem que haja essa ligação lógica, o pedido deixa de ser coerente e a petição inicial pode ser considerada inepta por essa razão também.
Perguntas frequentes
O pedido mediato na ação é aquele que tem efeito sobre o direito material da parte, sobre o bem da vida. É, por exeplo, a indenização ou crédito que deseja obter com a ação.
O pedido imediato diz respeito ao tipo de tutela jurisdicional que a parte espera do estado. Essa tutela pode envolver a assunção de providências condenatórias, constitutórias ou declaratórias. É, portanto, um pedido mais amplo, que não diz respeito a vida e ao patrimônio direto da parte que pede.
Conclusão
Então, deu para entender a diferença entre pedido mediato e pedido imediato e quais são seus requisitos? É possível sanar mais dúvidas como essa acompanhando nossas redes sociais. Siga, curta e compartilhe os conteúdos que disponibilizamos no Facebook, Twitter, LinkedIn, Instagram e Youtube.
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