O novo CPC e os recursos trabalhistas

Quais impactos o novo CPC trouxe aos recursos trabalhistas? É preciso entender as principais regras que se aplicam a todos os recursos. Depois, compreender as questões específicas que o novo CPC traz para o tema.

Os recursos trabalhistas estão regulados entre os Artigos 893 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Artigo 893 é o que traz a relação dos recursos trabalhistas:

Art. 893

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

E uma das principais regras gerais para interposição dos recursos trabalhistas está nesse Artigo, no § 1º. De acordo com essa determinação, não cabe recurso de decisões interlocutórias no processo do trabalho. Nos processos trabalhistas, os recursos só cabem em se tratando de decisão definitiva. Ou seja, a decisão tomada com base no Artigo 485 ou no Artigo 487 do novo CPC.

No Artigo 485, estão estabelecidas as decisões ou hipóteses de decisões em que o juiz extingue o processo sem julgá-lo. Já o Artigo 487 estabelece as hipóteses em que o juiz pode extinguir o processo com a resolução do mérito. Assim, toda vez que o juiz decidir algo com base nesses dois artigos, a decisão será definitiva.

Mediante essa decisão, o que pode fazer o advogado que não concordar com a sentença? Siga lendo para descobrir.

Medidas que se aplicam fora os recursos trabalhistas

Para tentar reverter a decisão judicial, algo que o advogado pode fazer é utilizar-se do protesto. Isso significa que ao ter um pedido indeferido, a parte a quem se destina esse indeferimento deve pedir ao juiz que consigne o seu requerimento na ata de audiência ou manifestar seu inconformismo de forma expressa no primeiro momento em que for chamado para se manifestar nos autos. Com isso, já estará garantindo o direito de, ao final, quando o juiz proferir a sentença, poder recorrer à instância superior e pedir a anulação da sentença.

Via de regra geral, não há muito mais do que isso a ser feito. Por outro lado, existem algumas possibilidades quando os casos são específicos. Por exemplo, em um em que há antecipação de tutela, ou seja, o juiz determina à reclamada que pague verbas rescisórias antes da sentença, pode-se recorrer à Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para este caso específico, a Súmula define que a parte que deve efetuar o pagamento pode, como alternativa, tentar fazer valer um mandado de segurança diretamente no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Aqui, vale lembrar que o mandado de segurança não se configura como um dos recursos trabalhistas. Na verdade, ele é uma medida processual que tenta cassar uma determinada ordem.

Semelhante ao mandado de segurança, outra medida possível é a chamada correição parcial. Pode-se usá-la quando a parte se sente muito lesada pela decisão judicial. Nesse caso, pode tentar utilizar essa opção. Portanto, via de regra, não cabe recurso de decisão interlocutória no processo do trabalho. As exceções são as que constam na Súmula 214 do TST. Logo, quando não há essas situações, os recursos não podem ser usados em decisões interlocutórias.

E essas não são as únicas regras. Há outras que serão reveladas na sequência.

Demais regras para uso dos recursos trabalhistas

Outra das regras para uso dos recursos trabalhistas é que todos devem ser interpostos perante o Juízo que proferiu a decisão à qual se está recorrendo. E que a interposição deve ser feita por meio de uma petição simples. Em resumo, significa que não é preciso tanta formalidade para interpor um recurso. Ainda assim, ela merece atenção. Especialmente porque essa regra só se aplica no que diz respeito ao recurso ordinário – recurso interposto a sentença de juízo de primeiro grau. Pois, recursos destinados a segundo grau tendem a ser mais técnicos. Por isso, sua execução requer uma formalidade maior.

Uma inovação do novo CPC é o Artigo 932, que traz uma série de alterações que o TST entendeu que deveriam ser aplicadas ao processo do trabalho. Dentre essas alterações, está a que determina que os relatores podem não admitir os recursos quando não especificarem os fundamentos da decisão à qual se está recorrendo. Para atender a impugnação específica aos fundamentos, é preciso elaborar o recurso de uma maneira mais técnica.

Por esta razão, também, é necessário estar atento às demais regras para uso dos recursos trabalhistas. Uma delas diz respeito aos efeitos desses recursos. Os efeitos dos recursos são apenas devolutivos, e não suspensivos. Isso significa que, ao interpor o recurso, a parte devolve ao judiciário a possibilidade de reavaliar as questões do recurso e fazer um novo julgamento, só que em um grau superior àquele que já julgou em um primeiro momento.

Essas são algumas informações sobre recursos trabalhistas. As dúvidas acerca do tema podem ser deixadas nos comentários e colaborar para a elaboração de um conteúdo ainda mais rico. 😉 Deixe a sua contribuição.

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