O decreto que regulamenta a lei do trabalho temporário o define como sendo “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
Quanto aos dispositivos em si, a legislação não traz muitas novidades a respeito do trabalho temporário. Apenas esclarece, de forma mais específica, como deve se estabelecer essa relação. Essa atualização gera maior segurança jurídica para as empresas e os próprios trabalhadores. Ainda assim, é preciso ter atenção ao que ela determina. Dessa forma, evita-se os conflitos que possam vir a surgir pela condução equivocada dessa maneira de trabalhar.
A lei do trabalho temporário pode ser facilmente confundida com a lei do trabalho terceirizado. Portanto, esse é um ponto de atenção. Embora ambas sejam uma modalidade de fornecimento de mão de obra, contêm diferenças. Saber quais são é importante para poder orientar corretamente os clientes do escritório de advocacia sobre essa questão.
Lei do trabalho temporário e da terceirização
O trabalho temporário difere-se da terceirização especialmente em um ponto. É o que está relacionado à subordinação. Trabalhadores temporários podem atender diretamente às orientações dadas pelos respectivos gestores das empresas em que atuam. Na prática, significa que os temporários podem acatar aos comandos da mesma forma que os empregados o fazem.
Já no trabalho terceirizado, essa relação não é permitida. Portanto, nesse último caso, os profissionais respondem única e exclusivamente às orientações da empresa que os contratou diretamente. Assim, caso a empresa queiram que esses trabalhadores executem outras tarefas, têm de negociar essa mudança com a terceirizada.
Essa diferenciação ocorre, especialmente, porque o trabalhador temporário pode ser contratado por duas razões:
- suprir uma demanda complementar da empresa, de natureza sazonal;
- substituir o pessoal regular.
Sendo assim, os trabalhadores temporários entram nas empresas para exercer as funções executadas pelos demais profissionais dessas empresas. Afinal, eles complementam o quadro de colaboradores. É por isso que a lei do trabalho temporário permite a eles serem subordinados às empresas em que atuam. De outra forma, não teriam como desempenhar as atividades e atender as necessidades da empresa.
Entretanto, mesmo que a lei coloque os trabalhadores temporários em condições de igualdade, há questões legais que devem ser observadas. Para evitar complicações no futuro e a empresa não ser corresponsabilizada por qualquer irregularidade, deve prestar atenção se:
- as atividades do trabalhador temporário são aquelas relacionadas à atividade-meio ou à atividade-fim da empresa;
- a empresa prestadora de serviços está pagando a remuneração do temporário de acordo com a atividade que realiza e se isso está corretamente registrado em carteira;
- o prazo da contratação do temporário está sendo respeitado, pois não pode exceder os 180 dias, a não ser que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar a contratação por um período maior;
- a empresa de trabalho temporário está registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Todas essas questões podem ser inclusas no programa de compliance da empresa, que o escritório de advocacia pode ajudar a elaborar como forma de garantir a credibilidade e idoneidade do negócio.
Ainda, para preservar a empresa de futuras sanções como a proibição de contratar temporários. Reclamações trabalhistas alegando vínculo de emprego direto e outras consequências por ter descumprido a lei do trabalho temporário também pode estar entre essas sanções.
Muitas destas questões são tratados no Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019. Foi editado para regulamentar o trabalho temporário e tentar elucidar alguns dispositivos da lei do trabalho temporário.
Decreto x lei do trabalho temporário
A edição do Decreto traz para a seara das regulamentações trabalhistas algumas das situações relacionadas à contratação de temporário e terceirizados que antes eram diferenciadas apenas pela jurisprudência. Mas não resolveu todas elas e ainda gera conflitos com a lei Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
O mais latente é a permissão dada pelo Decreto para a formação de agências de trabalho temporário com capital social a partir de R$ 10 mil. A Lei determina que as agências detenham um capital de ao menos R$ 100 mil. Com essa flexibilização, a maior preocupação é com o fato de que o Decreto tanto fere uma exigência da lei quanto pode gerar problemas para as empresas tomadoras dos serviços temporários.
Nessa questão, o que mais aflige é o risco de a empresa, ao contratar uma agência com capital inferior a R$ 100 mil, ser questionada e, além disso, ter configurado o vínculo empregatício.
Mediante essa situação, o ideal é colocar mais esse tópico no programa de conformidade da empresa: contratar somente agências com capital social que estejam de acordo com a Lei e não com o decreto. O valor 10 vezes superior ao mínimo estabelecido pelo decreto garante, de certa forma, que as agências detenham recursos financeiros para fazer as contratações e evitar negócios duvidosos, em que a empresa contratante possa ser acionada.
Além dessa questão do trabalho temporário, muitas outras mudanças ocorreram na área trabalhista, inclusive nos requisitos da petição inicial trabalhista. Fique atento (a) às mudanças!
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