A prática da jurisprudência defensiva era uma das maiores dores de cabeça dos advogados que precisavam lidar com os Tribunais Superiores. Diante de um massivo volume de processos a serem analisados, as cortes criavam impedimentos à admissibilidade dos recursos. E isso era feito de forma nem sempre razoável, como requisitos formais, em detrimento do conteúdo das apelações.
Alguns exemplos beiravam o absurdo: no STJ, declarava-se intempestividade do recurso quando o carimbo do protocolo estava ilegível. Ou quando ocorriam equívocos no preenchimento da guia de custas (feito com o uso de impressora, não de caneta). E a clássica não admissibilidade de recursos prematuros ou “extemporâneos”, que foram submetidos antes do início do prazo.
A jurisprudência defensiva era muito mais comum no passado, quando o antigo Código de Processo Civil (CPC 1973) vigorava. O Novo CPC (2015), em seus princípios basilares, buscou resolver muitas dessas questões. Primeiramente, o novo código privilegia o conteúdo em detrimento da forma do processo. E o outro pilar diz respeito ao princípio da cooperação: o processo é um produto da atividade conjunta de juiz e partes, superando aquela noção formalista do passado em que o juiz simplesmente o recebe e o resolve.
Embora o Novo CPC tenha conseguido derrubar muitas práticas de jurisprudência defensiva, ela ainda persiste. Algumas brechas não previstas pelo código são exploradas pelas cortes superiores, e ainda causam dor de cabeça nos advogados. Neste artigo, vamos abordar esses dois aspectos.
Como o Novo CPC combate a jurisprudência defensiva
O Novo CPC não aborda direta e literalmente a jurisprudência defensiva. Todavia, como falamos, seus princípios de cooperação e da primazia do julgamento do mérito (em detrimento à forma) aparecem em vários artigos. Alguns deles, tem como consequência uma oposição direta às “filigranas processuais”.
Um dos artigos mais importantes neste sentido é o 932, que dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Desta forma, nenhum juiz pode inadmitir recurso sem dar oportunidade à parte corrigir algum equívoco na documentação.
Já o artigo 218, parágrafo 4º encerra a discussão em torno do recurso prematuro ou “extemporâneo”, ao dispor, textualmente, que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo recursal.
No artigo 76, parágrafo 2º, está regulamentado que a concessão de prazo para sanar vício de representação deve ocorrer também na fase recursal. Assim, o não conhecimento do recurso só pode ocorrer caso o recorrente não cumpra essa determinação.
Uma das jurisprudências defensivas que mais afetavam os advogados era referente ao equívoco no preenchimento da guia de custas. Segundo o artigo 1.007, parágrafo 7º, isso não poderá mais ser punido de forma imediata com pena de deserção, devendo o relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.
Estes são apenas alguns exemplos. Como foi dito anteriormente, o Novo CPC não aborda textualmente a jurisprudência defensiva, mas a combate por meio de seus princípios de cooperação e de primazia do julgamento do mérito. Porém, essa prática não foi totalmente derrotada, ainda havendo brechas para que ela seja aplicada.
Como a prática ainda perdura
Um dos pontos de maior polêmica sobre o assunto é a comprovação do feriado local. Depois de idas e vindas de julgamentos paradigmáticos, o Supremo Tribunal de Justiça definiu que seria descabida a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. A posição da Corte ficou bastante clara na emenda do aresto de 2019:
“O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.” (via ConJur).
Este é apenas um exemplo de como a prática da jurisprudência defensiva perdura, mesmo com os esforços do Novo CPC. Cabe, portanto, aos advogados pesquisarem e conhecer mais profundamente as formas que as Cortes Superiores encontram para aliviar a carga processual. Como isso, é possível prevenir o máximo possível que os recursos sejam inadmitidos por meras questões formais.