Mandado de segurança: definição, tipos e prazos

O mandado de segurança é um dos instrumentos mais utilizados no dia a dia dos advogados. Na verdade, trata-se de um dos cinco remédios constitucionais, ou seja, é um dispositivo jurídico que busca garantir direitos fundamentais invioláveis. Assim, ele está previsto na Constituição Federal (CF/1988), mas é regulado pela Lei nº 12.016 de 2009.

Embora seja um dos cinco remédios constitucionais, o mandado de segurança é uma medida processual subsidiária. Deve ser aplicado somente quando os outros quatro não forem aplicáveis. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular.

O mandado de segurança está previsto no Artigo 5º, inciso LXIX da CF/1988:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Cabimento do mandado de segurança

Como descrito na Constituição Federal, o mandado de segurança visa “proteger direito líquido e certo”. Por direito líquido e certo o legislador quis se referir a todo aquele que não demanda de provas adicionais para ser comprovado, estando expresso a partir de documentação.

O inciso LXIX também delimita os coatores entre as autoridades públicas e as pessoas jurídicas que exerçam poder público. Ou seja, o mandado de segurança é um instrumento que busca combater os abusos de autoridade.

Tipos

O mandado de segurança pode ser classificado em quatro modalidades, de acordo com quem o está impetrando e quando isso ocorre.

Em relação à figura do impetrante, pode ser individual ou coletivo. O primeiro é feito por pessoa física e jurídica contra uma autoridade pública que comete abusos de poder. Já o segundo tipo ocorre quando esse abuso é cometido contra várias pessoas, então o mandado é impetrado por alguma entidade de classe, organização sindical, partido político ou associação representativa.

Temos também as modalidades referentes ao momento da aplicação: de forma repressiva ou preventiva. A diferença entre eles já é sugerida na nomenclatura. O repressivo é quando a autoridade já cometeu o abuso; o preventivo visa proteger a pessoa frente a uma ameaça de abuso.

 Prazos

Segundo o Artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança poderá ser aplicado em até 120 dias após o impetrante ter ciência do abuso cometido pela autoridade pública. O advogado deve ter em mente que esse prazo é contado em dias corridos, diferente do que é estipulado pelo Novo Código de Processo Civil.

Por ser um remédio constitucional, segue um rito sumaríssimo. Assim, seu julgamento costuma ter prazos mais rápidos. Na primeira instância, após a aplicação, a autoridade coatora terá 10 dias para apresentar as informações devidas. Depois disso, o juiz terá 5 dias para analisar o pedido e dar a sentença.

Já nos Tribunais Estaduais e Federais, o julgamento deve acontecer na primeira sessão imediata à conclusão do processo em primeira instância.

Mandado de segurança e o Novo CPC

Já abordamos que o mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) também tem influência sobre este remédio constitucional, de forma subsidiária. Entende-se que devem ser aplicados à Lei do Mandado de Segurança os Artigos 113 a 118 do Novo CPC. Estes artigos dizem respeito ao litisconsórcio (quando há mais de um sujeito em um dos polos processuais).

Conclusão

O mandado de segurança é um importante remédio constitucional. Age a fim de garantir o cumprimento de direitos fundamentais e invioláveis. É uma defesa contra possíveis abusos de autoridade do poder público. Assim, os advogados devem conhecer completamente dos detalhes de sua aplicação, suas modalidades e prazos.

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